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Acórdão
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Relatório1. Roberta Costa da Silva interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 8.1, proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de ação de obrigação de fazer, autuados sob nº 0028441-25.2023.8.16.0014, ajuizada pela ora agravante em face de Francelise Francisca Kendrick Giordani e HDI Seguros S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulada pela ora recorrente, ao seguinte argumento:
A sustentação da agravante, em resumo, é de que os documentos acostados nos autos comprovam satisfatoriamente que ela não possui condições financeiras mínimas de arcar com quaisquer custas ou despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Afirma que sua renda mensal é de R$ 7.000,00 na atividade de enfermeira, sendo que com os descontos obrigatórios de INSS e IRPF lhe sobra o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, quantia esta integralmente consumida por gastos ordinários com saúde, moradia, alimentação, vestuário, e os quais são presumidos por estarem ligados à subsistência humana, mas foram também devidamente comprovados nos autos. Diz que os extratos mensais que acostou no processo demonstram que o seu salário é quase que integralmente consumido por suas despesas ordinárias, sendo que não faz nenhuma extravagância, destacando que todo final de mês o seu saldo bancário, quando não é negativo, é próximo de zero. Afirma que apesar da sua renda bruta parecer vultuosa quando comparada com grande parte da população brasileira, quando se verifica a sua renda líquida é possível constatar-se que é uma pessoa hipossuficiente financeiramente. Traz um julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC e com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante foi provisoriamente dispensado do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100 do CPC). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 10 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Embora de difícil definição, o acesso à justiça ultrapassa a ideia simplista da mera possibilidade do jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional através de um órgão judiciário e exercida por um juiz competente. Nas palavras de Capelletti e Garth, significa dizer, em um primeiro lugar, que “o sistema deve ser igualmente acessível a todos” (CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 8). Ou seja, pela sistemática constitucional, não devem existir obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Contudo, em que pese a disposição legal no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a própria Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Assim, dentro do livre convencimento do magistrado pode ele perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício, podendo o pedido ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). E isso porque a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízo a toda população, prejudicando inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ocorre que, no presente caso os elementos de prova constantes dos autos realmente foram insuficientes para demonstrar impossibilidade total da recorrente de pagamento das custas do processo. Isto porque, conforme já fundamentado no despacho inicial do presente recurso, considerando que mesmo analisando os comprovantes de despesas trazidos aos autos pela recorrente (mov. 1.8) fato é que a sua renda líquida mensal está muito acima da grande média da população brasileira, não se podendo concluir que o importe de mais de R$ 7.000,00 de renda bruta e R$ 5.000,00 líquidos por ela auferido mensalmente, possa caracterizá-la como “hipossuficiente financeiramente”. Entretanto, ainda que a alegação da agravante de impossibilidade de pagamento das custas processuais não tenha restado cabalmente comprovada, diante das alegações e dos elementos de prova constantes dos autos, em especial a informação de que é responsável pelo sustento do seu filho, não há como concluir pela possibilidade de pagamento integral das custas processuais, tendo o Código de Processo Civil atual solucionado situações como esta. Isto porque, ainda que ausente situação de deferimento integral da gratuidade, diante dos argumentos tecidos no recurso e documentação constante dos autos, possível a redução das custas do processo, com a aplicação do art. 98, §§5º e 6º do CPC, no percentual de 50%, com autorização para pagamento parcelado em até cinco vezes de igual valor, possibilitando, assim, o acesso do recorrente à justiça, sem comprometimento da sua subsistência. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE QUE RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL CONSIDERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO PERCENTUAL DEVIDO. ARTIGO 98, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 75%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044512-86.2019.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS AO FISCO. CONDIÇÕES DE SUPORTAR COM PARTE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE 50% E AUTORIZADO O PAGAMENTO PARCELADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1693079-7 - Mamborê - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime) negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir as custas do processo em 50% sobre o valor da tabela, possibilitando o parcelamento em até cinco vezes iguais e consecutivas. Por conseguinte, determino que a agravante efetue também o recolhimento das custas recursais relativas ao presente agravo de instrumento, na mesma proporção, ou seja, 50% sobre o valor da tabela (diante da redução concedida) - com emissão de guia em complementação, que poderá também ser parcelada em até cinco vezes, devendo a primeira ser paga no prazo de cinco dias, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
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