Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado VERLI JOSÉ DE FARIAS em favor de MATEUS ALVES DA ROCHA e GILSON DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corbélia, que, a requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 21.1 – autos principais), converteu a prisão em flagrante dos pacientes em custódia preventiva (mov. 24.1 – autos principais), denunciados (mov. 42.1 – autos principais), na sequência, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, na medida em que não se afiguram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública; b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva carece de fundamentação concreta, somente apresentando motivação genérica para justificar a necessidade da segregação, embasada na quantidade de droga apreendida; c) os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis de primariedade, de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita; d) não houve, por parte da autoridade impetrada, comprovação de periculum libertatis ou que os pacientes possam a vir a reincidir na prática delitiva acaso soltos; e) a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva, nos moldes em que proferida, caracteriza verdadeira antecipação de pena, além de caracterizar violação ao princípio da presunção de inocência e f) as medidas cautelares diversas à prisão são recomendáveis à espécie, em especial a monitoração eletrônica.Requer, ao final, a concessão definitiva do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, se necessário for. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos pacientes.A liminar foi por mim indeferida à mov. 11.1/TJPR.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 20.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota). É o relatório.
De plano, no que se refere ao requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, vale lembrar que o habeas corpus consubstancia ação constitucional de natureza gratuita e, portanto, independe de preparo, consoante o preceito constante no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, pormenorizado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9265/96 e, ainda, no art. 191, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, faltando aos pacientes, nesse ponto, interesse de agir[1]. Isto estabelecido, na parte conhecida, tenho para mim que a pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, pois não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder à espécie, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor dos ora pacientes.A despeito de o impetrante trazer aos autos fatos alheios ao presente feito[2], do conjunto do writ se extrai a pretensão da concessão das liberdades provisórias dos pacientes, ao argumento de ausência de requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, aliado à presença de condições pessoais favoráveis aos agentes e à ausência de periculum libertatis. Todavia, bem é de ver que a decisão impetrada está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, confira-se o que restou consignado pela autoridade impetrada:“(...)No caso dos autos, nos limites próprios da presente cognição prefacial, é bem de ver que existe indicativo bastante da materialidade criminosa, uma vez que evidenciado o cometimento e, também, a autoria, do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente diante da situação de flagrância em que foram encontrados os autuados.”Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os indícios de envolvimento dos pacientes na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada, cumprindo destacar que a denúncia já restou ofertada nos seguintes termos:“No dia 18 de junho de 2023, por volta das 20h40min, nas imediações do restaurante Peroza localizado na Rua Hortência, nº 55, centro, no Município e Comarca de Corbélia/PR, os denunciados MATEUS ALVES DA ROCHA e GILSON DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, com unidade de desígnio, transportavam para fins de tráfico, no interior de uma caixa embalada com saco de lixo preto envolto com fita durex de cor transparente, 3,3 kg de substância vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa L./tetra-hidrocarbinol-THC), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; laudo provisório de mov. 1.11).” (mov. 42.1 – autos principais).Ademais, o decisum impetrado restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos pacientes evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, a saber: 3,3 quilos de maconha, tendo a autoridade impetrada consignado: “No caso em exame, a quantia de droga apreendida (3,300kg), aliada a forma profissional que estava embalada, a fim de evitar que o cheiro fosse facilmente percebido pelos demais e a forma de transporte, utilizando-se veículo de corridas rápidas e em comunhão de esforços, indica a profissionalismo e disso a gravidade em concreto da conduta praticada e, desta circunstância, a periculosidade social do flagrado, circunstância que recomenda a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. Diante desse cenário, a prisão dos flagrados se revela necessária nesse momento para garantia da ordem pública, em razão da situação identificada nos autos, evitando-se assim uma possível reiteração criminosa. A par disso, a flagrante manifestação da probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos, já que a forma do cometimento do delito demonstra habitualidade e contumácia. A par disso, a necessidade da prisão preventiva decorre da possibilidade concreta de que, em liberdade, os autuados voltem a cometer novos crimes desta espécie, já que demonstraram que o pratica de forma profissional, colocando em cheque a imagem do Poder Judiciário, na medida que arrisca a segurança da coletividade. Sendo assim, restam evidenciados, por ora, o risco à ordem pública, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie. Diante de tais motivos, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entendo que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novo crime pelos autuados.Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinadas especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, tenho que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelos autuados não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exercem qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável.Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. Portanto, evidente que a concessão de liberdade aos flagrados causaria sensação de medo e insegurança a sociedade, colocando em risco a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, razão pela qual entendo que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal são suficientes para acautelar o meio social.”(mov. 24.1 – autos principais).Dessa forma, ao menos por ora, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar, restando devidamente fundamentada a decisão em fatos concretos e hodiernos. Nesse ponto, a despeito da autoridade impetrada fazer menção à dificuldade de atuação do aparato estatal para fiscalizar as medidas cautelares diversas, o que, por certo, não é motivo para indeferir a sua aplicação, fato é que a decisão que decretou a custódia preventiva, diga-se, acatando promoção da Dra. Promotora de Justiça, expôs, de forma detalhada e motivada, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, uma vez que as investigações na seara policial revelaram o suposto envolvimento dos pacientes no tráfico de drogas; segundo informações obtidas no I.P., estavam ambos transportando drogas em veículo de aplicativo, de Cascavel para Corbélia, quando, já no destino – um restaurante conhecido na localidade por ser ponto de transbordo de drogas de veículos automotores para ônibus intermunicipais – determinada a parada, foi localizado o entorpecente em uma caixa embalada com saco preto, que seria, no dizer dos pacientes, entregue para uma mulher não identificada. Assim, nesta via estreita do mandamus, está demonstrado o risco real à ordem pública, em especial na conduta de transportar significativa quantidade de entorpecentes, que, ante as peculiaridades da apreensão – uma vez que em nenhum momento ambos alegaram agir na condição de ‘mulas’ do tráfico, mas, ao contrário, admitiram o transporte do entorpecente[3] -, podem sim justificar (isoladamente) a necessidade da medida extrema, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão impetrada. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (415,4g de maconha e 3 pedras de crack, pesando 0,70g). 3. (...); 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 796.980/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). “HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes e resistência – participação no injusto descrito no artigo 33 da lei nº 11.343/2006 na condição de ‘mula’ – matéria que envolve análise de prova - ALEGAÇÃO DE QUE NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O REGIME PRISIONAL SERÁ DIVERSO DO FECHADO – ILAÇÃO INVIÁVEL DE EXAME NA VIA ELEITA - prisão preventiva - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (QUANTIDADE DE DROGA - 4,993 KG DE MACONHA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DO TÓXICO) E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL) – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0050583-36.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.09.2021).Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta dos decisum. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública (...)” (STJ, RHC 110.197/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18 /06/2019). Não se olvide, por oportuno, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.De mais a mais, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais dos pacientes, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada. Outrossim, vale salientar, por oportuno, que a permanência dos pacientes no cárcere não implica considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte, ao menos por ora, não socorre aos pacientes. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar, por ora, em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07 /10/2021).Diante do exposto, por entender que os pacientes não estão sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na parte conhecida. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, na parte conhecida,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de julho de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO – (...) Não se conhece do pedido de justiça gratuita porquanto já assegurada a gratuidade da ação de habeas corpus no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055332-33.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 31.10.2020).[2] Peça inicial, fls. 05/07.[3] Mateus admitiu, extrajudicialmente, a propriedade da droga e Gilson que lhe auxiliava no transporte (movs. 1.13 e 1.18 – autos principais).
|