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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão liminar que, em agravo de instrumento nº 0058199-23.2025.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 24.1, AI). A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão debatida é fato de serviço, não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sustenta que a ausência de debate sobre o art. 14, §3º, impede a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.Argumenta que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, sob pena de nulidade. Requer que o acórdão embargado se manifeste expressamente sobre os dispositivos prequestionados e que sejam sanadas as omissões apontadas.Prequestiona os arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 97 da CF; arts. 11, 489, §1º, VI, 926, caput, 1.022, I e II do CPC.É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento, em razão do Acórdão não padecer dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não conter erro material. Da omissão.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).O acordão analisou de forma fundamentada inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos controvertidos da demanda e ponderou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em inversão automática do ônus da prova, especialmente no que toca a ocorrência de danos (mov. 24.1, AI):Da análise da petição inicial e da contestação, as partes controvertem quanto a ocorrência de ilícito e o dever de indenizar os danos materiais e morais.Desta forma, o ônus de produzir prova quanto a validade da filiação ao sindicato é da ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), além de ter melhores condições de produzir a prova. No entanto, quanto a ocorrência de dano moral, não há como reconhecer que a parte autora está impossibilitada de produzir prova ou que haveria excessiva dificuldade técnica para tanto. A inversão do ônus da prova quanto ao pedido de dano moral importa em produção de prova diabólica para a parte ré, uma vez que é impossível para ela produzir prova da ausência do alegado dano. Apenas a parte autora detém condições de demonstrar os prejuízos que diz ter sofrido em razão dos fatos alegados na petição inicial. [...] Assim, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, a prova do dano incumbe à autora. O voto condutor pontuou que a inversão do ônus da prova não é automática, nem irrestrita, e que no não há fundamento legal para imputar ao réu prova diabólica ou impossível de produção.A configuração ou não de “fato de serviço” não altera a distribuição do ônus da prova, na medida em que independentemente de se tratar de relação de consumo por fato de serviço, não se pode exigir do réu a demonstração de fato negativo, qual seja, de que a autora não sofreu dano moral.O art. 14, §3º, do CDC estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço e de culpa do consumidor, mas não se aplica à prova do dano que continua sendo ônus do consumidor.A demonstração pelo fornecedor de que não houve defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não exime o consumidor de fazer prova do dano que alega ter sofrido.Portanto, a aplicação do art. 14, §3º, do CDC não altera a conclusão do acórdão.O acórdão está devidamente fundamentado, todos os pontos relevantes ao pedido de inversão do ônus da prova foram abordados e traz de forma explícita os motivos de fato e de direito que justificaram a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.O acórdão analisou os fatos e os dispositivos legais pertinentes, justificando a limitação da inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 489, §1º, VI, do CPC.Ao contrário do alegado, não houve declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei.A embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas a reabertura da discussão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Mesmo possuindo o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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