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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL GRACINDO ROUBACH, em face da decisão de seq. 222, dos autos de inventário nº 0017480-95.2017.8.16.0188, que afastou a alegação de preclusão pro judicato em relação à exclusão dos planos de previdência privada no rol de bens partíveis.Apresenta breve síntese processual e ressalta que houve decisão anterior reconhecendo que os benefícios da previdência privada não integram a herança, por se equiparar a seguro de vida.Aponta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o VGBL se equipara, em verdade, a um investimento e, como tal, deve ser integrado à sucessão.Salienta a ocorrência de preclusão pro judicato e indica invasão à legítima equivalente a R$ 762.610,50 (setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos).Assim, requer o provimento do recurso.Sem contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Observa-se dos autos de origem que RAPHAEL GRACINDO ROUBACH requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Marina Roubach, ocorrido em 08.04.2016, e de Gastão Roubach Filho, ocorrido em 26.09.2017, ambos em Vitória/ES. Informou que ambos tinham duplo domicílio, em Vitória/ES e Curitiba/PR e foram casados sob o regime de comunhão universal de bens.As Primeiras Declarações noticiaram a existência de testamentos deixados por ambos os falecidos, além de um único imóvel.Pela petição de mov. 73 o Inventariante informou a existência de Planos VGBL na BRASILPREV SEGUROS e PREVIDÊNCIA S.A., requerendo o aditamento das Primeiras Declarações para sua inclusão, no valor de R$ 1.176.471,56 (um milhão, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Ressalta que após a avaliação do imóvel, indicará a invasão da legítima, com notificação dos beneficiários para restituição dos valores ao monte mor.A decisão de mov. 76 determinou que fosse apresentada a qualificação dos beneficiários GIOVANNA ROUBACH e GUILHERME ROUBACH e requerida sua citação.Posteriormente, dada a dificuldade de se encontrar a qualificação dos beneficiários, foi feita consulta ao INFOJUD e verificado que ambos são menores (nascidos em 2011 e 2014), filhos de Cynthia Tathiane Cruz, pelo que foi determinada a inclusão deles no polo passivo e determinada sua citação (mov. 104).Diante da dificuldade para citá-los, foi requerida (mov. 173) e deferida (mov. 185) sua citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores GIOVANNA ROUBACH e GUILHERME ROUBACH.A Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se no mov. 200, alegando a nulidade da citação por edital, ante o não exaurimento das diligências. No mérito, apresentou defesa por negativa geral.Foram apresentadas impugnações por RAPHAEL GRACINDO ROUBACH nos movs. 203 e 204.Sobreveio a decisão agravada (mov. 208):“1. Chamo o feito à ordem.2. A jurisprudência tem reconhecido que os benefícios de previdência privada não integram a herança, pois não fazem parte do patrimônio da pessoa e se equiparam a seguro de vida, ao qual se aplica a previsão do artigo 794 do Código Civil. Veja-se:(…)Em razão disso, considerando que não serão discutidas questões securitárias neste feito, não havendo que se falar em nenhuma diligência relativa aos valores de previdência complementar ou de seguros de vida dos de cujus, dispensável a citação de seus beneficiários, bem como exercício de curadoria especial por parte da DEFENSORIA PÚBLICA.Desabilite-se a DEFENSORIA PÚBLICA e excluam-se GIOVANNAROUBACH e GUILHERME ROUBACH do feito.”Alega o Agravante que a decisão agravada fere o princípio da não surpresa, bem como que desrespeita a legítima dos bens do espólio, implicando em fraude à legítima. Que a decisão agravada é nula, pois não analisou a alegação relativa à fraude à legítima. Além disso, aponta a ocorrência de preclusão pro judicato.Pois bem.Ressalto, inicialmente, que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.214, cuja afetação trata da “Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Entretanto, não há qualquer decisão sobre o sobrestamento de processos em curso. Ressalte-se que o § 5º, do art. 1.035, do CPC, estabelece que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.O próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar Questão de Ordem no RE 966.177/RS, entendeu que “A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 07.06.2017).Assim, não existe impedimento para que o recurso seja analisado.Saliento, de plano, a inocorrência de preclusão pro judicato.Isso porque a inclusão de valores relativos ao VGBL na herança não foram objeto de decisão anterior.A decisão de mov. 76 apenas determinou ao inventariante que apresentasse a qualificação dos beneficiários do VGBL e requeresse as respectivas citações. Do mesmo modo, a decisão de mov. 104 limitou-se a determinar a inclusão dos beneficiários no polo passivo, sem, no entanto, analisar expressamente se os valores relativos ao VGBL devem ou não serem incluídos na herança.Ressalte-se que a inclusão dos menores no polo passivo é impositiva, para que possam ser citados e exercer o contraditório, uma vez que, na condição de beneficiários do VGBL, podem ter sua situação jurídica alterada, caso se reconheça, eventualmente, a ocorrência de invasão da legítima.Desse modo, afasto a alegação de preclusão pro judicato.Não obstante, a decisão agravada padece de nulidade, fulcrada no art. 489, § 1º, IV, do CPC:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;No caso, extrai-se da petição de mov. 73, a tese de que o montante objeto de VGBL invadiria a legítima, pelo que não poderia ser excluído da herança, devendo ser restituído naquilo que ultrapassa a legítima. Tal alegação não foi sequer tangenciada pela decisão recorrida.Por óbvio, tem ela a capacidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Assim, reconheço a nulidade da decisão agravada, por não ter enfrentado a tese relativa à invasão da legítima.Ressalto, entretanto, a impossibilidade de aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:(…) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;Isso porque, na hipótese, não há como analisar se houve, efetivamente, invasão à legítima.De fato, o imóvel deixado pelos falecidos sequer foi avaliado na origem, pelo que não se sabe qual o percentual exato que a legítima representa, levando-se em consideração o imóvel somado com os valores relativos ao VGBL.Não bastasse isso, há que se ressaltar que o de cujus contava com 89 anos ao falecer, pelo que pode ter havido uma tentativa de prejudicar os herdeiros necessários, ao contratar o plano de previdência em favor das netas.Ressalte-se que não se descarta a possibilidade de sua caracterização como investimento, o que autorizaria sua inclusão integral na herança.Veja-se que sequer se sabe quando foram feitos e quais foram os aportes realizados pelo falecido, o que se mostra imprescindível para a devida análise do caso.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 2.004.210/SP, esclareceu a questão da eventualidade de colação da previdência privada complementar ao inventário:RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA.1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023)Sobreleva salientar que a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo posicionamentos em sentidos diversos.Desse modo, considerando as informações que precisam ser trazidas aos autos para uma análise adequada, devem os autos retornar à origem para que o imóvel seja avaliado, assim como as beneficiárias sejam instadas a se manifestar sobre tais questões e, após, sejam elas devidamente analisadas pelo julgador singular.Não é de todo raro que os julgadores, convencidos acerca do mérito, deixem de analisar questões adjacentes que se tornam, por assim dizer, prejudicadas. É o caso da nulidade da citação dos beneficiários, pois, tendo entendido que os valores relativos ao VGBL não se enquadram como herança, de consequência serão os beneficiários excluídos do processo, tornando despicienda a análise da alegada nulidade da citação.Entretanto, não se pode olvidar que o juízo de 1º Grau não é o único órgão julgador e que as questões podem, eventualmente, serem submetidas ao órgão colegiado de 2º Grau, pelo que deve-se tomar o cuidado de instruir devidamente o feito, para que o Colegiado não se depare com um impedimento na análise da questão.De consequência, dada a necessidade de que informações complementares sejam trazidas aos autos, no caso, a análise desta Corte fica limitada à declaração de nulidade da decisão agravada por omissão na análise de questão que poderia infirmar a conclusão do magistrado.
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