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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 620.1 do 1º grau) e confirmada nos embargos de declaração (mov. 636.1 do 1º grau) em ação de cobrança em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (mov. 620 do 1º grau) e o pedido de adjudicação de direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto do contrato formulado pelos exequentes (mov. 603.1 do 1º grau).Aduzem os agravantes, em resumo, que: i) sabendo ser admissível a adjudicação apenas de bens plenos, no presente caso, por se tratar de penhora de direitos, deve incidir a regra do art. 857 do CPC, que admite a sub-rogação dos exequentes nos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel até a concorrência do seu crédito; ii) há entendimento jurisprudencial do TJPR nesse sentido; iii) se faz necessária a antecipação da tutela recursal, vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível.No mov. 21.1 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.Em juízo de retratação, o juízo de 1º grau manteve sua decisão integralmente (mov. 26.2).Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis. A competência é desta 20ª Câmara Cível observada a previsão do art. 110, VIII, “a”, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEEstando presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITOAntes de adentrar no mérito recursal, necessário que se faça uma breve síntese do processo originário.Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, na fase de cumprimento de sentença, em que são exequentes Adriana Bicalho, Eliane de Loyola e Silva, G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Hermes Macedo Júnior, José Eronides dos Santos e Júlio Luiz Bicalho e executados Marcos Antônio da Silva e Miguel Piontek.A sentença (mov. 1.8 do 1º grau), confirmada em grau recursal (mov. 1.12 do 1º grau), julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento, com acréscimos legais e contratuais, bem como ao pagamento de 70% do ônus da sucumbência.Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 235.1 do 1º grau), foi realizada penhora dos direitos aquisitivos dos executados e das benfeitorias erigidas sobre o imóvel de matrícula n. 23.724 do CRI de Fazenda Rio Grande-PR, objeto do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, até o limite do montante exequendo (mov. 463.1 e 481.1 do 1º grau), o qual perfaz atualmente R$ 307.928,92 (trezentos e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) – mov. 603.1 do 1º grau.Os exequentes postularam pela adjudicação destes direitos (mov. 603.1 do 1º grau), porém o juízo a quo negou este pedido (mov. 620.1 do 1º grau).Ato contínuo, os exequentes interpuseram embargos de declaração contra esta decisão (mov. 623.1 do 1º grau), nos quais argumentaram que seu interesse, na verdade seria a sub-rogação nos direitos aquisitivos dos executados, com fulcro no art. 857 do CPC (mov. 623.1 do 1º grau). Apesar dos embargos de declaração não constituírem o meio adequado para a rediscussão da matéria, o juízo manteve incólume sua decisão acerca da impossibilidade de adjudicação do bem (mov. 620.1 do 1º grau) e analisou o novo pedido de sub-rogação, da seguinte forma (mov. 636.1 do 1º grau):[...]3. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário, tem-se que, pelas mesmas razões expostas na decisão de mov. 620, a sub-rogação nos direitos no executado implicaria em desobservância da própria coisa julgada, eis que o resultado prático do deferimento do pedido significaria a impossibilidade material da execução específica do contrato de compromisso de compra e venda. Isso, porque a sub-rogação dos exequentes nos direitos dos executados resultaria em uma rescisão contratual por via transversa e, ainda, num enriquecimento sem causa dos exequentes, visto que estes teriam em seu patrimônio as parcelas pagas e o imóvel com as benfeitorias realizadas, sem nada ter que indenizar aos executados e, ainda, poderiam seguir cobrando o saldo remanescente do débito.Assim, o indeferimento do pedido, pelas mesmas razões expostas na decisão de mov. 620 é medida de rigor.[...]Em face desta decisão também contrária aos interesses dos exequentes, estes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, no qual postulam pela sub-rogação nos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto do contrato principal, nos termos do art. 857 do CPC.De início, cabe indicar que este tema é bastante controverso na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, havendo dois entendimentos predominantes. Há quem entenda que, consistindo o comando judicial em execução específica do contrato de compra e venda (pagamento das prestações), a adjudicação e/ou sub-rogação do promitente vendedor nos direitos aquisitivos do promitente comprador resultaria em violação à coisa julgada, pois ao termo dos pagamentos das prestações, o promitente comprador estaria impossibilitado de permanecer com o imóvel, que passaria definitivamente ao promitente vendedor, constituindo a transferência da propriedade imobiliária ao comprador uma parte da coisa julgada material (15ª Câmara Cível - 0032322-86.2022.8.16.0000; Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo; J. 12.11.2022). De outra banda, há precedentes que prestigiam o melhor interesse do credor em ações desta natureza, autorizando a penhora e sub-rogação do exequente nos direitos aquisitivos do promitente comprador sobre o imóvel objeto do contrato (13ª Câmara Cível - 0015930-08.2021.8.16.0000; Rel.: Desembargador José Camacho Santos; J. 27.08.2021), sendo esta a posição mais acertada. Explica-se. A penhora de direitos é expressamente autorizada pelo CPC em seu art. 835, ao passo que suas consequências estão previstas no art. 857 daquele diploma, o qual passa-se a transcrever: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Como visto, de modo geral, não há nenhum óbice à penhora dos direitos derivados de promessa de compra e venda de imóvel, vez que nesta hipótese a constrição recairá sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que decorrem da relação obrigacional, não sobre a propriedade em si.Inclusive, esta penhora já se implementou nos autos originários sem oposição oportuna da parte prejudicada (mov. 463.1 e 481.1 do 1º grau), o que atrai as consequências lógico-legais do art. 857 do CPC, supracitado.A propósito, recentemente, o STJ julgou o REsp n. 2.015.453/MG que tratou justamente sobre o caso análogo ao versado no recurso, do qual se extrai que é possível a penhora de direitos aquisitivos quando o exequente figurar como promitente vendedor, isto é, proprietário do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Uma vez operada a penhora nestes termos, abrem-se para o exequente duas possibilidades: a sub-rogação ou a alienação judicial do título. Anotem-se, por oportuno, alguns excertos do acórdão aprovado nesse sentido:[...]24. Leciona Fredie Didier Jr. que, na penhora de direito sobre eventual imóvel adquirido por promessa de compra e venda, se “inexistentes ou rejeitados embargos/impugnação do executado, o exequente sub-roga-se no direito à aquisição do imóvel – podendo, por exemplo, mover eventual ação de adjudicação compulsória” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução.v. V. 11. Ed. Salvador: Juspodivm. p. 923-924).25. Na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora dos direitos aquisitivos.26. De início, ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura (I) de credor e devedor, (II) de promitente vendedor e promitente comprador e (III) de exequente e executado, conforme art. 381 do CC/02.27. Alternativamente, ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor devido equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nessa hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor, fornecendo-lhe o “termo de quitação” (CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 7. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021).28. Sendo o valor penhorado insuficiente para quitar a dívida, nada impede o prosseguimento da execução e a posterior penhora de outros bens, nos termos do art. 857, §2º, do CPC/15.[...]30. Ante o exposto, não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, o caráter instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos, mas que com estes não se confunde (ASSIS, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).[...]. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023).Nesta senda, não há nenhum óbice à sub-rogação do credor, promitente vendedor, nos direitos aquisitivos do promitente comprador.Veja-se que não seria lógico colocar o credor desta relação jurídica em posição inferior à de outros credores, que poderiam prontamente penhorar estes mesmos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Tal solução coaduna com os interesses do credor, sem com isso onerar demasiadamente o devedor (art. 805 do CPC), mormente neste caso em que já foram intentadas outras diligências infrutíferas para satisfação do crédito. Evidentemente, como bem pontuou a Ministra Relatora do Resp n. 2015453/MG, que a escolha por este “instrumento processual [sub-rogação] não pode levar ao locupletamento de nenhuma das partes. Nesse sentido, a penhora e a efetiva sub-rogação dos direitos não impedem o executado de, eventualmente, a depender das circunstâncias em concreto, pretender o ressarcimento pelas despesas relacionadas ao adimplemento parcial e ao encerramento do compromisso de compra e venda, se este ocorrer”. Dito isso, considerando a tutela específica transitada em julgado, é direito do credor usar de todos os meios admitidos processualmente para obter a satisfação da prestação jurisdicional (arts. 835 e 857 do CPC). Contudo, como visto acima, isso não impede que o promitente comprador, caso esta sub-rogação venha a importar no completo desfazimento do negócio, postular, em outra demanda autônoma, pelos direitos que lhe são assegurados com o encerramento do compromisso de compra e venda (súmula n. 543 do STJ). 2.3. CONCLUSÃOPortanto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para autorizar a sub-rogação do exequente nos direitos aquisitivos derivados do compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, nos termos do voto.
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