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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de resolução de negócio jurídico c/c pedido indenizatório nº 0043747-05.2021.8.16.0014, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e deferiu tão somente a produção das provas orais pleiteadas pela parte autora, ora agravada, consistente no “depoimento pessoal do réu (ROSINALDO BENHOSSI), e oitiva de testemunhas” – mov. 91.1.Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Explicou que o veículo em questão pertence a terceiro. Alternativamente, afirmou que deve ser deferida a produção de prova oral consistente na oitiva da parte agravada, sob pena de cerceamento de defesa. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do recurso.Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinado o processamento do agravo de instrumento.A parte recorrida apresentou resposta.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –FundamentaçãoEm primeiro momento, o recurso não pode ser conhecido no que concerne ao pleito de produção de prova oral porque tal insurgência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual é taxativo:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Válido acrescentar que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no Código de Processo Civil somente comportam ampliação em situações excepcionais, sendo que as decisões não elencadas não são irrecorríveis, pois poderão ser impugnadas, ao final, em preliminar de apelação, eventualmente interposta ou, ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do artigo 1.009, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”Ademais, inaplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] pelo qual é possível a ampliação do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, posto que não restou demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.Acerca da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão indefere a oitiva de testemunha este Tribunal já decidiu:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066859-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ. IRRECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004958-42.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DISCUSSÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 1.009, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0039906-44.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.11.2021)Por outro lado, o agravo de instrumento merece ser conhecido no que concerne às demais matérias arguidas, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Afirma o agravante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é proprietário do veículo objeto do negócio jurídico que o autor, ora agravado, pretende anular.No entanto, a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, ou seja, precisam ser verificadas com base no que foi afirmado pelo demandante na exordial, admitindo-se, provisoriamente, como verdadeiras aquelas alegações.Como explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves[2]“(...) o que interessa para fins de existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito”.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...)”. (REsp 1834003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18/05/2018) (...)”. (AgInt no AREsp 1308166/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)E, ainda, deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1) Extinção do processo em virtude da ausência de legitimidade e adequação da via, além de violação ao princípio da coisa julgada. Cassação. Condições da ação que, segundo a teoria da asserção, devem ser analisadas quando da propositura da demanda, à luz do disposto na petição inicial. Possibilidade de reconhecimento, no plano abstrato, da legitimidade ativa do Embargante e cabimento dos embargos de terceiro, por se tratar de medida judicial apta à proteção de direitos sobre um bem que está sendo objeto de execução judicial, do qual o possuidor não fez parte. (...)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001155-45.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.08.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE DOIS RÉUS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. DESCRIÇÃO, NA INICIAL, DE SITUAÇÃO QUE ENVOLVE OS REQUERIDOS, ATRIBUINDO-LHES RESPONSABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE NA ORIGEM E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0026842-35.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 05.09.2019)No caso ora em análise, afirma o autor na exordial que as negociações do contrato de compra e venda do veículo foram realizadas com o senhor Rosinaldo Benhossi, ora agravante, o qual sempre constou como proprietário daquele bem. Dos fatos narrados extrai-se que, para analisar o mérito da pretensão, necessário apurar a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelo autor.Assim, em aplicação do princípio da asserção, o agravante é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.III – VotoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.
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