Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO CONHECIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE DEVE SER PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039388-83.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.09.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 11.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000989-50.2023.8.16.0140, o Juiz indeferiu o efeito suspensivo.Alegam os agravantes que: a) é necessário o recebimento dos embargos, com a concessão do efeito suspensivo, independente de garantia do juízo, tendo em vista presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e porque não tem condições financeiras para oferecer bens para garantir o valor da dívida; b) o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade; e, c) há incompetência territorial, pois, a Comarca de Ilhota/SC é competente para processar e julgar o feito, de acordo com o previsto na cédula de crédito. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.Inicialmente, não conheço do recurso quanto as teses de incompetência territorial e de inexequibilidade e iliquidez do título, posto que tais tópicos não foram analisados na origem, sendo vedado a apreciação por este Tribunal de matéria que ainda não tenha sido efetivamente apreciada anteriormente, sob pena de supressão de instância.Prosseguindo, a controvérsia recursal versa sobre concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução. Pois bem.O art. 919 do CPC dispõe que, em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Todavia, a título de exceção, o seu §1º permite a concessão do mencionado efeito, a requerimento do embargante, quando “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Sob esta perspectiva, o Juiz poderá determinar a paralização da execução desde que: a) haja requerimento; b) se convença da relevância dos seus fundamentos; c) seja a execução manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação; e, d) já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Importante frisar que referidas situações devem ocorrer simultânea e cumulativamente. No caso, não foi atendido o requisito do §1º, do art. 919 do CPC, visto que não há penhora, depósito ou caução suficiente a garantir a execução.Dessa forma, como os executados não prestaram caução idônea suficiente a garantir a execução, entendo que agiu com acerto o Julgador em não conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DO EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRADA, POR ORA, A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0072199-33.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 02.06.2023).Ademais, com relação aos honorários, observo que na execução nº 0002292-36.2022.8.16.0140, foi nomeada como advogada dativa a Dra. Fernanda Cristieli Maroneze OAB/PR 76.847 (mov. 32.1 - execução), sendo assim, devem ser fixados os honorários pela atuação recursal, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base no item 2.10 da tabela anexa a resolução conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA. Friso que esta decisão serve como certidão, nos termos do art.1º, inciso VIII, do Decreto Judiciário nº 519 de 03/08/2023.Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida nego provimento.
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