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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto Melo Advogados Associados, contra a decisão proferida nos autos nº 0007669-17.2021.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da agravada (mov. 150.1 e 166.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a agravada está sendo investigada por falsificar dados e documentos com o fim de apropriar-se indevidamente de valores pertencentes ao escritório, portanto, não é crível que a perícia bancária seja realizada com base nos extratos bancários juntados por ela; b. para garantir a lisura da prova pericial os extratos bancários devem ser fornecidos pelas instituições financeiras; c. não se justifica o indeferimento do pedido de fornecimento dos extratos pelas instituições financeiras ante a suposta quebra de sigilo bancário, quando o resultado prático da juntada pela instituição ou pela agravada é o mesmo; d. a agravada não se opôs à medida.Assim requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar pleiteada não foi concedida (mov. 9.1/Ag). Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1/Ag), postulando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 150.1/autos de origem, complementada pela decisão de mov. 166.1/autos de origem) que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da agravada. In verbis: “(...) 2.O escritório de advocacia embargado requereu sejam expedidos ofícios às instituições bancárias em que a embargante manteve conta bancária, a fim de que encaminhem extrato integral das movimentações no período compreendido entre novembro de 2019 e dezembro de 2021, os quais serão utilizados na produção do laudo pericial.A medida, entretanto, traduz-se em nítida quebra de sigilo bancário, de cunho excepcional, cabível somente quando indispensável para solução da lide.A garantia do sigilo bancário está relacionada com a proteção do direito fundamental à intimidade do indivíduo e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal[1]. A lei complementar n° 105 de 2001 estabelece regras para quebra desta proteção: (...)Como se vê, as hipóteses aplicadas à seara cível são mínimas e excepcionais, pois a quebra de sigilo acarreta, inevitavelmente, a mitigação de direitos fundamentais da parte e só pode ser deferida em situações de extrema excepcionalidade. Não é o caso de se afastar a total incidência de tal instituto no âmbito civilista, o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser mitigado em hipóteses excepcionais, inclusive em processos cíveis, desde que se mostre possível, razoável e necessário à luz do caso concreto. Neste sentido: (...)No caso, não foi demonstrada a necessidade de utilização de medida tão excepcional. A embargante acostou os extratos do período compreendido entre novembro de 2019 e dezembro de 2021, nas contas em que mantinha movimentação, de modo a colaborar com o deslinde da instrução processual, que também é de seu interesse, pois se pretende demonstrar que o valor executado é excessivo deverá demonstrar onde se encontra o excesso.Vale destacar que o julgamento do mérito não se pautará apenas na conclusão da perícia, mas de todo o conjunto probatório, sendo que, se apurada a alteração da verdade dos fatos por qualquer das partes, podem responder pelas penalidades previstas no Código de Processo Civil, e até mesmo por eventual crime de falsificação de documento (art. 298 do Código Penal).Por fim, arguiu o embargado que a embargante possui 10 (dez) contas bancárias, conforme extrato da consulta Sisbajud encartado no mov. 23 e 199 da execução de título extrajudicial, enquanto que foram apresentados extratos de 06 (seis) contas apenas.A embargada encartou os extratos das contas dos bancos, Bradesco, Banco do Brasil, Banco C6, Caixa Econômica Federal, Nubank e Santander (seq.138).Na análise das minutas de bloqueio Sisbajud realizadas nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 23 e 199), percebe-se que foi localizado vínculo com os bancos cujos extratos foram anexados, e ainda, das financeiras, Banco Inter, - Picpay Instituição de Pagamento S.A., Ame Digital Brasil Ip Ltda E - Pefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.Alguns destes são carteiras virtuais, que prestam serviços financeiros digitalmente. Contudo, são passíveis de manutenção e transferências de valores. Portanto, os extratos de movimentações destes, também, devem ser encartados pela executada. (...)4.1. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, eis que ausente qualquer justificativa para utilização desta medida excepcional.”.O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação da (in)viabilidade da quebra de sigilo bancária da parte executada com a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos.A Constituição Federal de 1988, no inciso X de seu artigo 5º, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.O inciso XII do mesmo dispositivo determina que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).Trata-se, dessa forma, a quebra de sigilo bancário de medida excepcional e que somente se mostra justificável nas hipóteses nas quais sejam demonstrados motivos concretos e relevantes que a demandem para a solução da controvérsia posta em Juízo.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO 2. DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL EM SECRETARIA. DESNECESSIDADE. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DO SEU CLIENTE. MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051408-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO REQUERIDO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES NA SEARA TRABALHISTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESSENCIALIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003637-69.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.05.2022) GrifadoNo caso concreto, a pretensão de expedição de ofício às instituições financeiras destacadas nas razões recursais para que apresentem extratos de movimentação de contas bancárias, ao que se verifica dos autos, não se mostra efetiva para viabilizar o processo de execução.Isso porque não se verifica qualquer indício de má-fé da agravada, eis que acostou os documentos de mov. 138 e 170/autos de origem, bem como manifestou concordância com a expedição dos ofícios caso o Juízo entendesse necessária a medida.Ademais, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário das provas e quem analisará o conjunto probatório através de seu livre convencimento, sendo que, conforme constou na decisão recorrida, qualquer alteração da verdade será apurada.Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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