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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Copel em face da decisão (mov. 234.1 e 266.1, embargos de declaração) – proferida nos autos n. 0070587-77.2010.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 12ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a existência de excesso de execução e, na sequência, homologou o valor devido à parte credora, fixando a sucumbência devida por cada litigante. Os fundamentos utilizados pelo d. magistrado foram os seguintes:“[...].Descendo ao caso, verifico que as partes, em relação à matéria de fundo, não externaram discordâncias com o resultado da perícia no sentido de que a diferença devida aos exequentes, para outubro de 2021, é no valor de R$ 537.812,04 (mov. 208.1, p. 56). No laudo complementar, disse a perita: ‘os valores dos benefícios e contribuições normais foram atualizados até 10/2021, considerando os índices de reajustes aplicados na Copel disponibilizado por seu Assistente Técnico através de correspondência eletrônica’. A partir do simples cotejo entre este montante apurado pela perita (R$ 537.812,04) e o inicialmente pretendido pelos autores, conforme o cálculo que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença (R$ 579.357,59 – mov. 59.2, p. 1), nota-se o excesso de R$ 41.545,55, que deve ser decotado a fim de restringir o cumprimento de sentença aos valores efetivamente devidos, nos limites do título executivo. CONCLUSÃO Por essas razões, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 208.1) e seu complemento (mov. 228.1) e AFASTO o excesso de execução, reconhecendo como devido aos exequentes o valor de R$ 537.812,04 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos). Observada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas geradas com este incidente, na proporção de 30% (trinta por cento) aos exequentes e 70% (setenta por cento) para a executada. Ainda, condeno os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários aos advogados da executada/impugnante no importe de 10% (dez por cento) calculado pela diferença do excesso afastado (R$ 41.545,55), observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o tempo para solução da controvérsia e a produção de perícia. 3. Sobre a quantia devida (R$ 537.812,04) incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no mesmo percentual (arts. 520, § 2º e 523, § 1º do CPC), ressaltando-se que são restritos a esta fase processual.Saliento que esses consectários apenas seriam afastados mediante o pagamento puro e simples, sem o intento de questionar o valor devido. No caso, a parte executada se posicionou contrária ao intento do credor e o depósito teve a finalidade de garantir o Juízo. A impugnação, por conta disso, traduziu resistência à pretensão executiva e abre margem para aplicação da multa e incidência de honorários especificamente sobre os valores devidos” (mov. 234.1, autos de origem – Destaquei). Extrai-se do recurso interposto pela parte executada, em síntese, que (a) “embora o reconhecimento do excesso de execução, a decisão recorrida deixou de observar e desconsiderou os eventos e datas de atualização dos cálculos, assim como o seus desdobramentos jurídicos”; (b) “inerente a reforma para que a efetiva quantificação do excesso de execução seja a partir da atualização dos valores para a mesma data, isto é, que o montante do débito encontrado pela perita se projetado (desatualizado) para a mesma data do cálculo dos Agravados, 13/02/2019; ou alternativa que o débito indicado pelos Agravados na sua peça inaugural seja atualizado para o mesmo período do cálculo da perita, ‘10/2021’; o que resultará em quantia muito superior a de R$ 41.545,55 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em relação ao excesso de execução”; (c) “o encontro da efetiva quantificação do excesso de execução, inevitavelmente, modificará a distribuição inicial do ônus sucumbencial, assim como a base de cálculo em relação ao ‘pagamento de honorários aos advogados da executada/impugnante no importe de 10% (dez por cento) calculado pela diferença do excesso afastado (R$ 41.545,55), observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC’”; (d) “ante o depósito, em 29/08/2019, no importe de R$ 640.755,64 (seiscentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), o montante reconhecido como devido aos Agravados, R$ 537.812,04 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos, atualizado para 10/2021, deveria retroagir com projeção, justamente, para o dia 29/08/2019, ou ainda ser reajustada na mesma forma da metodologia utilizado pelo Sr. Perito, no período de 29/08/2019 a 31/10/2021, para evitar existência de bis in idem, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema”; (e) “a projeção correta e o que se pretende, como pedido principal, é que seja determinada a projeção do valor de R$ 537.812,04 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos) para a data de 29/08/2019, quando houve o depósito para a garantia do juízo e, consequentemente, cessou a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora”; e (f) “com a procedência dos pedidos de reforma formulados no presente agravo, inerente que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos, para que o percentual ou proporção atribuída aos Agravados seja majorada e, consequentemente, minorada a percentagem imposta à Agravante” (mov. 1.1).Requereu, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, para, reformando-se a decisão agravada, determinar (i) “que a efetiva quantificação do excesso de execução seja a partir da atualização dos valores para a mesma data”, (ii) “que a correção monetária e os juros de mora incidam tão somente até a data do depósito para a garantia do juízo, efetuado em 29/08/2019, com a consequente necessidade de ajuste do valor devido pela Agravante, projetando-o para a data de 29/08/2019 e não para 10/2021” e (iii) “a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a majoração do percentual ou proporção atribuída aos Agravados e, consequentemente, a minoração da percentagem imposta à Agravante.” Liminarmente, contudo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “determinando que os autos permaneçam suspensos até o julgamento deste recurso” (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido, “para o fim de suspender o prosseguimento dos autos de origem até o julgamento definitivo do presente recurso” (mov. 10.1).Em resposta, a parte agravada defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoCom relação à preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela executada não afronta o princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais são suficientes para combater, ainda que indiretamente, o cerne da fundamentação apresentada em sentença. Nesse sentido, considerando que a Fundação Copel almeja alterar a forma de cálculo do excesso de execução homologado pelo juízo a quo e rediscutir a forma de atualização do montante por ela depositado quando da apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, há indubitável correspondência entre as matérias decididas em juízo e aquelas questionadas no recurso, revelando-se, ainda, pertinentes os argumentos defendidos pela recorrente.Assim, não há como concluir que a agravante teria inobservado o princípio da dialeticidade, motivo pela qual a preliminar defendida pelos agravados, em contrarrazões recursais, não merece acolhimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Amauri De Andrade, Antônio Fernando Cardoso, Daniel Ferreira Vaz, Ivo Alves Cardoso e Tsukassa Fukuda (agravados) em face da Fundação Copel, por meio do qual cobram valores decorrentes do direito ao recálculo da aposentadoria complementar reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Iniciado o referido cumprimento de sentença em 15.03.2019, afirmaram os exequentes serem credores de R$ 640.755,64, apurados até 13.02.2019, dos quais R$ 579.357,59 se refeririam ao montante devidos especificamente pelas revisões pleiteadas e R$ 61.398,05 decorreriam dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, devidos ao patrono dos demandantes (mov. 59.1 e 59.2, autos de origem). Intimada, em 29.08.2019 a Fundação Copel efetuou o depósito integral dos valores indicados pelos credores (R$ 640.755,64 – mov. 79.2 e 79.3, autos de origem), a título de garantia do juízo, e impugnou o cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou existir excesso de execução de R$ 217.343,10 (mov. 79.1 e 79.4, autos de origem). Na sequência, após a nomeação de perito judicial, foi apresentado laudo atuarial (mov. 208.1, autos de origem), complementado por nova manifestação do expert (mov. 228.1, autos de origem), nos quais, em suma, concluiu-se que, em outubro de 2021, os exequentes seriam credores de R$ 537.812,04.Posteriormente, por meio da decisão ora agravada, o d. magistrado homologou o laudo pericial, reconheceu como devido aos exequentes o valor de R$ 537.812,04 e afastou excesso de execução de R$ 41.545,55 (R$ 579.357,59 - R$ 537.812,04). Além disso, determinou que “sobre a quantia devida (R$ 537.812,04) incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no mesmo percentual (arts. 520, § 2º e 523, § 1º do CPC)” e, quanto à sucumbência, condenou “ambas as partes ao pagamento das custas e despesas geradas com este incidente, na proporção de 30% (trinta por cento) aos exequentes e 70% (setenta por cento) para a executada”. Por fim, condenou “os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários aos advogados da executada/impugnante no importe de 10% (dez por cento) calculado pela diferença do excesso afastado (R$ 41.545,55)” (mov. 234.1 e 266.1, autos de origem).Em atenção às matérias devolvidas no recurso interposto pela Fundação Copel, cinge-se a controvérsia em saber se (i) deve ser alterada a forma de obtenção do excesso de execução reconhecido pelo juízo, a fim de que sejam comparados valores atualizados até a mesma data e (ii) a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas até a data em que efetuado o depósito bancário que garantiu o juízo, em 29.08.2019.2.1. Excesso de execução. Quanto à alegação de equívoco na quantificação do excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo, o recurso da executada merece acolhimento. Ora, se o referido excesso deve corresponder à diferença entre o valor efetivamente devido e aquele inicialmente pretendido pelo credor, os montantes considerados no cálculo devem ser atualizados para a mesma data, a fim de evitar, a exemplo do que ocorre no presente caso, distorções da quantia a ser afastada da execução. A esse respeito, verifica-se que o excesso de execução reconhecido na decisão agravada (R$ 41.545,55) foi obtido como resultado do cotejo de valores atualizados em anos diversos, uma vez que montante inicialmente pretendido pela parte credora fora atualizado até 13.02.2019 (R$ 579.357,59, mov. 59.2, autos de origem), enquanto a quantia efetivamente devida tinha sido atualizada até outubro de 2021 (R$ 537.812,04, mov. 208.1, autos de origem).Daí porque, muito embora as partes não controvertam que, em outubro de 2021, o crédito reconhecido aos exequentes seria de R$ 537.812,04, como apurado em laudo pericial e reconhecido em juízo, a específica apuração do excesso de execução deve ser revista, de modo que as grandezas comparadas sejam atualizadas para a mesma data.Assim sendo, no ponto, de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para, reformando-se a decisão agravada, determinar que o excesso de execução reconhecido em juízo seja apurado mediante a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes (R$ 579.357,59), atualizado até 29.08.2019 (data em que efetuado o depósito pela executada, para garantia do juízo), e aquele efetivamente a eles devidos, na mesma data. O valor obtido dessa operação, ademais, permitirá ao d. magistrado, na sequência, fixar a sucumbência eventual devida por cada parte – ponto que, embora conste dentre os pedidos recursais, demanda a prévia apuração do excesso de execução, na forma acima especificada. 2.2. Incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a quantia depositada para garantia do juízo. Defende a agravante, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor do débito “tão somente até a data do depósito para a garantia do juízo, efetuado em 29/08/2019”, data a partir da qual tais encargos correriam sob a responsabilidade da instituição financeira (mov. 1.1). A respeito do tema, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, alterou seu posicionamento e fixou a seguinte tese vinculante[1]: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (Tema 677/ STJ, REsp n. 1.820.963/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 19.10.2022 – Destaquei).Desse modo, a pretensão recursal da exequente não encontra amparo, pois, conforme esclarecido pelo STJ, “se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (Tema 677/ STJ, REsp n. 1.820.963/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 19.10.2022 – Destaquei).3. Em vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Fundação Copel, para, reformando-se a decisão agravada, determinar que o excesso de execução reconhecido em juízo seja apurado mediante a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes (R$ 579.357,59), atualizado até 29.08.2019, e aquele efetivamente a eles devidos, na mesma data.
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