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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão judicial nos Autos nº 0001040-81.2019.8.16.0017 de “Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência antecipada”, em fase de cumprimento de sentença, movida por DANIELLA DUARTE e LEANDRO CAMILO em face de SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Na decisão agravada (mov.176.1 – 1º grau), o juízo a quo mencionou que há mais de 2 anos busca obter da agravante CEF o cumprimento da diligência descrita no item 3.1 da decisão de mov. 88 dos autos originários (para que promova a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário da conta dos autores em razão da sentença que reconheceu a rescisão contratual, já transitada em julgado). Ao final, indeferiu o pedido de concessão de novo prazo para cumprimento da diligência e condenou a agravante ao pagamento de multa fixada em 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de majoração de multa arbitrada. Irresignada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que, de forma injusta foi determinado o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por, supostamente, estar criando embaraços ao cumprimento da obrigação. Afirmou que vem realizando diversos esforços para atender o comando judicial, contudo, por ser uma empresa de alta envergadura, os atendimentos das obrigações de fazer demandam movimentações nos mais diversos setores e em nenhum momento houve má-fé ou intuito de procrastinação, apenas dificuldades administrativas. Ao final, alegou excesso de penalidade, com base no artigo 413 do Código Civil e pugnou pelo afastamento da multa arbitrada e pela concessão do efeito suspensivo para que não seja tomada qualquer medida constritiva em valores ou bens para o pagamento da penalidade (mov. 1.1 - 2º grau). O pedido liminar restou indeferido, conforme decisão ao mov. 9.1 - 2º grau. A parte agravada apresentou as contrarrazões ao recurso alegando, em síntese, que se trata de agravo de instrumento totalmente protelatório, sem qualquer fundamento ou prova do cumprimento da ordem judicial por parte da agravante, salientando que a decisão foi clara e expressa quanto a determinação para o pagamento da multa que lhe foi aplicada (mov. 12.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelTrata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência com base na compra e venda de imóvel (mov. 1.1 a 1.44 – 1º grau), matéria que se subsome à regra contida artigo 110, inciso VIII, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e, portanto, de competência desta 20ª Câmara Cível. Da admissibilidadeConforme já observado em item II, da decisão de mov. 9.1 - 2º grau, o presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), tempestivo, há interesse e legitimidade da parte, não há fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer e o preparo foi devidamente efetuado (mov. 1.3 – 2º grau). Portanto, deve ser conhecido.Do méritoCinge-se o mérito recursal acerca do pedido de afastamento da multa arbitrada pelo juízo a quo referente a ato atentatório à dignidade da justiça. No presente caso, verifica-se que os agravados DANIELLA DUARTE e LEANDRO CAMILO interpuseram em 19.1.2019 a “Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência antecipada” em face de SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos apresentados por imóvel construído pela ré. Com efeito, o juízo a quo julgou parcialmente o pedido inicial e decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, condenou a empresa SIAL à restituição da quantia equivalente às parcelas pagas pelos autores e determinou a restituição do imóvel após o pagamento do valor devido (mov. 36.1 – 1º grau).A decisão judicial transitou em julgado em 11.2.2020 (mov. 40.1 – 1º grau). Em fase de cumprimento de sentença, observa-se que o MM. Magistrado a quo determinou à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o cumprimento da diligência descrita no item 3.1 da decisão de mov. 88 dos autos originários, para que promovesse a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário da conta dos autores DANIELLA DUARTE e LEANDRO CAMILO em razão da sentença singular que reconheceu a rescisão contratual. Referida decisão se deu nos seguintes termos:“Decido.2. Primeiramente, diante da concordância da ré com os valores apresentados pelos autores no evento 73.1, homologo referido cálculo e, considerando o pagamento integral da condenação pela ré (evento 81.3), seguida da concordância dos autores (evento 82.1), declaro satisfeita a obrigação devida pela ré SIAL, no tocante à restituição das parcelas pagas pelos autores, eis que houve depósito integral nos autos. (...)3. Diligências.3.1. Com urgência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, instruindo o ofício com cópia da sentença que reconheceu a rescisão contratual e trânsito em julgado, a fim de que promova a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário da conta dos autores. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. (...)”.Contudo, diante do reiterado descumprimento por parte da agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo e a condenou ao pagamento de multa fixada em 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob a seguinte fundamentação (mov. 176.1 – 1º grau):“2. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando os autos, vislumbra-se que há mais de 2 (dois) anos, o presente juízo busca obter da CEF o cumprimento da diligência descrita no item 3.1 da decisão de evento 88 e que, até o presente momento, a instituição financeira não promoveu a diligência descrita pelo juízo. Sendo assim, considerando que já houve a concessão de diversos prazos para o cumprimento da obrigação pelo terceiro (eventos 91, 97, 139, 147 e 170), por certo, é possível concluir que a instituição financeira está criando embaraços à efetivação jurisdicional, exercendo conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de punição por multa. 2.1. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de novo prazo para cumprimento da diligência e, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça”.Em que pese os argumentos deduzidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é importante ressaltar que há mais de 2 anos o juízo a quo tem concedido os pedidos de dilação de prazo para o cumprimento da diligência determinada e, ao menos até o presente momento, a parte agravante deixou de comprovar a execução da medida ou a impossibilidade de fazê-lo. No que tange especificamente ao pedido de afastamento da multa fixada em 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não merece prosperar.Acerca do tema, é importante esclarecer que a imputação da referida penalidade somente poderá ser aplicada após prévia advertência do juízo. Nesse aspecto, segundo a doutrina de Fredie Didier Jr.:“Como poderia o órgão jurisdicional punir alguém, sem que lhe tenha dado a chance de manifestar-se sobre os fundamentos da punição? Por exemplo, demonstrando que os fatos em que se baseia a sua decisão ou não ocorreram ou ao menos não permitem a aplicação daquela sanção. Se não fosse assim, teríamos punição sem contraditório. Não é lícita a aplicação de qualquer punição processual, sem que se dê oportunidade de o “possível punido” manifestar-se previamente, de modo que seja possível, de alguma forma, influenciar no resultado da decisão. (...) Também deve ser assim a aplicação da multa do art. 77, §2º, CPC. Deverá o magistrado, ao expedir a ordem ou o mandado para cumprimento da diligência, providenciar advertir esses sujeitos (partes ou terceiros) de que o seu comportamento recalcitrante poderá resultar na aplicação da mencionada multa. Sem essa comunicação/advertência prévia, a multa porventura aplicada é inválida, por desrespeito ao contraditório. (...)” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 92/93).Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA AO DEVEDOR PELO JUÍZO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, § 1º, C/C COM OS ARTIGOS 772 E 774, TODOS DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051534-35.2018.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 19.06.2019).No caso, verifica-se que em diversos momentos foi determinada à agravante que cumprisse a determinação judicial descrita no item 3.1 da decisão de mov. 88 dos autos originários para que promovesse a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário da conta dos autores, ora agravados, em razão da sentença que reconheceu a rescisão contratual, já transitada em julgado.Extrai-se do despacho de mov. 169.1 – 1º grau, que o juízo a quo bem advertiu à parte agravante acerca de eventual descumprimento da ordem judicial acarretaria em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos:“2. Não obstante a deferência do patrono da parte ré em informar sobre o acordo realizado no âmbito da ação nº. 5010577-08.2021.4.04.7003, em trâmite na 2ª Vara Federal de Maringá (evento 165), cumpre esclarecer que o referido acordo não é objeto destes autos, pelo que ao Banco Caixa cabia manifestar-se acerca da determinação de evento 88, item 3.1, o que não fez.
2.1. Destarte, à Caixa Econômica Federal para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento do comando judicial, notadamente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário em conta dos autores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela força do artigo 77, inciso IV, do Código de processo Civil”.De se ver que o magistrado a quo, previamente advertiu a agravante em relação a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento da determinação judicial.Portanto, sem razão a parte agravante ao afirmar que houve a aplicação da referida multa de forma injusta e descabida, tendo em vista que a ordem judicial foi determinada há mais de 2 anos sem que a parte tenha comprovado o seu cumprimento, de modo que foi previamente advertida acerca da aplicação da multa, nos moldes do artigo 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
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