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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucila Mazzo, em face da decisão de mov. 255.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de sentença” nº 0015530-60.2005.8.16.0030, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito relativo à apreensão de CNH e suspensão de passaporte do executado, nos seguintes termos: “(...)No presente caso, há diversos mecanismos de busca deferidos na decisão do ev. 235.2 que não foram sequer buscados.Verifica-se, por conseguinte, que não se encontra presente o requisito de esgotamento dos meios típicos de execução, na medida em que há medidas ainda não deferidas, além da possibilidade de renovação de outras medidas mais eficientes (SISBAJUD na moralidade "teimosinha", entre outros). Não há, ademais, qualquer relação que demonstre que sem a CNH ou cartões de crédito venha o executado, na espécie, adimplir o débito.2. DO EXPOSTO, INDEFIRO o requerimento relativo à apreensão da CNH e suspensão do Passaporte (...)”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em resumo, que: a) a execução perdura há mais de 08 (oito) anos sem êxito; b) foram realizadas inúmeras diligências para se encontrar bens penhoráveis do executado; c) esgotaram-se os meios típicos de execução; d) deve ser deferido o pleito de apreensão de CNH e suspensão do passaporte do executado como medida executória indireta; e) trata-se de determinações possíveis, segundo a jurisprudência do c. STJ.
À seq. 8.1 – AI, o recurso foi recebido e se determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Sem contraminuta pelo agravado. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ação monitória em geral”. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Lucila Mazzo, em face do decisum que rejeitou pleito de apreensão da CNH e suspensão do passaporte do executado. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à possibilidade ou não de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e da suspensão do passaporte do executado, como medida coercitiva para se obter êxito no feito executivo. E em que pesem os argumentos trazidos pela parte ora agravante, tem-se que não há reparos a serem realizados na decisão atacada, merecendo sem mantida, pois, incólume. Dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Duplica-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Sobre a regra supramencionada, Nelson NERY JUNIOR ensina que “(...) a direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Desse modo, verifica-se inexistir um rol de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; cabendo ao magistrado sopesar o pleito de suspensão com as regras de direitos fundamentais, a fim de se evitar o abuso de poder. Veja-se que a aplicação das medidas coercitivas deve observar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, bem como deve atender ao Princípio da Menor Onerosidade da Medida Executiva. Nesse sentido, pertinente é a lição que se extrai da doutrina de José Miguel Garcia MEDINA: “Menor onerosidade da medida executiva versus máxima efetividade da execução. Proporcionalidade. Tanto melhor será o resultado desta modalidade de titela jurisdicional, quanto mais celeremente se realizar o direito do exequente, sem, contudo, sacrificar-se de modo exorbitante e injustificável a esfera jurídica do executado. Diante disso, as medidas executivas devem ser realizadas observando-se a menor onerosidade (ou menor restrição possível) da medida executiva. (...) De acordo com esse critério, deve haver uma relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios que são levados a cabo”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). E, partindo dessa premissa, no entender desta relatora, a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, dar-se-ia nas hipóteses em que a medida a ser tomada contribuiria para o efetivo pagamento da dívida, sem vitimar excessivamente a esfera jurídica da parte executada. Ora, na hipótese em apreço, a suspensão do direito de dirigir – ou da Carteira Nacional de Habilitação do executado –, para além de se mostrar medida desarrazoada e desproporcional, sacrificaria de modo exorbitante e injustificável sua esfera jurídica, afinal, seu direito constitucional de ir e vir seria tolhido de forma bastante considerável. Não obstante, sabe-se que o Princípio da Utilidade informa que a medida executiva deverá ser útil ao credor, ou seja, não se justifica, portanto, a adoção de meios que possam apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. E, in casu, não é possível se constatar qualquer utilidade para o alcance da satisfação do crédito pretendido pela parte exequente com a mera suspensão da CNH ou apreensão do passaporte do executado. Nem mesmo a parte agravante consegue esclarecer qual seria a relevância das medidas postuladas, demonstrando, assim, que seu intuito é, em verdade, apenas embaraçar a vida socioeconômica do devedor ao ponto de que lhe seja preferível satisfazer o cumprimento de sentença para exercer seus direitos fundamentais. Logo, cabe ao credor encontrar outras formas para satisfazer seu crédito. Ainda, entendendo que o devedor esconde seu patrimônio, cabe-lhe demonstrar tal fato de forma inequívoca, a fim de que se tomem medidas pertinentes para o bloqueio de bens, ou de ativos financeiros, ao revés de suspensão de direitos fundamentais. Assim, por se mostrar uma conduta desproporcional e desarrazoada, além de dissonante dos princípios da menor onerosidade e utilidade das medidas executivas, absolutamente inviável se mostra o acolhimento da tese da agravante; impondo-se a manutenção da decisão atacada. Neste sentido, este e. Tribunal de Justiça já decidiu: “A AGRAVO DE INSTRUMENTO (JOÃO DE JESUS VIANA). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VISANDO COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTE ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 13ª C. Cível – AI nº 0032171-62.2018.8.16.0000 – Curiúva –Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior – DJ. 12.12.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DESTOANDO DO FIM ALMEJADO COM O PROCESSO, ISTO É, A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA DA ESFERA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A adoção da gravosa medida de suspensão da CNH, que cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito”. (TJPR – 12ª C. Cível – 0035639-34.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Dr. Roberto Antônio Massaro – DJ 06.12.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DE CNH – ART 139, IV, DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO CASO EM TELA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 9ª C. Cível – 0035632-42.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – DJ. 13.12.2018). Por todo o exposto, entende-se por impositiva a manutenção da decisão hostilizada, eis que inviável in casu a determinação de suspensão de CNH e do passaporte do executado. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento em mesa, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pleito de suspensão de CNH e passaporte do executado.
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