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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Peron, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado /viciado - repetição de indébito e danos morais” (NPU 0008185-03.2023.8.16.0001), a qual indeferiu o pleito de assistência a gratuidade da justiça, intimando a parte autora para que efetue o pagamento das custas em 20 dias, sob pena de cancelamento. (mov. 12.1).Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) é pessoa idosa, não possuído condições de arcar com as custas processuais; b) apresentou os seguintes documentos: Declaração de Hipossuficiência; Declaração Histórico de Créditos; Declaração Imposto de Renda; CND Receita Federal; c) não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira e que ensejaria a necessidade da assistência judiciária gratuita; d) sob pena de ferir os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com cautela; e) a declaração de hipossuficiência apresentada é perfeitamente válida. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. (mov. 1.1).Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov.8.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao mov.16.1. É o relatório.
2. O recurso merece provimento. Justiça GratuitaDepreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos:Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...) O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019) Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade da agravante de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, já que conforme se infere seu extrato de pagamento de seu benefício previdenciário (mov.1.7 – Autos Originários), recebe rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.082,24 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da parte agravante, e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder a integralidade do benefício da gratuidade da justiça.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020) APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos da fundamentação.
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