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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000628-53.2019.8.16.0017, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, sob a fundamentação de ser evidente a vulnerabilidade técnica dos consumidores (mov. 305.1 – processo originário). Em suas razões recursais, a agravante, sustenta, em síntese, que: a) o art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se encaixa neste caso, pois não se trata de relação de consumo; b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstra exatamente a relação entre a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova; c) deverão recair sobre a presente demanda as regras previstas no Código de Processo Civil. Assim, o Artigo 333 do CPC atribui à parte autora a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito; d) a parte contrária só poderia ter a inversão do ônus da prova, se comprovada a dificuldade para produzir a prova, o que não ocorreu; e) todos os documentos e extratos necessários para o julgamento da presente lide já foram juntados. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a reforma do ato judicial agravado, para o fim de que seja reconhecida a impossibilidade da aplicação do Código do Consumidor e o afastamento da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimados (mov. 12), os agravados apresentaram contrarrazões requerendo o não provimento do agravo de instrumento, para que se mantenha a decisão saneadora (mov. 15.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. A controvérsia principal reside na inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de decisão saneadora, o juízo a quo fundamentou o ato judicial agravado da seguinte forma: 6. Da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicaçãoda teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.Em situações excepcionais, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.(...)No caso dos autos, deve-se aplicar a teoria finalista mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça. Embora o réu/embargante, ao que tudo indica, tenha se utilizado do crédito rotativo para incrementar sua atividade empresarial (pela denominação, trata-se de empresa de transporte rodoviários), há evidente vulnerabilidade técnica em relação ao autor/embargado. Isso porque o autor /embargado possui todos os documentos da operação contratada, bem como os meios para realização dos cálculos, de acordo com os parâmetros que teriam sido contratados, sendo os réus/embargantes apenas uma empresa de transporte e avalistas pessoas físicas.Sendo os réus/embargantes, portanto, vulneráveis tecnicamente em relação ao autor/embargado, enquadram-se no conceito de consumidores, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, sendo de rigor, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. (mov. 305.1 – processo originário) Inconformado com o referido decisum, o ente financeiro agravante pretende a sua reforma, sob o argumento de que não se trata de relação de consumo, logo não pode ser aplicado o Código do Consumidor. Argui que a parte já apresentou todos os documentos e extratos necessários para o julgamento da lide. Pois bem. Consigna-se que se está diante de uma relação de consumo, eis que se trata de Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa n° 035.216.092, o qual a instituição financeira configura-se como fornecedora e o agravado como consumidor. Oportuno mencionar, ainda, que nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somado a isso, o art. 2º, caput, do CDC conceitua como consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final. Com o advento do diploma consumerista, duas correntes doutrinárias foram estabelecidas acerca da real amplitude do conceito de destinatário final – maximalistas e minimalistas. Para os maximalistas, o conceito de destinatário final deve ser interpretado da forma mais ampla possível, a fim de que nele também sejam incluídas pessoas jurídicas e os empresários. Em contraposição à primeira corrente, entendem os minimalistas, ou finalistas, que a interpretação deve ocorrer de maneira restritiva, protegendo tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização do Código de Defesa do Consumidor e esvaziamento do seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, mas em situações excepcionais vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Consoante observa a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra) (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1195642/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 21/11/2012). No caso em tela, está demonstrada a vulnerabilidade técnica dos agravados perante o agravante, a qual, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, que habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito, ao passo que aqueles não operam no mercado financeiro, razão pela qual devem ser aplicadas as normas consumeristas ao caso em apreço. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do diploma consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, existindo hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, como é o caso dos autos, até porque o agravante é detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, possuindo conhecimento e domínio do contrato estabelecido, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061411-91.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.04.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOAS FÍSICAS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049308-23.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.09.2020. Sem destaque no original) Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada a fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como possibilitar a inversão do ônus da prova.
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