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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão proferida nos autos 0083856-03.2017.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, que os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:“A parte executada não atendeu às solicitações formuladas pelo Sr. Administrador Judicial nas seqs. 325.1 e 335.1, não obstante razoáveis indícios de que a empresa permanece em atividade (seq. 370.1). Tal conduta, nos termos do art. 80, inc. IV, do CPC, configura litigância de má-fé, punível com multa (art. 81, do CPC). Portanto, ante à inércia em apresentar os documentos solicitados, condeno a parte executada ao pagamento de multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, em favor da parte exequente” (mov. 272.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) os efeitos econômicos da pandemia do Covid-19 impactaram negativamente sua atividade, consistente na confecção de uniformes para escolas e empresas, cuja demanda diminuiu drasticamente em razão das medidas de isolamento então em voga; (b) a diminuição abrupta de clientes refletiu na redução do fluxo de caixa da empresa, que não mais gerava lucro enquanto as despesas continuar a chegar; (c) a agravante Ivone foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico, o que tornou impossível a continuidade da atividade de culminou no encerramento da agravante Vic Uniformes e Confecções Ltda em 01/02/2023; (d) para garantir o próprio sustento, a agravante Ivone tem atendido alguns pedidos periódicos de encomenda de confecção de uniformes, mas ela não opera mais como uma empresa que possui produtos prontos para entrega imediata; (e) dessa maneira, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a empresa não está mais em funcionamento e não consegue entregar os documentos solicitados na execução; (f) por essas razões, a decisão recorrida que lhes impôs multa por litigância de má-fé deve ser reformada.Pedem seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.O efeito suspensivo restou indeferido ante a ausência dos requisitos autorizadores (mov. 8.1). Em contrariedade, o agravado enfatizou, em suma, que:(a) embora as agravantes aleguem que estariam diante de um caso fortuito e/ou de força maior, a ser aplicada a teoria da imprevisão, é certo que essa não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que não é capaz de justificar o descumprimento da ordem judicial (entrega da documentação solicitada); a existência da pandemia não é capaz de justificar a recusa em realizar a disponibilização, tendo em vista que os DREs poderiam ser remetido por e-mail; (b) eventual dificuldade financeira deveria ter sido devidamente comprovada, não bastando a mera alegação; ademais, deliberadamente afirmam os agravantes que a empresa estaria inativa, o que não corresponde com a verdade.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 1.5/1.6).Cuida-se de execução de título extrajudicial formulada por Novo Banco Continental S/A Banco Múltiplo em face de Vitoria Collection Uniforme e Confecções, Rebeca Maria Santos Escobosa e Ivone Cristina Santos Escobosa lastreada em contrato particular de confissão e composição de dívidas.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve conduta processual pelas executadas-agravantes e ensejar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Estabelecem o art. 80, inciso IV, e o art. 81, cabeça, do CPC que é considerado litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, sujeitando-se a condenação de multa no percentual de 1% a 10% do valor corrigido da causa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos por ela suportados.Extrai-se dos autos principais que em 10/07/2020 foi deferido pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da agravante Vitoria Collection Uniformes e Confecções EIRELI, na forma do art. 866 do CPC (mov. 205.1, autos principais).Em 14/07/2021 foi lavrado termo de compromisso de depositário e de administrador da sociedade executada (mov. 274.1, autos principais). Em 07/07/2022 o Administrador nomeado informou ao Juízo que solicitou às agravantes a apresentação da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do mês de maio/2022 e dos respectivos documentos que serviram de base para a confecção da DRE, mas a documentação não lhe foi enviada (mov. 325.1, autos principais). Em 04/08/2022 o Administrador comunicou que trocou e-mails com a executada Ivone em junho/julho/2022, mas não lhe foram entregues documentos para comprovar a insuficiência de recursos para recolher o valor penhorado (mov. 335.1, autos principais). Em 24/08/2022 a parte executada compareceu aos autos e apresentou objeção de pré-executividade (mov. 345.1, autos principais), a qual foi rejeitada de plano pelo Juízo em 09/02/2023. Na mesma oportunidade, facultou-se às executadas, com fulcro nos princípios da boa fé e da cooperação processual, a juntada dos documentos solicitados pelo administrador (mov. 360.1, autos principais). Em 06/03/2023 a parte executada alegou não dispor dos documentos solicitados em razão do encerramento das atividades da empresa, em 01/02/2023 (mov. 365.1, autos principais). Em 23/03/2023 o exequente juntou informações indicando que, a despeito da liquidação voluntária da sociedade empresária, a atividade empresarial continua sendo realizada de forma informal com a mesma denominação e no mesmo endereço (mov. 370.1, autos principais). Para tanto, colacionou informações obtidas por meio de pesquisa junto ao perfil da empresa junto ao Google bem como, por meio de mensagens via aplicativo de mensagens eletrônicas. Em 12/05/2023 foi proferida a decisão agravada, que aplicou a multa por litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do processo, prevista no art. 80, inciso IV, do CPC (mov. 372.1, autos principais).Observado o trâmite processual desde o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa agravante e da solicitação do Administrador quanto aos documentos referentes ao lucros e prejuízos da pessoa jurídica (ainda em junho/2022), é certo que dentre esse período até o encerramento da empresa (fevereiro/2023), passaram-se oito meses sem que a parte executada apresentasse qualquer esclarecimento crível sobre o não atendimento dos requerimentos. Quando instadas a colaborar com o andamento processual, as executadas afirmaram que diante da dificuldade financeira advinda com a pandemia e de diagnóstico de depressão e síndrome do pânico da sócia Ivone, houve opção pelo encerramento da atividade empresarial (mov. 365.1, autos principais). Verifica-se que, com referida petição, não foi juntado qualquer documento a comprovar a baixa da empresa, que somente foi esclarecido com manifestação do exequente (mov. 370.1, autos principais). A documentação solicitada dizia respeito a período anterior a liquidação voluntaria da sociedade e serviria de auxílio para o cálculo do valor penhorado (10% do faturamento). Ademais, a alegação de não obtenção de lucro pela parte não a exonera da apresentação dos documentos solicitados, ainda que para declaração de prejuízo como resultado, notadamente porque houve solicitação de documentação também sobre esse ponto, eventualmente. Cumpre destacar que o fato de a empresa não estar mais em funcionamento, não denota a extinção de documentos, de registros de vendas realizadas, as despesas inerentes ao funcionamento do negócio e da compra dos materiais de confecção. Acrescenta-se, ainda, que a parte, de forma intempestiva, apresentou exceção de pré-executividade, incidente esse manifestamente sem fundamento, inclusive, rejeitado de plano, o que reforça o reconhecimento da conduta prejudicial ao deslinde da execução, que tramita desde 2017, sem quitação do débito até o momento. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: AI 0039466-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 15/09/2023; AI 0040591-51.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20/09/2021.O caso concreto revela, pois, clara oposição sem motivação relevante ao andamento do processo, notadamente porque a não entrega dos documentos relativos ao período de atividade da empresa agravada refletiu diretamente na inutilidade da penhora há muito já determinada pelo Juízo, da qual, aliás, a parte não se insurgiu, restando configurada a litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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