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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que deferiu parcialmente o pleito defensivo a fim de computar na pena imposta o período em que a apenada permaneceu em liberdade provisória no cumprimento de recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.1).O Parquet sustentou, em síntese, que a medida cautelar de recolhimento noturno não pode ser considerada análoga à prisão, em razão da falta de fiscalização, sobretudo porque desprovida de monitoração eletrônica.Asseverou que a decisão concessiva de liberdade provisória nos Autos de Ação Penal, que estabelece a medida cautelar de recolhimento noturno, não equivale à prisão domiciliar, pois a sentenciada poderia circular livremente por logradouros públicos e particulares, em limites espaciais e temporais amplos nos dias úteis – desde que não frequentasse bares e estabelecimentos similares –, o que não se pode equiparar ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (mov. 1.2).A agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4).O Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (mov. 13.1).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.O instituto da detração encontra previsão no artigo 42 do Código Penal, in verbis:“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” E, verifica-se que as medidas impostas à agravada foram, entre outras, as descritas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.”Nesse contexto, mesmo que inexista previsão legal para a detração da pena em situações como a em comento, e uma vez que as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo, torna-se claro que parte das medidas impostas, quais sejam o recolhimento noturno e nos dias de folga, comprometeram o status libertatis da agravada, de modo que o período relativo a estas deve ser reconhecido como tempo a ser computado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.Há de se destacar que, ao contrário do que alega o representante do Ministério Público, a monitoração eletrônica não é condição para a detração do período de submissão às medidas cautelares.A respeito, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no Tema Repetitivo n° 1155, segundo o qual:“(...) 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.” (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) – destaquei.Na mesma toada, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FERIADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000715-47.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.04.2023) – destaquei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AMPARAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE RESTRINGE A LIBERDADE DO CONDENADO DEVE SER DETRAÍDO DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, ANTE A DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. EM QUE PESE A OMISSÃO DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O RÉU TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA, MEDIANTE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, DO CPP). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002146-91.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.07.2022) – destaquei.Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.3. Voto, portanto, para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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