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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Eduardo Moreschi interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 72.1, proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Maringá nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais autuados sob o nº 0017782-16.2021.8.16.0017, ajuizada em face do ora agravante por Daniella Floes Covre, decisão esta que, saneando o processo, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Eis o teor da decisão, para o que aqui importa:
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a inversão do ônus da prova não é automática em uma relação de consumo. Tece considerações no sentido de que é ultrapassado o entendimento de que os procedimentos estéticos seriam obrigação de resultado, destacando que “a busca para ‘corrigir’ alguma deformidade ou insatisfação física com fins estéticos, é o meio de promover a saúde para essa pessoa”. Argumenta que no momento em que a paciente questiona o resultado satisfatório, alegando que não ficou da forma como ela idealizava, seria ônus da parte que alega comprovar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Destaca que os procedimentos estéticos estão cercados de imprevisibilidade impostos pelo próprio corpo humano, com respostas terapêuticas variadas e por vezes anômalas e imprevisíveis. Diz que inverter o ônus da prova no caso dos autos seria o mesmo que determinar que o agravante fizesse prova negativa do fato, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência. Traz doutrina e julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Distribuídos livremente os autos dentre os Órgãos Julgadores especializados em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho” (mov. 3.1 – AI), o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – AI) e, após, comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 11.1 – AI). Oportunizado o contraditório, a parte agravada renunciou ao prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 14 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 92 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.4 – AI). 3. Contudo, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça ao preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova no caso concreto. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é deferida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nessa ordem de ideias, tem-se que a inversão do ônus da prova ope judicis depende de preenchimento alternativo dos requisitos legais de “hipossuficiência” e “verossimilhança”. No caso em análise, a verossimilhança das alegações da autora, até o momento, parece estar assentada (I) no boletim de ocorrência (mov. 1.10) e na denúncia enviada a e-mail aparentemente de titularidade do Conselho Regional de Odontologia do Paraná (movs. 1.11 e 1.12), ambos após aproximadamente dois meses da data em que realizado o procedimento (05.05.2021); (II) no relatório médico e no receituário de movs. 1.15 e 1.17, que apontam para sinais de alectomia, cicatriz em columela nasal e irregularidades no dorso nasal; e (III) nas fotografias colacionadas ao mov. 1.11, p. 12-20. A seu turno, também preenchido o requisito legal no que tange à hipossuficiência técnica, visto que o requerido/agravante é quem ostenta melhores condições de comprovar ter agido dentro dos parâmetros esperados e com a técnica necessária à realização do procedimento, uma vez que “cirurgião dentista, especialista, metre e doutor em cirurgia bucomaxilofacial” (mov. 54.1, p. 13), tendo inclusive juntado aos autos certificados de conclusão de cursos de especialização em harmonização orofacial cirúrgica (mov. 54.8, p. 11) e de rinoplastia (mov. 54.9). Logo, não parece haver qualquer dificuldade quanto à atribuição do ônus probatório em pauta, tampouco se tratando de prova diabólica, sobretudo porque possibilitada às partes a manifestação pela ratificação, ou não, dos requerimentos anteriores e pela produção, ou não, de outras provas (mov. 72.1, p. 8). Registre-se, no mais, que a conclusão pela inversão do ônus da prova não importa em atribuir ao réu responsabilidade objetiva, como este parece sugerir na peça recursal, consistindo unicamente em mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo. À autora, a toda evidência, continua cabendo a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Situação, aliás, bem destacada na decisão de saneamento (mov. 72.1, p. 8): 4. Quanto ao ônus probatório, deve ser reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes uma vez que o réu atuou como prestador de serviços e a autora como destinatária final. Neste ponto, contudo, importante destacar que a responsabilidade civil do réu foge à regra da objetividade definida no diploma consumerista, pois, como é de cediço, a responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do §4º, do artigo 14, do CDC, é subjetiva. Não obstante, por ser o réu prestador de serviços, o simples fato de responder subjetivamente não afasta as demais normativas consumeristas, de modo que todas as regras e princípios trazidos no CDC, tal como a regra da inversão do ônus da prova, são aplicáveis (exceto a responsabilidade objetiva, como dito). Assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, vez que a autora é claramente hipossuficiente quanto ao aspecto econômico, informacional e técnico, impõe-se a inversão do ônus da prova. (Destaquei). No mesmo sentido, em casos análogos, a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE NÃO IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RATEIO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AGRAVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) Embora o CDC disponha em seu art. 14, §4º, que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, posição em que figura o médico-agravante, é possível a inversão do ônus da prova em favor da paciente-autora, se presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência desta.2) A inversão do ônus da prova não implica na modificação da regra de seu custeio. Tendo ambas as partes requerido a produção da prova pericial, deverá haver o rateio dos honorários do perito entre ambas. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004479-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA NA FORMA DISPOSTA NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE NÃO IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068785-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.06.2022) (Destaquei). Destarte, firmadas essas balizas fático-jurídicas, de rigor a manutenção da decisão vergastada quanto à inversão do ônus da prova, nos moldes da fundamentação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a bem lançada decisão interlocutória recorrida.
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