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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais causados por acidente de veículo nº 0009121-79.2012.8.16.0044, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar solidariamente os requeridos Rodrigo dos Santos Ferreira, Amaral Malhas Ltda. e A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ao pagamento, em favor da autora Rosana dos Santos Santana, de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (iii) pensão vitalícia pela redução de capacidade laborativa, no valor mensal correspondente a 10% sobre 124,739% do salário-mínimo vigente à época do pagamento – incluídos 13º, férias e terço constitucional), a partir do evento danoso (31.08.2009), com incidência, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária com base nos reajustes oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. A sentença ainda determinou o abatimento de eventuais valores percebidos pela autora a título de seguro DPVAT e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face dos requeridos Rogerio Tegera Rosa e Alexsander Freitas da Rosa.Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% pela autora e 75% pelos requeridos Rodrigo dos Santos Ferreira, Amaral Malhas Ltda. e A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de: (i) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos procuradores da autora; (ii) 10% sobre o proveito econômico (somatória dos pedidos desacolhidos) em favor dos procuradores dos requeridos Rodrigo dos Santos Ferreira e A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda.; (iii) 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do requerido Rogerio Tegera Rosa; e (iv) 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do requerido Aleksander Freitas da Rosa. Ressalvou-se, por fim, a concessão da gratuidade da justiça em favor de A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e da autora.Inconformada, a requerida A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. interpôs o recurso de apelação (1) (eDoc. 560.1), sob a alegação de que não há qualquer culpa da apelante (1) pelo atropelamento da autora.Discorre que o veículo que ocasionou o dano era de propriedade da requerida Amaral Malhas Ltda., conduzido unicamente por Rodrigo Santos Ferreira, na prestação de serviços para referida sociedade empresária.Consigna que a sentença afastou a responsabilidade de Aleksander Freitas da Rosa – sócio da apelante (1) – por ausência de provas de que tivesse ordenado o atropelamento de quem ficasse na frente do veículo, conclusão que também se aplica à pessoa jurídica da qual é sócio.Argumenta, assim, que não há culpa ou nexo de causalidade em relação à apelante (1), a justificar a sua condenação pelos fatos narrados na inicial, de modo que deve ser julgada improcedente a pretensão formulada quanto a si.A autora Rosana dos Santos Santana, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (2) (eDoc. 565.1), em que manifesta insurgência quanto à improcedência de suas pretensões relativamente ao requerido Aleksander Freitas da Rosa.Defende que os depoimentos dos informantes Reginaldo André dos Santos e Geane Ferreira evidenciam a culpa de Aleksander ao ordenar o atropelamento das pessoas que não saíssem da frente do veículo. Consigna que Aleksander foi o responsável pela iniciativa de movimentação dos funcionários no pátio da empresa, para exigir o pagamento dos salários em atraso, bem como fugiu do local levando o dinheiro da atividade empresarial e a mercadoria “pirata”, sem prestar qualquer assistência aos funcionários e à apelante (2).Assevera que o fato de os depoimentos terem sido prestados por informantes não retira a sua eficácia comprobatória da culpa do requerido Aleksander, na condição de representante e administrador de A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda., já que era detentor de poder de mando e responsável pelos empregados e pelos fatos ocorridos na sede da sociedade empresária.Ao final, pede a reforma da sentença, para que a condenação seja estendida ao requerido Aleksander Freitas da Rosa.O requerido Rodrigo dos Santos Ferreira interpôs o recurso de apelação (3) (eDoc. 566.1). Em suas razões, relata que, na data do acidente, cerca de quarenta funcionários realizaram uma manifestação no pátio da empresa, porque os empregadores haviam atrasado por vários meses o pagamento de seus salários e exigiam a presença do contratante Aleksander Freitas da Rosa.Aduz que foi buscar mercadorias na prestação de serviços a Amaral Malhas Ltda. e, chegando ao local, foi informado de que as mercadorias não ficariam prontas e não seriam finalizadas enquanto não houvesse o acerto, razão pela qual entrou no veículo e iniciou a retirada do local, já que os funcionários estavam “eufóricos e agressivos”. Assevera que o carro já estava em movimento quando a autora “atirou-se no capô do veículo”, momento em que passava pelo local uma viatura da polícia, que abordou o apelante (3) e solicitou socorro à autora.Consigna que apenas saiu com o veículo para garantir a própria segurança, porque se encontrava na iminência “de ser agredido pelos funcionários”, que chacoalharam o veículo e chegaram a deitar sobre ele, fatos declarados em seu depoimento pessoal.Defende, assim, que não atropelou a autora, pois foi ela quem “se jogou na frente do veículo visando impedir que o apelante se retirasse de lá”, sendo a culpada pelas lesões que sofreu.Argumenta que sua tese foi corroborada pelo depoimento do informante Reginaldo André dos Santos, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a culpa concorrente, pois é evidente a imprudência da autora ao se jogar em cima do carro.Argui que sequer houve tempo de alcançar velocidade incompatível ou excessiva e que as lesões ocasionadas na autora foram de grau muito leve, tendo deixado cicatriz no pé direito.Sustenta que não é devida a condenação em pensão vitalícia, porque as lesões não resultaram em incapacidade laborativa e a autora pode desempenhar suas funções normalmente, já que o laudo pericial consignou que a lesão definitiva do tornozelo representa 10% da capacidade laboral, mas “não implica em incapacidade laboral para a atividade de costureira”.Segundo alega, tampouco há prova de qualquer restrição para as atividades cotidianas, pois há vídeos comprobatórios da plena mobilidade e ausência de qualquer sequela, inclusive com a utilização de sapatos de salto alto.Ainda, pede a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos, sob a alegação de que são exorbitantes.Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença, com a improcedência das pretensões iniciais. Subsidiariamente, pede: (i) o afastamento da condenação a título de pensão vitalícia ou sua redução para 2% do salário-mínimo nacional; (ii) a redução das indenizações a título de danos morais e estéticos.Foram apresentadas contrarrazões pela autora (eDoc. 575.1) e pelo requerido Rodrigo dos Santos Ferreira (eDoc. 576.1 e 579.1) .
2. FundamentaçãoDesde logo, esclareço que a ordem de análise dos recursos será invertida em razão da prejudicialidade das alegações.2.1 Recurso de apelação (3) – Rodrigo dos Santos Ferreira O ponto fundamental da lide é aferir a culpa pelo acidente ocorrido em 31.08.2009, por volta das 17h, ocasião em que houve o atropelamento da autora Rosana dos Santos Santana, por veículo Fiat Fiorino conduzido pelo requerido Rodrigo dos Santos Ferreira durante manifestação dos funcionários em frente aos portões de A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (cf. boletim de ocorrência de e.Doc. 1.3).A sentença de parcial procedência, da lavra da magistrada Renata Bolzan Jauris, foi assim lançada (eDoc. 556.1):“(...)No caso em apreço, os elementos probatórios indicaram que A.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (AC CONFECCÇÕES) prestava serviços para AMARAL MALHAS LTDA.Rodrigo era funcionário da empresa Amaral Malhas e exercia a função de motorista.Em 31/08/2009, no período vespertino, a autora encontrava-se no pátio da empresa A.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, juntamente com outros funcionários, exigindo o recebimento de salários atrasados. Havia uma aglomeração considerável. Rodrigo, a pedido de seu empregador (Amaral Malhas) foi buscar uma encomenda de camisetas junto a empresa A.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, utilizando o veículo Fiat Fiorino IE, Placa CTI-3001.O veículo Fiat Fiorino IE, Placa CTI-3001, registrado ainda em nome de Rogério, era propriedade da empresa Amaral Malhas.De fato, a mercadoria carregada pela Fiorino era fruto de pirataria, conforme confessou o motorista corréu Rodrigo, indicando que foram as empresas A.C. e AMARAL MALHAS LTDA que arquitetaram a retirada repentina da mercadoria, mas não contavam com a manifestação dos funcionários, turbando a passagem.Ao sair do pátio, Rodrigo não agiu com a cautela esperada e ingressou no meio dos funcionários, o que culminou no atropelamento da autora, que foi atingida na lateral do veículo e suportou fratura no tornozelo/pé direito, tendo que se submeter a tratamento cirúrgico e reabilitação (fisioterapia).Vale recapitular o depoimento do réu Rodrigo, afirmando em Juízo que trabalhava na Amaral Malhas e prestava serviços à AC. Questionado sobre os fatos, respondeu que “só vi o pessoal saindo de frente do carro, saí pela rodovia e fui embora”. Reconheceu a possibilidade de ter batido de raspão em alguém. Questionado se tomou as precauções, afirmou “o pessoal querendo me bater, com capacete na mão, entrei no carro e saí. Não me recorda da velocidade, pois estava assustado”.Quanto à culpa, verifica-se que o condutor do veículo Fiorino agiu imprudentemente ao sair sem as cautelas necessárias e transpor em velocidade incompatível a manifestação dos funcionários, na tentativa de não ter a mercadoria de seu empregador confiscada (pirataria).Ao se deparar com qualquer tipo de manifestação, o condutor deve se comportar com cautela e atenção, visando garantir a própria segurança e dos demais usuários. Havendo bloqueio de passagem, o veículo deve permanecer estacionado ou parado.In casu, a conduta esperada do condutor do veículo Fiorino era a permanência no pátio da empresa AC, aguardando a dispersão dos empregados para que então pudesse seguir viagem.Não se pode desconsiderar que as empresas AMARAL MALHAS e A.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA priorizaram o lucro em vez de adotar medidas aptas a preservar a integralidade física dos empregados manifestantes (protesto).O fato da autora ter participado da manifestação ou simplesmente tocado no veículo não influenciou diretamente na culpa pelo atropelamento, sobretudo era esperado a permanência do veículo no estado que se encontrava (parado em segurança no pátio), aguardando o desfecho da aglomeração e não a conduta irresponsável escolhida por Rodrigo. Por essa razão, rechaço a alegação de culpa exclusiva da vítima.Feitas tais ponderações, conclui-se que a causa determinante e preponderante para o atropelamento da autora consistiu na imprudência do condutor da Fiat Fiorino ao transpor em velocidade incompatível manifestação de empregados e negligência conjunta das empresas Amaral Malhas e A.C na instrução adequada do motorista ou acionamento das vias judiciais cabíveis para desobstrução do pátio.Com relação aos demais réus, a prova é insegura, não podendo o Juízo presumir a culpa pelo atropelamento noticiado, conforme fundamentado nos itens 2.1 e 2.2., da presente sentença.Com efeito, reconheço a responsabilidade solidária dos réus RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, AMARAL MALHAS LTDA e A.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, pela reparação dos danos causados à autora em decorrência do atropelamento noticiado nos autos, o que faço com arrimo nos 186, 187, 927 e 942, todos do Código Civil”.A sentença parece-me correta. Desceu a minúcias envolvendo a dinâmica do acidente, as provas produzidas e sua repercussão.Pablo Stolze Gagliano lembra que: “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor ‘in natura’ o estado anterior de coisas. (GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 53).No caso, é inequívoco que havia manifestação de funcionários em frente ao estabelecimento de A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda., diante da ausência de pagamento dos salários, por vários meses, fato que se depreende das alegações das partes e depoimentos colhidos em audiência de instrução (eDoc. 540.1 a 540.4).Das mesmas manifestações e depoimentos, extrai-se também que: a requerida Amaral Malhas Ltda. terceirizava serviços de confecção para a requerida A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda.; o requerido Rodrigo dos Santos Ferreira (apelante 3), na condição de funcionário de Amaral Malhas Ltda., compareceu ao local com o veículo Fiorino descrito na inicial, no intuito de recolher camisetas, havendo alegação de que seriam contrafeitas; o requerido, após carregar o veículo com os produtos, retirou-se do local acelerando, apesar da manifestação e do grande número de funcionários em frente ao portão; a autora Rosana dos Santos Santana era um desses funcionários que protestavam em frente da empresa.Segundo o Boletim de Ocorrência nº 868 (eDoc. 1.3), o atropelamento ocorreu na “Av. Minas Gerais (em frente a A3 confecções) quando o veículo “fazia manobra para sair do pátio da empresa” e adentrou na Av. Minas Gerais. Consta ainda do documento que o veículo era conduzido pelo apelante (3), seu único ocupante.Do depoimento da informante Geane Ferreira (eDoc. 540.4) – que, assim como a autora, também era funcionária da A.C. Ind. e Comércio de Confecções Ltda. -, extraem-se as informações de que o apelante Rodrigo saiu com o veículo sem nem ao menos buzinar ou se importar com as pessoas presentes na manifestação e, em razão da escassez de espaço, foram atingidas a autora/apelada e sua irmã Silvana, que teriam segurado no para-brisas e caído em razão do movimento do carro.Por outro lado, conquanto o apelante (3) tenha alegado que a autora havia se “atirado na frente do veículo”, essa afirmação não foi corroborada pela prova oral produzida e nem mesmo por seu próprio depoimento pessoal (eDoc. 504.3 a 504.5). Saliento, nesse sentido, que embora o informante Reginaldo André dos Santos (eDoc. 504.3) tenha alegado que “as mulheres subiram no capô do carro” para impedir a saída do veículo, não esclareceu se o fizeram quando o veículo já estava em movimento e, de todo modo, o depoimento deve ser analisado com cautela, pois o depoente se declarou sócio da requerida A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e, portanto, possui interesse na causa.Além disso, não há dúvida de que o apelante (3) retirou o veículo do local sem se importar com o fato de que as pessoas presentes na aglomeração poderiam ser atingidas.Tanto é assim que o próprio requerido Rodrigo dos Santos Ferreira confessou em seu depoimento pessoal que “pode ter batido em alguma pessoa de raspão” e que não tomou maiores precauções ao sair com o veículo do local, em razão do suposto receio de ser agredido pelos funcionários (eDoc. 540.3).Nesse ponto, não desconsidero o número de funcionários presentes na manifestação e a possibilidade de que seus ânimos estivessem exaltados diante da ausência de pagamento dos salários. Entretanto, não há prova alguma de que havia qualquer risco pessoal à segurança ou integridade física do apelante e não há respaldo probatório para a alegação de que Aleksander Freitas da Rosa estava presente no interior do veículo, já que o boletim de ocorrência indica que havia apenas um ocupante, ou seja, o próprio condutor.Ao que tudo indica, os funcionários efetivamente buscaram impedir a saída do veículo, porque continha produtos contrafeitos e haviam denunciado o fato à polícia, o que não representa perigo iminente ao funcionário da tomadora dos serviços.Saliento, a propósito, que a despeito do grande número de funcionários na frente da empresa (entre 40 e 50), o apelante (3) ainda assim conseguiu sair do local, sem que haja alegações de qualquer dano em relação ao veículo.Em suma, como ponderou a sentença, não há evidências concretas a justificar a retirada do veículo do local sem qualquer preocupação ou cuidado com os funcionários que ali protestavam.Diante desse cenário, entendo que não foi demonstrada a culpa exclusiva/concorrente da vítima ou mesmo de terceiro, cujo ônus da prova competia à parte requerida.Segundo a doutrina“Apesar da falta de previsão expressa no Código Civil, a culpa ou fato exclusivo da vítima exclui o nexo de causalidade, pelo fato de que o evento danoso foi causado pura e simplesmente pelo próprio prejudicado. Em outras palavras, não há qualquer contribuição causal do suposto agente causador do dano.Pode-se dizer, como querem Silvio Rodrigues e Sergio Cavalieri Filho, que o aparente causador do dano é mero instrumento do acidente. Ou, ainda, como se extrai de acórdão superior, citando clássico estudioso do tema, “o fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando ‘sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento’ (Da responsabilidade civil, vol. II, 10.ª edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946)” (STJ, REsp 1.268.743/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2014, DJe 07.04.2014)” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 260).Significa dizer que o reconhecimento da culpa exclusiva – ou mesmo concorrente – exige a verificação de que a conduta da vítima ou de terceiro foi causa decisiva ou relevante para a ocorrência do evento danoso.No caso, a partir das provas já mencionadas, não se identifica que a conduta da autora (ou mesmo dos demais funcionários presentes na manifestação) tenha sido determinante para a ocorrência do acidente. Por outro lado, tem-se que Rodrigo dos Santos Ferreira efetivamente agiu com culpa e que sua conduta foi determinante para a ocorrência do acidente: foi negligente com o dever de cuidado relativamente às pessoas que estavam na manifestação e imprudente ao violar o disposto nos artigos 29, § 2º, 36, 216 e 220, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem o cuidado do motorista e garantem a preferência dos pedestres em manobras para saída/entrada de lotes lindeiros, bem como a redução da velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito em caso de passeatas e aglomerações.Some-se a isso o fato de que o apelante não prestou socorro às pessoas eventualmente atingidas, tendo sido parado pela polícia e direcionado à delegacia local, segundo o que consta de seu depoimento.Acerca do tema:CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELA SEGURANÇA DO PEDESTRE. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DA EMPRESA. CONFIGURA SÚMULA DO STF. CARACTERIZADO APENAS O DANO MORAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Pelo Código de Trânsito Brasileiro, a proteção deve vir do maior para o menor, logo, o pedestre, o mais frágil dos citados no CTB, deve ser o alvo de maior cuidado no trânsito. 2) A culpa do condutor esta devidamente provada por meio dos depoimentos trazidos aos autos. E ao verificar que se encontrava a sua frente uma carreata/passeata política, seus cuidados e atenção deveriam ter sido redobrados, tendo em vista ser presumível o acúmulo de pessoas, a ocorrência de tumulto nas proximidades, mesmo que para observação. 3) Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. 4) É adequada a condenação da empresa apelada, ora responsável pela conduta de seu funcionário, quanto ao pagamento de indenização de danos morais pelo abalo emocional e psíquico sofrido pelo apelado, além do pagamento dos danos estéticos advindo do sinistro, conforme provado os danos estéticos através de fotografias trazidas aos autos. 5) Apelo provido em parte. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0020830-72.2013.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015).ACIDENTE DE VEICULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Responsabilidade civil da ré configurada por acidente de trânsito (atropelamento da autora causado por seu preposto) -Excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima) não evidenciada -Quantum reparatório fixado a título de reparação de danos morais reduzido -Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 9121822-22.2008.8.26.0000; Relator (a): Antonio Benedito Ribeiro Pinto; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2010; Data de Registro: 09/09/2010)Indo em frente, uma vez afastada a culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima, cumpre analisar a insurgência manifestada relativamente às condenações fixadas pela sentença.Desde logo, adianto que o valor da indenização por dano moral – fixada pela sentença em R$ 20.000,00 – não comporta redução. Segundo a doutrina, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 387). É inequívoco que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo igualmente certo que a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral enseja o recurso a critérios como a lesividade da conduta, a capacidade econômica do agente, a proporcionalidade e a razoabilidade (STJ, AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011).No caso, tem-se que a autora fraturou calcâneo, cuboide e metatarso, bem como sofreu lesões de ligamentos do tornozelo e do pé direito em decorrência do acidente, o que ocasionou seu afastamento do trabalho por longo período e, posteriormente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, diante das sequelas deixadas pelas lesões (eDoc. 1.4, 1.5 e 441.2). Diante dessas circunstâncias, considerado o tempo de tratamento médico, bem com as sequelas permanentes graves que implicaram em aposentadoria precoce da autora (antes de completar 40 anos), não é possível a redução do valor de R$ 20.000,00 fixado pela sentença a título de danos morais.Tampouco merece redução o valor de R$ 10.000,00 fixado pela sentença a título de danos estéticos. Compreende-se o dano estético como uma modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, consistente no prejuízo à autoestima por uma transformação no aspecto físico da pessoa, significa dizer uma “alteração morfológica corporal visível” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.494/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/6/2022.). Segundo a doutrina, “tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 581). Desse modo, a extensão do dano deve se pautar por essas alterações morfológicas quanto ao aspecto físico da pessoa. No caso, as fotos que instruem o laudo médico pericial de eDoc. 419.1 evidenciam a extensão e a gravidade da cicatriz, que alcança quase toda a face lateral do pé direito da autora e é visível com a utilização de calçados abertos ou mesmo vestuário mais curto.Destarte, não merece reparo a sentença, pois quantificou adequadamente os danos estéticos ocasionados à autora, diante da alteração corporal evidente, afetando seu aspecto físico.Impõe-se, por fim, a manutenção da sentença no tocante à fixação de pensão por incapacidade laborativa em favor da autora/apelada.Nos termos do art. 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.Com base neste dispositvo, o entendimento jurisprudencial é de que “é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).Malgrado as alegações de que o perito judicial afastou a incapacidade para o trabalho especificamente desempenhado pela autora (costureira), essa circunstância não afeta o direito da autora em receber pensão pela redução da capacidade laborativa, nos termos da literalidade do art. 950 do Código Civil.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço” (STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).No caso, a incapacidade laborativa foi amplamente demonstrada por meio de laudo do IML (eDoc. 1.5), documentos do INSS (eDoc. 441.2). Ressalte-se ainda que os laudos do INSS indicam que houve o agravamento da condição de saúde da autora em razão de lesão degenerativa no pé direito, tendo havido tentativa de reabilitação profissional, por desejo da própria autora, sem sucesso (foi considerada inelegível), o que resultou na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (eDoc. 441.2).Por estar inserto em documentos públicos elaborados por autoridades estatais, o reconhecimento da incapacidade laborativa goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova robusta, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina, “é própria dos atos administrativos a presunção de legitimidade iuris tantum, que é a qualidade de se reputarem verdadeiros e produzidos conforme o direito até prova em contrário. É nesse sentido que se afirma que as declarações dessas autoridades possuem fé pública (art. 215 do CC)” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al.]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 798).Acresço ainda que incapacidade foi também confirmada por laudo médico pericial produzido em juízo (eDoc. 419.1 e 465.1), o qual não foi oportunamente impugnado.A prova robusta produzida pela autora relativamente à redução de sua capacidade laborativa não é desconstituída ou mesmo infirmada pelas meras fotos e vídeo pontualmente apresentados no eDoc. 539.2 e 539.3, os quais são documentos isolados e sem maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias e contextos em que foram registrados. Diante dessas provas, entendo que foi demonstrada a redução da capacidade de trabalho, a justificar a fixação da pensão mensal, fixada pela sentença em 10% sobre 124,739% do salário mínimo.Quanto ao valor da pensão, a prova pericial é indicativa da “lesão definitiva de tornozelo direito que representa 10% da capacidade laboral” (eDoc. 419.1 e 465.1). Desse modo, o montante estabelecido na origem não comporta redução porque já foi fixado proporcionalmente ao grau de redução da capacidade laborativa sofrida pela apelante e ao salário que a autora percebia à época do acidente.Nesse sentido, esclarece a doutrina: “(...) Se houve apenas diminuição, embora permanente, da capacidade de trabalho, a pensão também deverá ser vitalícia, proporcional, porém, nesse caso, à diminuição havida. (....)Quanto à quantificação, nota-se que a pensão deve ser calculada com base no salário que o ofendido recebia no momento da ocorrência do dano, se este ocasionou a diminuição da capacidade laborativa, conforme o parâmetro definido em perícia” (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado – artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1093).Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente é que deverá a pensão mensal por incapacidade laboral ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.329/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020)Destarte, não há motivo para a reforma da sentença também no que diz respeito à fixação e ao valor da pensão.
2.2 Recurso de apelação (2) – Rosana dos Santos SantanaNão merece provimento a pretensão da apelante (2), de obter a responsabilização de Aleksander Freitas da Rosa pelo acidente descrito na inicial. Conforme se mencionou, extraem-se das alegações das partes e das provas os seguintes fatos: a requerida Amaral Malhas Ltda. terceirizava serviços para A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda.; o requerido Rodrigo dos Santos Ferreira (apelante 3), na condição de funcionário de Amaral Malhas Ltda., compareceu ao estabelecimento da A.C. Ind. e Comércio de Confecções com o veículo descrito na inicial, no intuito de recolher camisetas, havendo alegação de que seriam contrafeitas; o requerido Rodrigo, após carregar o veículo com os produtos, retirou-se do local acelerando, apesar da manifestação e do grande número de funcionários em frente ao portão; a autora era funcionária de A.C. Ind. e Comércio de Confecções e estava presente na manifestação, tendo sido atingida pelo veículo em questão.Com efeito, Rodrigo dos Santos Ferreira trabalhava para a tomadora de serviços de confecção (Amaral Malhas Ltda.) e não se identifica a subordinação ou ingerência direta do autor do dano em relação ao sócio administrador da terceirizada, Aleksander Freitas da Rosa. Significa dizer que não se aplica em relação ao requerido Aleksander o disposto no art. 932, III, do Código Civil. Além disso, ainda que reconhecida a responsabilidade de A.C. Ind. e Comércio de Confecções Ltda., o reconhecimento da responsabilidade da sociedade empresária não implica o reconhecimento automático da responsabilidade do sócio, diante da autonomia da pessoa jurídica em relação àqueles que compõem seu quadro societário, expressamente prevista no art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. DECISÃO SANEADORA QUE EXCLUIU O SÓCIO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. ACIDENTE COM O AGRAVANTE QUE OCORREU NA EMPRESA AGRAVADA, QUE TEM PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE LIMITADA), COM REGULAR INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL E PATRIMÔMIO PRÓPRIOS E DISTINTOS DE SEU SÓCIO – AUTONOMIA DA EMPRESA – EXEGESE DO ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA OFERTA MONETÁRIA DO SÓCIO REALIZADA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A EMPRESA E O SÓCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008952-78.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022, grifou-se)Além disso, ainda que analisado o evento danoso à luz dos artigos 186 e 927 do mesmo código, não se afere a culpa de Aleksander Freitas da Rosa pelo ocorrido. Conquanto a autora/apelante alegue que Aleksander Freitas da Rosa teria ordenado que todos saíssem da frente do veículo sob a ameaça de que, quem não saísse, seria atropelado, esse fato não foi suficientemente demonstrado.O depoimento pessoal da autora (eDoc. 540.2) é apenas acompanhado pelo depoimento da informante Geane Ferreira (eDoc. 540.4), o qual deve ser ponderado com parcimônia, pois também se trata de funcionária que participava da manifestação em frente ao estabelecimento empresarial e possui ação ajuizada em face da empregadora e de Aleksander diante do não recebimento de salários.A essa prova isolada, não se agregam quaisquer outros elementos a corroborar a suposta ordem para atropelamento dos funcionários, por parte de Alexsander Freitas da Rosa, não sendo possível sequer aferir em que momento tal ordem teria sido dada.Saliente-se que o boletim de ocorrência e a prova oral colhida na audiência de instrução indicam que apenas Rodrigo estava dentro do veículo que atropelou a autora (eDoc. 1.3 e 540.2 a 540.4). Não há nem mesmo prova consistente a corroborar a tese de que o acidente ocorreu dentro do pátio de A.C. Ind. e Comércio de Confecções Ltda., pois o depoimento de Geane Ferreira é obscuro neste sentido, havendo indícios de que o fato ocorreu no lado de fora dos portões do estabelecimento empresarial, conforme dinâmica do acidente retratada no boletim de ocorrência e indicação do local do acidente como “Av. Minas Gerais (em frente a A3 Confecções)” (eDoc. 1.3).Ainda que o Reginaldo André dos Santos tenha declarado em juízo que Aleksander Freitas da Rosa estava devendo para os funcionários e que sumiu no mesmo dia do acidente, levando consigo o dinheiro da sociedade empresária, tal fato não permite concluir que tenha ordenado o atropelamento.Da mesma forma, o fato de ser Aleksander responsável pela manifestação dos funcionários na empresa, por não ter realizado o pagamento dos salários, não é suficiente para evidenciar a sua responsabilidade pelo acidente em si considerado.Relembro que nestas hipóteses, a controvérsia deve ser resolvida pela regra de julgamento prevista no art. 373 do CPC, como leciona Marinoni et. al.: “como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).Portanto, não havendo provas de que Aleksander Freitas da Rosa concorreu de algum modo com a ocorrência do acidente, não é possível responsabilizá-lo por este fato.Acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATROPELAMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVAS INCONCLUSIVAS QUANTO À CULPA DA PARTE RÉ. TESTEMUNHA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. ILAÇÕES E INCONGRUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo inconclusivas as provas quanto a prática de ato ilícito e a culpabilidade da parte ré no acidente, o que acarreta na improcedência da pretensão inicial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009443-05.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARRO X MOTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – DESISTÊNCIA DA PARTE INTERESSADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO – DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA AVANÇADO O SINAL VERMELHO – VERSÕES CONFLITANTES – ÔNUS DA PROVA – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008298-16.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2023)Desse modo, não merece provimento o recurso de apelação interposto pela autora.2.3 Recurso de apelação (1) – A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda.Por fim, tenho que a insurgência manifestada pela apelante (1) não merece prosperar.Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária não se pauta unicamente nos atos praticados por seu sócio, mas engloba também o risco inerente à atividade por si desempenhada (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e os danos que decorrem de condutas praticadas em seu interesse e no exercício de sua atividade empresarial ou em razão dela (art. 932, III, do Código Civil), na denominada “responsabilidade vicária” (por fato de terceiro).Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do Código Civil que “São também responsáveis pela reparação civil (iii) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.Não ignoro que, no caso, o acidente foi ocasionado por Rodrigo dos Santos Ferreira, na condução do veículo pertencente a Amaral Malhas Ltda., da qual era funcionário, em frente aos portões da requerida A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e que a tomadora dos serviços era Amaral Malhas Ltda.Não obstante, ainda que não houvesse vínculo empregatício direto ou mesmo subordinação formal entre o empregado da tomadora e a terceirizada, não se pode desconsiderar que o acidente ocorreu em um contexto que revela o interesse tanto da tomadora quando da terceirizada, pois ambas tinham por atividade lucrativa a confecção das camisetas.Registre-se ainda que são plausíveis as alegações de que os produtos eram contrafeitos e que os funcionários – insatisfeitos com a falta de pagamento – haviam ameaçado chamar a polícia para fiscalização, o que teria motivado a retirada abrupta dos produtos do local pelo requerido Rodrigo dos Santos Ferreira.Esses fatos não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida e amparam a fundamentação da sentença, no sentido de que ambas as sociedades empresárias priorizaram o lucro em detrimento da segurança dos funcionários participantes da manifestação e buscaram se beneficiar com a retirada dos produtos contrafeitos da empresa terceirizada.Diante dessas circunstâncias, a ausência de vínculo empregatício direto entre o condutor do veículo e a apelante (1) não obstaculiza a responsabilização civil desta pelos fatos ocorridos, sobretudo quando se nota que também foi beneficiada pelo ato ilícito e se negou a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia fazê-lo.A respeito do tema, leciona a doutrina: “Entendemos que a terceirização não influi na incidência deste art. 932, III. (...) O que realmente importa é que a atividade esteja sendo desenvolvida no interesse do empregador, sob sua direção e vigilância. Os tribunais têm se posicionado firmemente pela responsabilização civil nessas hipóteses. (...) Nem mesmo um contrato típico de trabalho é necessário para a incidência do art. 932, III, bastando a constatação de uma relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado – artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1055).De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp n. 2.044.948/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo” (REsp n. 1.512.647/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 5/8/2015.).Assim, por considerar que a conduta da apelante (1) frente a toda a situação contribuiu para a ocorrência do acidente e que este estava diretamente relacionado ao exercício da própria atividade empresarial das duas sociedades e sua finalidade lucrativa, não há como afastar a responsabilidade de ambas pelo ocorrido.Por tudo o quanto exposto, mantenho a condenação de A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 3. Forte nestes argumentos, nego provimento aos recursos de apelação (1, 2 e 3) interpostos pela autora Rosana dos Santos Santana; pelo requerido Rodrigo dos Santos Ferreira; e pela requerida A.C. Indústria e Comércio de Confecções Ltda.Diante do não provimento dos recursos de apelação, majoro em 5% os honorários devidos pela autora em favor do requerido Aleksander Freitas da Rosa e em 5% os honorários devidos em favor dos procuradores da autora, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). Reitero, por fim, a concessão da gratuidade da justiça em favor de e da autora (eDoc. 250.1).É como voto.
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