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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas nos movs. 144.1 e 152.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005466-78.2005.8.16.0001, o Juiz acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a regularidade do polo ativo.Alega o agravante a ilegitimidade do recorrido para cobrança dos honorários sucumbenciais, pela ausência de demonstração de cadeia processual de outorga de poderes ao advogado Reinaldo Mirico Aronis, sendo que este substabeleceu aos defensores que ora requerem o cumprimento de sentença da verba. Assim, pretende a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em relação a legitimidade do advogado Dr. Herick Pavin para pleitear os honorários de sucumbência.Pois bem.Observo que as procurações anexadas (mov. 1.16), tratam de solidárias e plurais, modalidade qual consoante o art. 672 do CC pode ser sucedida isoladamente por qualquer dos procuradores, os quais podem da mesma forma, exigir o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do art. 268 do CC. Aos advogados que não estiverem no feito, é possível a pretensão ser destinada ao exequente para recebimento da parte que lhes caiba. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA PARTE REQUERIDA.MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO PLURAL E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS POR APENAS UM DOS PROCURADORES CREDORES. DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 268, 269 E 272, TODOS DO CC. OBSERVÂNCIA AO ART. 26 DA LEI 8.906/94 VERIFICADA. AUTORIZAÇÃO AOS SUBSTABELECIDOS CONFERIDA POR ADVOGADO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017481-52.2023.8.16. 0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 23.06.23).Verifico que, de fato, o feito teve atuação até o trânsito em julgado do Recurso Especial (mov. 187.9), do procurador Sonny Brasil de Campos Guimarães, que foi substabelecido pelo advogado Dr. Marcel Trigo Watanabe.Entretanto, o substabelecimento a Sonny Brasil, foi feito com reserva de poderes (mov. 1.16 fls. 261-TJ) e, como bem pontuou o Magistrado Singular, é caso de aplicação do art. 26 da EOAB, que estabelece que o substabelecido com reserva, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” (art. 26 do Estatuto OAB). II. “O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença”. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 14/4/2015). (TJPR - 15ª C. Cível - 0034915-46.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 06.03.2023). (TJPR - 13ª C. Cível - 0035946-09.2023.8.16. 0001 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 09.02.2024).Do mesmo modo, nas procurações juntadas anteriormente pelo recorrido, não constam o nome do procurador Dr. Reinaldo Mirico Aronis ou substabelecimento para este. Assim, observo que foi juntada nova procuração, somente após o trânsito em julgado (mov. 19.2), onde consta que a procuradora Dra. Nanci Campos e o substabelecimento ao Dr. Reinaldo Mirico Aronis, com reserva de poderes. Este, por sua vez, substabeleceu sem reserva de poderes aos advogados Dr. Herick Pavin e Dr. Bruno Pavin. Ressalto ainda, que a juntada de nova procuração, sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a juntada anteriormente. Nessa linha é a reiterada jurisprudência do STJ: “É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.524.604, DJe 11/12/2020).Ocorre que, com a revogação, deve ser proposta demanda autônoma para buscar o crédito sucumbencial, impossibilitando a cobrança desses honorários nos próprios autos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE SEUS EX-PROCURADORES PARA EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. CARÁTER LITIGIOSO DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0071387-25.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira - J. 08.08.2022).E, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DOS ANTIGOS PROCURADORES DA EMPRESA. 1) DAS PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: A) ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA. B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA DISCUTIR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEITADA. 2) DO MÉRITO RECURSAL: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PROCURADORES DESTITUÍDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA PROCURAÇÃO E DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE RESERVA DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO FEITO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004359-06.2022.8.16.0000 - Rel.: Dr. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 25.07.2022).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a impossibilidade de cobrança dos honorários nos próprios autos, nos termos da fundamentação supra.
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