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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009121-79.2012.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre em aglomeração. Manifestação de empregados em frente ao portão de estabelecimento empresarial. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não comprovação. Ônus que incumbia ao requerido. Imprudência e inobservância ao dever de cuidado por parte do condutor do veículo. Violação ao disposto nos artigos 29, § 2º, 36, 216 e 220, I, do Código de Trânsito. Irresignação quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos. Rejeição. Quantia ajustada à extensão dos danos ocasionados à autora. Art. 944 do Código Civil. Pensão por incapacidade laboral. Art. 950 do Código Civil. Comprovação da redução da capacidade laborativa por laudo pericial, laudo do IML e documentos do INSS com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Valor proporcional ao grau da redução da incapacidade e ao salário recebido pela autora à época do acidente. Impossibilidade de redução. Pretensão de extensão da condenação ao sócio da empregadora. Inviabilidade. Autonomia entre sociedade empresária e sócio. Não demonstração da culpa pessoal do sócio. Fato constitutivo do direito não evidenciado. Pretensão de afastamento da culpa da empresa empregadora pelos atos praticados por funcionário da sociedade empresária tomadora dos serviços. Não acolhimento. Aplicabilidade do disposto no art. 932, III, do Código Civil. Acidente evidentemente relacionado à atividade desenvolvida pela empregadora e vinculado a seu interesse. Sentença mantida.1. “1) Pelo Código de Trânsito Brasileiro, a proteção deve vir do maior para o menor, logo, o pedestre, o mais frágil dos citados no CTB, deve ser o alvo de maior cuidado no trânsito. 2) A culpa do condutor está devidamente provada por meio dos depoimentos trazidos aos autos. E ao verificar que se encontrava a sua frente uma carreata/passeata política, seus cuidados e atenção deveriam ter sido redobrados, tendo em vista ser presumível o acúmulo de pessoas, a ocorrência de tumulto nas proximidades, mesmo que para observação” (TJAP - Apelação. Processo Nº 0020830-72.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 17 de março de 2015).2. “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).3. “Entendemos que a terceirização não influi na incidência deste art. 932, III. (...) O que realmente importa é que a atividade esteja sendo desenvolvida no interesse do empregador, sob sua direção e vigilância. Os tribunais têm se posicionado firmemente pela responsabilização civil nessas hipóteses. (...) Nem mesmo um contrato típico de trabalho é necessário para a incidência do art. 932, III, bastando a constatação de uma relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado – artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1055).4. Recurso (1) (2) e (3) não providos.