SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039442-49.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA DEVIDA POR CADA LITIGANTE. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE EM SEU RECURSO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER APURADO A PARTIR DA COMPARAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS PARA A MESMA DATA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (3) PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDAM SOBRE VALOR DO DÉBITO SOMENTE ATÉ A DATA DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão interlocutória em que reconheceu a existência de excesso de execução, homologou o valor devido à parte credora, fixando a sucumbência devida por cada litigante. Pretensão recursal voltada à alteração da forma de apuração do excesso de execução reconhecido em juízo e à limitação da incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor devido.2. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor efetivamente devido pela parte executada e aquele inicialmente pretendido pela parte exequente, de modo que os montantes considerados no cálculo devem ser atualizados para a mesma data, a fim de evitar, a exemplo do que ocorre no presente caso, distorções da quantia a ser afastada da execução. Caso concreto em que o excesso de execução reconhecido na decisão agravada foi obtido como resultado do cotejo de valores atualizados em anos diversos. Pretensão de reforma acolhida, no ponto.3. De acordo com a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema 677/STJ, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, J. 19.10.2022). Hipótese em apreço em que a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento vinculante fixado por Corte Superior.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.