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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Odair Cordeiro dos Santos em favor de Clovis Henrique Gonçalves sob alegação de constrangimento ilegal em decorrência da decretação da prisão preventiva do paciente.O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente é “primário de bons antecedentes (art. 64 do C.P) idoso com mais de 64 anos de idade, com sua saúde fragilizada, vez que depende de auxílio doença junto ao INSS”. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 16.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus merece ser conhecido.O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva a MM. Juíza a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 17.1 dos autos de origem):“No que diz respeito ao periculum in libertatis (pressupostos do art. 312 do CPP), entendo que com relação ao indiciado vislumbra-se a necessidade de se garantir a ordem pública.Nesse sentido, ressalto que já haviam denúncias anônimas indicando que o autuado estava praticando o tráfico de drogas em sua residência, o que foi corroborado pelos policiais militares que realizam patrulhamento ostensivo na região, razão pela qual fora determinada a busca e apreensão na residência do investigado (autos n. 0000792-76.2023.8.16.0114).Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendida 53 gramas de maconha, divididas em 09 porções, 01 balança de precisão, além da quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).Ora, as circunstâncias e o modus operandi delitivo acima descritos são suficientes para demonstrar, in casu, a necessidade de se decretar a prisão preventiva do autuado para garantia da ordem pública.Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida ao interesse constitucionalmente assegurado ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso.Havendo, portanto, elementos que indicam periculosidade (concreta) social do autuado em razão dos motivos acima expostos, tem-se que se revelam inadequadas e insuficientes neste momento as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade e circunstâncias do fato (282, II c/c art. 319, ambos do CPP), sem olvidar a necessidade de se afastar a sensação de absoluta insegurança social diante do descontrole dos órgãos de segurança pública no combate à criminalidade, notadamente que envolvem perigo a saúde coletiva (art. 310, II c/c art. 312, ambos do CPP), impondo-se, pois, a conversão da prisão em flagrante de CLOVIS HENRIQUE GONÇALVES em prisão preventiva”.Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão em razão do modus operandi, indicativo de prática do delito de tráfico de forma habitual (paciente investigado por suposta prática de delito de tráfico em razão de denúncias anônimas e localização de drogas e petrechos utilizados para traficância quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em local apontado como ponto de tráfico).Ademais, análise dos autos de origem revela que o contexto da prisão em flagrante do paciente aponta a prática de crime ambiental em concurso com o tráfico, também a indicar reiteração delituosa, especialmente pelo fato de o paciente possuir condenações pretéritas.Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame, especialmente no caso em exame, em que as denúncias anônimas indicam que o paciente pratica o delito na própria residência, local que inclusive foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e petrechos utilizados para traficância.Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis (ser tecnicamente primário e possuir residência fixa) não são suficientes, por si sós, a garantir a liberdade provisória. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS suficientes DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (QUANTIDADE E VARIEDADE de DROGAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.”(TJPR, 4ª CCr, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 03/10/2022)A alegação de que o paciente conta com a saúde fragilizada também não é relevante, pois não há qualquer indicativo de que ele não possa receber eventual tratamento dentro do sistema penitenciário.Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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