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Acórdão
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RELATÓRIOAgravo de Instrumento nº 0039475-39.2023.8.16.0000 AITrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0039475-39.2023.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A nos autos de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0000680-09.2017.8.16.0150, em face da r. decisão do mov. 100.1, que, dentre outros pontos, rejeitou as preliminares de (i) litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento ao processo da União e do Banco Central (Bacen); (ii) fixou o termo inicial dos juros de mora; e (iii) determinou o índice de correção monetária.Irresignado, defende o agravante, em síntese, que: a) há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Bacen, devendo ser acolhida a preliminar de chamamento ao processo (art. 130, III, CPC); b) o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na liquidação de sentença, não a citação da ação coletiva (art. 511, CPC); e que c) a correção monetária incidente deve ser regida pelos índices da justiça federal.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pela decisão de mov. 9.1.Devidamente intimada (mov. 13), Rosa Sabina Toniazzo Millani não ofertou contrarrazões (mov. 16).Em face da decisão do mov. 9.1 dos autos recursais, o banco agravante interpôs agravo interno (mov. 15). Agravo Interno nº 0060725-31.2023.8.16.0000 AgTrata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 9.1). Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que: a) o efeito suspensivo deve ser concedido porque o agravante demonstrou o risco de danos irreparáveis caso a União e o Bacen não sejam incluídos no polo passivo; b) se mantida a decisão agravada, seria possível ao agravado levantar valores não devidos, com inevitável confusão processual; c) a probabilidade do direito restou evidenciada, eis que se lastreou na jurisprudência nacional.Embora intimada (mov. 9), a agravada Rosa Sabina Toniazzo Millani também não contrarrazoou (mov. 10). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DOS RECURSOSConsiderando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Agravo de Instrumento nº 0039475-39.2023.8.16.0000 AIMÉRITOCuida-se de Liquidação de Sentença Coletiva, autuada sob o n° 0000680-09.2017.8.16.0150, proposta pela agravada em face do banco agravante. Calcada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 94.000.8514-1, em que houve condenação solidária da União Federal, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças monetárias constantes nas cédulas de crédito rural firmadas com o requerido e outros mutuários, referentes ao mês de março de 1990. Se insurge o agravante contra a decisão saneadora de mov. 100.1, que, apreciando a impugnação apresentada pela instituição financeira ré no mov. 13.1, entre outros pontos, rejeitou a preliminar de chamamento ao processo, fixou o termo inicial dos juros de mora e determinou o índice de correção monetária, nestes termos: “DECISÃO:Vistos, etc.(...)7. Em outro ponto, alega o réu que a União e o Banco Central do Brasil devem compor o polo passivo, em virtude do litisconsórcio passivo necessário – por terem sido condenados solidariamente ao pagamento das diferenças pleiteadas pela parte autora, bem como que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como pelo fato de que a pretensão do autor decorre de sentença proferida na Justiça Federal, do que emerge que seu cumprimento deve ser requerido na Justiça Federal.7.1. No ponto, calha registrar que o Juízo já se manifestou a respeito das matérias ventiladas na impugnação, relativas à competência do Juízo, em primeiro lugar, por meio da decisão de ev. 49, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo o processo devolvido pela Justiça Federal por meio da decisão de ev. 62.2 – páginas 06/10).7.2. Assim, tendo a parte autora optado por demandar somente contra o Banco do Brasil, não há que se falar em competência da Justiça Federal, pois não houve a inclusão da União ou do Banco Central no polo passivo da ação, mormente porque, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois, repisa-se, cabe ao credor a escolha de demandar contra um ou contra todos os devedores solidários.7.3. Isto posto, afasto a preliminar.7.4. Ainda a esse respeito, pelos mesmos fundamentos, tem-se por afastada a preliminar de carência de ação por litisconsórcio passivo necessário (ev. 55.1 – página 17, item “5.1.1”), pois, não é ocioso repisar, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor escolher contra qual dos credores vai demandar, inexistindo, na hipótese dos autos, litisconsórcio passivo necessário.(...)11. No que tange aos juros moratórios, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 1°-F, da Lei n° 9.497/1994, uma vez que a decisão exequenda (ev. 1.10 – página 14) determinou que os valores devidos ao exequente devem ser “acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002”.11.1. Não obstante, registre-se que o executado se limita a alegar que a União se valeu da via recursal para reforçar sua argumentação quanto à aplicação do artigo 1°-F, da Lei n° 9.497/1994, sem, contudo, juntar um só documento para provar suas alegações.11.2. Além do mais, ainda que a União tenha efetivamente se valido de recurso para o fim acima especificado, note-se que o executado não alega, tampouco comprova documentalmente, que sua tese foi acolhida.11.3. Ora, não é razoável imaginar que a tese da União deva ser aplicada ao caso em mesa unicamente porque foi alegada em sede recursal. Nesse caso, qualquer tese poderia ser aplicada, bastando que fosse alegada por qualquer das partes, o que se demonstra ilógico. 11.4. Isso posto, rejeito a alegação do executado, neste ponto.11.5. Por outro lado, assevera o executado que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação na ação de liquidação individual, e não da citação na ação coletiva ou, alternativamente, que sejam contados a partir da citação na ação civil pública originária.11.6. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva.11.7. Veja-se a ementa do julgado, in verbis:(...)11.8. Isso posto, curial a rejeição da tese arguida pelo banco demandado. 12. No mérito, alega o banco demandado que a Ação Civil Pública tramitou pela Justiça Federal, razão pela qual a atualização dos valores da liquidação de sentença deve ser realizada pelos índices legais de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal.12.1. Sobre o ponto, tem-se que não assiste razão à instituição financeira, uma vez que a sentença objeto da lide (ev. 1.10 –página 14) determinou que os valores da liquidação devem ser corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, índice que deve ser mantido.12.2. A esse respeito, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis:(...)12.3. Isso posto, não há que se falar em correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, devendo ser mantida a correção monetária nos termos da sentença exequenda.(...)17. Intimações e diligências necessárias.”. A análise de cada requerimento suscitado no presente Agravo de Instrumento há de ser examinada nos itens a seguir. Do chamamento ao processoSustenta a instituição financeira agravante que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é necessária a inclusão da União e do Bacen. No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A, ora agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, em vista da contratação da cédula rural, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275 do CC), não sendo o caso de litisconsórcio.Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Em harmonia, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E BACEN. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Definida pelo STJ a tese de que é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa decorrente do não ajuizamento do feito nos limites territoriais do órgão prolator da decisão executada. 2. Tendo o autor optado por ajuizar o feito somente em face do Banco do Brasil, não se revela necessário o chamamento ao feito da União, notadamente quando já afastado seu interesse por decisão proferida pela Justiça Federal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045771-48.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) Isto posto, a manutenção do decisum nesse ponto é medida que se impõe. Dos Juros de Mora e do Termo Inicial incidênciaInquire a instituição financeira que o termo inicial dos juros de mora deve ser contado desde a sua citação na liquidação de sentença pelo procedimento comum, consoante art. 511 do CPC. No entanto, referido argumento não merece prosperar.Isso porque o STJ já sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. Veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Não obstante, os precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. (...) 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. 5. (...) 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 8. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.319.232/DF DO STJ. 9. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 10. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. (...) 9. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública. (...) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060246-72.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação do agravante na ação de conhecimento da ação civil pública. Da Correção MonetáriaO entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%). Sendo válido destacar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Ainda, por se tratar de liquidação/cumprimento de sentença que tramita perante a Justiça Estadual, esta 15ª Câmara Cível entende pela aplicação dos índices de correção monetária aplicável à justiça estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL OU DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS À JUSTIÇA ESTADUAL. V. JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VII. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. VIII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A RECONHECER A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 15ª C. Cível – Rel. Des. Shiroshi Yendo – Vara Cível de Rio Negro – j. 14.11.2022) Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal neste tocante para a aplicação dos índices utilizados pela Justiça Federal. ConclusãoDo exposto, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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