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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão constante no mov. 100.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008043- 39.2013.8.16.0004, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e indeferiu a impugnação apresentada pela fazenda pública, entendendo precluso o tema para requerer a compensação dos valores do GAS (Gratificação de Atividade de Saúde) e do GAE (Gratificação de Atividade Específica) entre os meses de 07/2003 a 09/2004, vez que tal divergência não foi alegada em sede de embargos à execução. Em suas razões, mov. 1.1, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. No mérito, arguiu que: a) as contas apresentadas pelos agravados deixaram de considerar determinação estipulada pela sentença dos embargos à execução em seu item ‘a’, o qual determina a compensação entre os valores devidos do GAS com as quantias recebidas a título de insalubridade/periculosidade; b) o artigo 30 da Lei n. 13.666/2002 converteu “em GAS as gratificações do Anexo V, dentre as quais estão incluídas tanto a gratificação de insalubridade quanto a gratificação de atividade específica”; c) o tema da compensação entre o GAS e o GAE não foi aventado em sede de embargos à execução porque, àquele tempo, os cálculos apresentados pelos exequentes não apresentavam o referido equívoco; d) “não há que se falar em preclusão do direito de alegar tal compensação, quer em razão do equívoco no cálculo do exequente em relação a GAE apenas ter sido cometido nos cálculos apresentados após a sentença de embargos, quer em razão de terem sido julgados procedentes os embargos do Estado do Paraná́ que sustentou que todas as verbas contidas no anexo V da Lei 13.666/2002 foram convertidas em GAS em razão do art. 30”Por meio da decisão de mov. 9.1 foi deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Os agravados, devidamente intimados, deixaram de apresentar resposta ao recurso.No mov. 21.1, considerando a existência de divergência entre a alegação constante na petição inicial do presente agravo de instrumento e o cálculo apresentado no mov. 95.2 do cumprimento de sentença de origem, o Estado do Paraná foi intimado a se manifestar no prazo de 15 dias, sobrevindo a manifestação de mov. 24.1.No mov. 26.1, em observância ao princípio do contraditório, os agravados foram intimados para se manifestarem sobre a petição e cálculo apresentados pelo Estado do Paraná nos movs. 24.1 e 24.2, sobrevindo a manifestação de mov. 29.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença sob nº 0008043-39.2013.8.16.0004 em que a exequente pretende executar a sentença proferida na ação coletiva nº 887/2006 ajuizada pelo Sindsaude em face do Estado do Paraná.Contra referido cumprimento de sentença o Estado do Paraná opôs Embargos à Execução, autos sob nº 0000593-74.2015.8.16.0004, o qual foi julgado parcialmente procedente para o fim de “... declarar a existência de excesso na execução, dela devendo: a) se abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade; b) se extirpar o cômputo dos juros e da correção monetária de forma “prospectiva”; c) se excluir o cômputo dos juros no percentual de 0,5% no período compreendido entre 31/05/2012 a 28/08/2013, calculando-os à razão de 70% da meta anual da taxa SELIC vigente naquela época.”, mov. 57.1. A referida sentença foi parcialmente confirmada por esta 1ª Câmara Cível em sede de apelação cível, autos sob nº 1.592.275-3, oportunidade na qual foi apenas corrigida a distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios, mov. 75.2.Após o trânsito em julgado do referido acórdão, a exequente apresentou novo cálculo, mov. 90.2 dos autos nº 0008043-39.2013.8.16.0004.No mov. 95.1 o Estado do Paraná peticionou manifestando sua discordância em relação ao cálculo apresentado pela exequente, afirmando que “A divergência se explica em razão de o exequente ter deixado de compensar a Gratificação de Atividade Específica (GAE) com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) entre os meses de 07/2003 a 09/2004, uma vez que essa rubrica é uma das que constam no Anexo V da Lei nº 13.666/2002 (Art. 30).” Por sua vez, a exequente afirma que “... o cálculo apresentado pelos Exequentes, mov. 90, está em perfeita consonância com o que fora decidido na sentença que julgou os Embargos à Execução (mov. 57, dos autos n.º 0000593-74.2015.8.16.0004). Naquela oportunidade, foi dado parcial provimento aos embargos à execução, para o fim de se reconhecer excesso de execução, no que tange à necessária compensação da GAS com o adicional de insalubridade/periculosidade.”Na decisão agravada constante no mov. 100.1, verifica-se que o MM. Juiz da causa homologou o cálculo apresentado pela exequente no mov. 90.2, rejeitando a alegação de excesso de execução formulado pelo Estado do Paraná, sob o seguinte fundamento:“Em que pese as razões do executado, observa-se que essa insurgência não foi alegada quando da oposição de embargos à execução, da qual a sentença já transitou em julgado, precluindo, portanto, seu direito em reclamar acerca de eventual necessidade de compensação que não foi discutida anteriormente.” Da análise dos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Paraná, verifica-se que realmente não houve alegação de excesso de execução em relação a necessidade de se compensar a Gratificação de Atividade Específica (GAE) com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) entre os meses de 07/2003 a 09/2004.Nos referidos Embargos à Execução o Estado do Paraná alegou haver excesso de execução decorrente da cumulação da GAS com a Gratificação de Periculosidade, sendo tal alegação acolhida pelo MM. Juiz da causa, no sentido de “... declarar a existência de excesso na execução, dela devendo: a) se abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade;”, movs. 1.1 e 57.1, dos autos nº 0000593-74.2015.8.16.0004.Contudo, embora o Estado do Paraná alegue na petição de mov. 95.1 excesso de execução por não ter sido feita a compensação da Gratificação de Atividade Específica (GAE) com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) entre os meses de 07/2003 a 09/2004, no cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, constante no mov. 95.2, verifica-se que a coluna referente a Gratificação de Atividade Específica (GAE) está zerada, já na coluna reservada para a gratificação de periculosidade consta os valores que devem ser descontados da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), conforme determinado na sentença proferida nos Embargos à Execução, onde restou estabelecido que deve ser descontado “... da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade;”, mov. 57.1, dos autos nº 0000593-74.2015.8.16.0004.É de se destacar que o cálculo elaborado pelo Estado do Paraná quando da oposição dos Embargos à Execução, mov. 1.3 dos autos nº 0000593-74.2015.8.16.0004, apresentou os mesmos valores a título de gratificação de periculosidade a serem descontados da GAS que foram apresentados no cálculo constante no mov. 95.2.Ainda, verifica-se da ficha financeira constante no mov. 1.9 dos embargos à execução nº 0000593-74.2015.8.16.0004, que os valores apresentados pelo Estado do Paraná nos cálculos de mov. 1.3 dos embargos e mov. 95.2 do cumprimento de sentença de origem, referentes a gratificação de periculosidade, foram efetivamente pagos a parte exequente no período de 07/2003 a 09/2004.Contudo, da análise do cálculo elaborado pelos exequentes no mov. 90.2, verifica-se que foram apresentados os valores das parcelas referentes ao período entre 07/2003 e 09/2004, sem qualquer desconto referente aos valores recebidos a título de gratificação de periculosidade no mesmo período.Ou seja, ao apresentarem o cálculo constante no mov. 90.2, os exequentes não deram cumprimento ao que foi decidido nos Embargos à Execução, que, conforme já mencionado, determinou que deve ser descontado “... da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade;”, mov. 57.1, dos autos nº 0000593-74.2015.8.16.0004.Desta forma, verifica-se que embora o Estado do Paraná tenha afirmado na petição constante no mov. 95.1 que o excesso de execução consistia “... em razão de o exequente ter deixado de compensar a Gratificação de Atividade Específica (GAE) com a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) entre os meses de 07/2003 a 09/2004, uma vez que essa rubrica é uma das que constam no Anexo V da Lei nº 13.666/2002 (Art. 30).”, em verdade, verifica-se do cálculo constante no mov. 95.2, elaborado pelo próprio Estado do Paraná, que o excesso de execução se refere ao fato de que os exequentes, ao contrário do que afirmaram na petição constante no mov. 98.1, não abateram do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), os valores recebidos a título de gratificação de periculosidade.Ressalte-se que no mov. 24.1 do presente recurso, após ser intimado para prestar esclarecimento, o Estado do Paraná juntou informação fornecida pela assessoria técnica da PGE, onde consta a seguinte informação:“Mas, tal como observou o d. magistrado em análise das planilhas, a coluna corresponde à GAE está zerada, ao passo que consta valores na coluna correspondente à periculosidade.De fato, a Informação deveria ter apontado a não compensação da PERICULOSIDADE, mas por um equívoco acabou constando a rubrica da GAE.”, mov. 24.2.Assim, não há se falar em preclusão da alegação de excesso de execução formulada pelo Estado do Paraná, considerando que o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 90.2 está em desacordo com os Embargos à Execução, onde restou decidido que deve ser descontado “... da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade;”, mov. 57.1, dos autos nº 0000593-74.2015.8.16.0004.Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada que homologou o cálculo apresentado no mov. 90.2, pois elaborado em desacordo com o título executivo judicial, e determinar que a parte exequente, ora agravada, elabore novo cálculo dando o devido cumprimento ao que foi decidido nos Embargos à Execução nº 0000593-74.2015.8.16.0004.
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