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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAdemir Fiorentin e Luciane Aparecida Barreto dos Santos agravam de instrumento em face da decisão de mov. 136.1, proferida em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, sob n. 0005544-16.2022.8.16.0021, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Lucineia Linzmeier Bebber, proprietária do veículo envolvido no acidente, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa parte e condenando o autor/agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Inconformados, sustentam os agravantes, em suma, que:a) na data do registro do Boletim de Ocorrência, na delegacia, verificou-se que, perante os órgãos oficiais, constava a agravada Lucineia como proprietária do veículo, de modo que não havia como tomar conhecimento da alegada venda;b) ao extinguir o feito em relação à proprietária do veículo, a MMª Juíza fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, o que se mostra extremamente oneroso ao agravante, bem como em desacordo com a legislação aplicável ao caso, já não havia se perfectibilizado a transferência de propriedade do veículo;c) embora a transferência de bem móvel ocorra pela tradição, é necessário realizar a transferência de propriedade, comunicando-a ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, nos termos da Resolução n. 310/2009/CONTRAN/DENATRAN, restando evidenciada a boa-fé por parte do agravante, que buscou com todos os meios possíveis nomear a parte legítima para compor o polo passivo;d) não há se falar em reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios, pois se trata apenas da exclusão da requerida, com a continuidade do feito e a simples determinação de retificação do polo passivo.Requerem o deferimento da tutela antecipada de urgência, com efeito suspensivo, para determinar a suspensão do saneamento quanto a proprietária do veículo e, por fim, o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva desta; sucessivamente, que os honorários sejam fixados na forma prevista no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, somente no tocante aos honorários advocatícios.Contraminuta apresentada por Lucineia Linzmeier Bebber ao mov. 16.1.Considerando a aplicação do princípio da causalidade e em atenção aos art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da agravada Mayara Monique Stasczak para apresentar contraminuta, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 18.1).É o relatório.
II – VOTOPretendem os agravantes a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Lucineia Linzmeier Bebber, antiga proprietária do veículo envolvido no acidente, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa parte e condenando o autor/agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Tem-se dos autos originários que Ademir Fiorentin e Luciane Aparecida Barreto dos Santos Fiorentin ajuizaram ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em face de Lucineia Linzmeier Bebber e Mayara Monique Stasczak, relatando que na data de 06/11/2021, o veículo FORD FIESTA, de placas DML1397, de propriedade de Lucineia Bebber e conduzido por Mayara Stasczak, a qual apresentava sinais de embriaguez e, de forma imprudente e negligente, atingiu a perna do autor e “esmagou” seu pé contra seu caminhão, causando-lhe fratura exposta.Devidamente citada, a ré Lucineia Linzmeier Bebber apresentou contestação ao mov. 110.1, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que, no momento do acidente, não era mais a proprietária do veículo.Ao mov. 122.1, a ré Mayara Monique Stasczak apresentou contestação, ocasião em que afirmou que a ré Lucineia não possui relação com os fatos narrados na inicial, pois adquiriu o veículo envolvido no acidente, mas deixou de fazer a transferência do bem.Por meio da decisão agravada, a MMª. Magistrada singular reconheceu a ilegitimidade da ré Lucineia, aos seguintes fundamentos:2. Ilegitimidade passiva da ré Lucineia Linzmeier Bebber Pondera que ao tempo do acidente a ré já não era mais a proprietária do veículo envolvido no sinistro, uma vez que vendeu o veículo para a ré Mayara na data de 04/05/2020. Com efeito, o registro de veículo automotor perante o órgão de trânsito gera a presunção relativa da propriedade do bem, presunção essa que pode ser derruída por meio de prova em sentido contrário. Nessa linha, o proprietário registral arca com o ônus de demonstrar que, ao tempo do acidente, não mais era o proprietário do veículo, tendo transferido o domínio a terceiro pela simples tradição. Nesse sentido, firma-se a orientação jurisprudencial da Súmula n. 132 do Supremo Tribunal Federal: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. ”(...).In casu, ficou demonstrado que, na data de 04/05/2020¸ou seja, antes do acidente de trânsito, que ocorreu na data de 09/11/2021, as partes – Lucineia e Mayara – pactuaram contrato de compra e venda do veículo FORD/FIESTA, de placas DML-1397 (mov. 110.4). Denota-se que a cláusula sétima dispõe que o comprador se responsabiliza civil e criminalmente pelo veículo desde a sua tomada de posse até a transferência junto ao DETRAN. Ademais, observa-se que houve comunicação da venda ao DETRAN, conforme tela sistêmica acostada ao mov. 110.5, onde Mayara consta como compradora do bem. Deste modo, evidente que à época do sinistro o veículo não era mais de propriedade da ré Lucinéia, visto que houve a alienação para corré Mayara anteriormente ao fato danoso. Assim, comprovada a tradição do veículo em data anterior ao acidente de trânsito, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Lucineia Bebber. (...).Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida LUCINEIA LINZMEIER BEBBER, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando o feito sem resolução de mérito em face desta. Os ônus sucumbenciais serão fixados em sede de sentença. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em face dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o art. 85, §2° do CPC. Visando a reforma do decisum, sustentam os agravantes, em síntese, que na data do registro do Boletim de Ocorrência, na delegacia, verificou-se que, perante os órgãos oficiais, constava a agravada Lucineia como proprietária do veículo, de modo que não havia como tomar conhecimento da alegada venda.Informam que ao extinguir o feito em relação à proprietária do veículo, a MMª Juíza fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, o que se mostra extremamente oneroso, bem como em desacordo com a legislação aplicável ao caso, já não havia se perfectibilizado a transferência de propriedade do veículo.Sustentam que embora a transferência de bem móvel ocorra pela tradição, é necessário realizar a transferência de propriedade, comunicando-a ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, nos termos da Resolução n. 310/2009/CONTRAN/DENATRAN, restando evidenciada a boa-fé por parte do agravante, que buscou com todos os meios possíveis nomear a parte legítima para compor o polo passivoAduzem que não há se falar em reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios, pois se trata apenas da exclusão da requerida, com a continuidade do feito e a simples determinação de retificação do polo passivo.Por fim, requerem o deferimento da tutela antecipada de urgência, com efeito suspensivo, para determinar a suspensão do saneamento quanto a proprietária do veículo e, por fim, o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva desta; sucessivamente, que os honorários sejam fixados na forma prevista no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, somente no tocante aos honorários advocatícios.Considerando a aplicação do princípio da causalidade e em atenção aos art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da agravada Mayara Monique Stasczak para apresentar contraminuta, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 18.1). Da legitimidade passiva da antiga proprietária do veículoA questão referentes a ilegitimidade passiva da antiga proprietária do veículo sequer comporta discussão, considerando o teor da Súmula n. 132, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.É certo que a transferência de bens móveis perfectibiliza-se com a tradição, tratando-se o registro no órgão de trânsito mera formalidade, ou seja, dispensável para provar a transmissão da propriedade.Desse modo, implementada a tradição do veículo, a responsabilidade do proprietário anterior é afastada.No caso, é incontroverso que, na data de 04/05/2020, ou seja, antes do acidente de trânsito que ocorreu na data de 09/11/2021, Lucineia pactuou com Mayara contrato de compra e venda do veículo FORD/FIESTA envolvido no sinistro, com comunicação ao Detran/PR na data de 06/05/2020, o que afasta a legitimidade passiva da vendedora Lucineia.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. DEVER DO ADQUIRENTE (PROPRIETÁRIO) DE REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002981-37.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.02.2023). Dessa forma, outra conclusão não há senão pela manutenção da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada Lucineia Linzmeier Bebber.Dos ônus sucumbenciaisAo reconhecer a ilegitimidade passiva da antiga proprietária do veículo, a MM. Juíza imputou aos agravantes/autores o pagamento da verba honorária, pois teriam dado causa ao ajuizamento da ação em face dela.Aqui a decisão comporta reforma.Isso porque, nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Na espécie, a agravada Mayara adquiriu o veículo mas não providenciou sua transferência junto ao Detran, tanto que se verificou na Delegacia, ao se confeccionar o Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito que, perante os órgãos oficiais, constava ainda a agravada Lucineia como proprietária do veículo.Vale consignar uma vez mais que a agravada Lucineia comunicou ao DETRAN/PR a venda do veículo na data de 06/05/2020, dois dias, portanto, após a venda.Ao assim agir, a agravada Mayara deu causa ao ajuizamento da ação também em face de Lucineia, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais daí advindos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO – VERBAS SUCUMBENCIAS, TODAVIA, QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELA REQUERIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO QUE DEU AZO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA – INFORMAÇÃO QUE CONSTOU, INCLUSIVE, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050941-69.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.02.2020). Destaquei.Assim, deve a agravada Mayara arcar com os ônus sucumbenciais relativos ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Lucineia. Mantido o percentual da verba honorária consoante fixado na decisão agravada. Define-se o voto, pois, pelo parcial provimento do recurso, nos termos acima postos.
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