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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0039594-97.2023.8.16.0000, da 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que figura como agravante (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MACHADO TRANSPORTES e agravado ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MACHADO TRANSPORTES em face da r. decisão de seq. 15.1 — 1º grau, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Thalita Bizerril Duleba Mendes que, nos autos da nominada ação de busca e apreensão n.º 0006811-52.2023.8.16.0194, deferiu liminarmente a busca e apreensão dos veículos: i) SEMI-REBOQUE LIBRELATO CATQENIC 3E – 2018/2019 PLACA: PRV7296 CHASSI: 9A90TN663KRDJ5005 RENAVAM: 01168213549 COR: PRETO; e ii) EQUIP. RODOVIARIO LIBRELATO BITRENZAO TANQUE – 2018/2019 PLACA: PRV-7286 CHASSI: 9A90TN663KRDJ5006 SERIE: 6297 COR: PRETO.Ao que importa, constou no referido comando judicial: […] “[…] 1. Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão dos bens (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, quais sejam, os utilitários descritos na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias, nos termos do art. 3º, §3º do DL nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04). 3. Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. 4. Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931 /04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911 /69, com redação da Lei nº 10.931/04). Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5. Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. […]”. Argumenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) se encontra em recuperação judicial, sendo que o pedido em questão foi deferido no dia 16/12/2022 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Uruaçu/GO, que, dentre outras deliberações, teria determinado a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores; b) mesmo que o crédito não seja sujeito a recuperação judicial, permanece sendo de competência do juízo da recuperação judicial determinar eventual medidas constritivas sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do (stay period); c) o pleito pela declaração de essencialidade dos bens foi apresentado naqueles autos, contando posteriormente com a anuência do Administrador Judicial e, finalmente, chancelado pelo Juízo, que teria proferido decisão neste sentido em 15/06/2023, decretando a sua essencialidade;Deste modo, pleiteou o efeito suspensivo ao recurso, com o intuito de suprimir os efeitos da r. decisão objurgada e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto com a consequente reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo fora deferido (seq. 9.1 — AI).Em contrarrazões (seq. 14.1 — AI), ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, sustentou que: a) os créditos garantidos por arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, com base no § 3º, do art. 49 da Lei 11.101/2005; b) ainda que os bens em questão sejam considerados essenciais, tais bens só estariam protegidos durante o stay period, sendo que com o fim do stay period, em 12/06/2023, e a manutenção do inadimplemento, não há nenhum impedimento para a Agravada poder prosseguir com retomada dos referidos bens.Após, Machado Transportadora e Logística Unipessoal Ltda., se manifestou nestes autos (seq. 29.1 – AI), aduzindo que o D. Juízo responsável pela recuperação judicial, concedeu a extensão do prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa agravante por mais 180 dias, a contar de 05/09/2023.Ocasião em que o feito foi retirado da pauta de sessão presencial do dia 26/09/2023 (seq. 33.1 – AI), para que fosse oportunizada a Agravada se pronunciar sobre r. manifestação.Ademicon Administradora de Consórcios S/A, declarou (seq. 39.1 – AI) que os créditos perseguidos são classificados como extraconcursais, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida necessária.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a parte Agravada pode prosseguir com a busca e apreensão dos seguintes bens: i) SEMI-REBOQUE LIBRELATO CATQENIC 3E – 2018/2019 PLACA: PRV7296 CHASSI: 9A90TN663KRDJ5005 RENAVAM: 01168213549 COR: PRETO; e ii) EQUIP. RODOVIARIO LIBRELATO BITRENZAO TANQUE – 2018/2019 PLACA: PRV-7286 CHASSI: 9A90TN663KRDJ5006 SERIE: 6297 COR: PRETO.A Agravante, em suas razões, argumenta que passa por processo de Recuperação Judicial e que os dois bens móveis, em questão, são essenciais para desenvolver sua atividade econômica, sendo que referida essencialidade já foi reconhecida pelo Juízo da Recuperação Judicial.Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial e Falência — sofreu alterações pertinentes ao caso em análise, isso porque, a Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 7º-A, o qual dispõe expressamente que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)[…]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Veja-se que, a partir de tal alteração legislativa, os bens da empresa que são objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio não estão mais englobados pela proteção aludida nos incisos do art. 6, acima transcrito, exceto pelo stay period — 180 dias contados do processamento da Recuperação Judicial.No presente caso, o processamento da Recuperação Judicial fora deferido em 16/12/2022, em consulta pública ao site do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autos sob n.º 5761017-45.2022.8.09.0152, decisão em seq. 4.1.Em decisão de seq. 339.1 — autos acima, proferida em 15/06/2023, o e. Juiz de Direito, Dr. Jesus Rodrigues Camargo, consignou, ao que importa, que: “[…] Como relatado, os RECUPERANDOS, via da petição e documentos de evento 157, requereram o reconhecimento e declaração de essencialidades de diversos bens móveis e imóveis aos desenvolvimentos de suas atividades empresariais, dentre os quais, equipamentos agrícolas, como tratores e reboques, e caminhões objetos de alienações fiduciárias junto a diversas instituições financeiras, de modo a não se permitirem suas vendas ou retiradas de seus estabelecimentos no período de 180 (cento e oitenta) dias contados do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. art. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Reputam ainda essenciais às suas atividades as colheitadeiras, plantadeiras, semeadeiras, pulverizadores, arados e os tratores, estes voltados a tracionar, empurrar, transportar e acionar qualquer máquina ou implemento, tudo como descrito nos documentos de evento 01, arquivos 14.01 a 14.8. Em seguida, opuseram-se aos reconhecimentos das essencialidades dos bens de capital apontados pelos RECUPERANDOS, notadamente quanto a caminhões de que se dizem proprietários fiduciários, os credores BANCO VOLKSWAGEM (evento 236), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE (evento 237), BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO, atual denominação do JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL (evento 238), RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BANCO RANDON S.A. (evento 240), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 241) e SCANIA BANCO (evento 253). Em suma, alegam as instituições financeiras que os Recuperandos não comprovaram as alegadas indispensabilidades dos bens mencionados às suas cadeias produtivas. Os pedidos dos RECUPERANDOS merecem acolhimentos. Extrai-se do art. 6º, inciso III, e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor decorrentes de demandas judiciais ou extrajudiciais oriundas de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento, excepcionalmente, prorrogável por igual período, uma única vez. […] De outra banda, ainda que se trate de bem de capital relativo a crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, como no caso do bem de titularidade do proprietário fiduciário, se considerado imprescindível à atividade empresarial do devedor, não se permite sua venda ou retirada de seu estabelecimento no prazo em cotejo, a teor da disposição do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 […] No em testilha, é cediço que os Recuperandos se dedicam à atividade empresarial rural, cujo desenvolvimento não ocorre sem as utilizações de equipamentos e máquinas agrícolas tratores, colheitadeiras, plantadeiras, semeadeiras, pulverizadores e arados, de modo que se tais bens fossem retirados de suas posses suas atividades estariam prejudicadas ou mesmo inviabilizadas. No que tange especificamente aos caminhões alienados fiduciariamente das precitadas instituições financeiras, ressalta-se que são utilizados para transporte de cargas, o que constitui o objeto precípuo da Recuperanda MACHADO TRANSPORTADORA, de modo que se lhe retiradas suas posses, suas atividades restariam paralisadas. […] Assim, as posses dos veículos dos quais as instituições financeiras se dizem proprietárias fiduciárias devem permanecer em favor dos devedores, pois, caso contrário, inviabilizaria suas recuperações financeiras, devendo primar-se, no caso, pela preservação da empresa e de sua função social (art. 47 da LRF). Em casos análogos, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que é notória a essencialidade de veículos à atividade do devedor em recuperação judicial que atua no ramo de transporte de cargas, em razão do que suas posses devem ser mantidas em seu favor. […] is às cadeias produtivas dos Recuperandos, notadamente porque a devedora MACHADO TRANSPORTADORA atua no ramo de transportes de cargas, eventual não reconhecimento de suas essencialidades demandaria prova produzida pelo próprio credor fiduciário. Fatos notórios não dependem de provas (art. 334, I, do CPC). Observo que todas as instituições financeiras citadas, ao se insurgirem contra as indispensabilidades dos veículos, formularam pedidos demasiadamente genéricos, ao revés do que impõe o art. 332, caput, do CPC, segundo o qual, o pedido deve ser certo, sequer individualizando aqueles de que seriam proprietárias fiduciárias e não dizendo de que modo, por exemplo, os Recuperandos estariam a desviar seus usos para fins não relacionados às suas atividades empresariais. Tome-se, como exemplo, o credor RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS que se opõe ao reconhecimento das essencialidades de todos os 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) veículos em posses da Recuperanda MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA descritos no documento de evento 01, fls. 960/987, quando lhe caberia especificar quais, dentre as centenas de veículos, seriam de suas propriedades fiduciárias e não se insurgir em relação a todos, porquanto lhe faltam legitimidade e interesse. Desta feita, embora, reconheça-se que, a princípio, o ônus da essencialidade do bem incumbe ao devedor, ante as circunstâncias concretas apresentadas, entendo que caberia ao credor fazer prova em sentido contrário, a teor do permissivo contido no art. 373, § 1º, do CPC, in verbis: […] Desta feita, reconheço como essenciais às atividades dos Recuperandos os diversos equipamentos, máquinas agrícolas e caminhões alienados fiduciariamente das instituições financeiras citadas, a fim de não se permitirem suas vendas ou retiradas de seus estabelecimentos, nos termos do art. 49, § 3º, in fine, da Lei 11.101/05. […]” Veja-se, na presente hipótese, o Juízo Universal já reconheceu a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente pelo Agravante, de modo que, a negativa de expedição do mandado de busca e apreensão se trata de mero desdobramento da decisão referida.Mormente, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que o simples decurso do prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza, por si só, a imediata retomada dos bens essenciais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, Rel.: MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, J. 08.08.2022, DJe 15.08.2022)” — Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 750.870/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)” — Destaquei. Dessa forma, tendo em vista a relevância dos bens — caráter essencial, não se pode admitir que, em uma ação de busca e apreensão, seja adotado entendimento diverso, tampouco autorizar a realização da medida executiva desejada pelo Agravado, sob o argumento de que já transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo artigo 6.º, parágrafo 7.º-A, da Lei 11.101/2005. Incumbe ao Agravado, nos autos do processo de recuperação judicial, argumentar que houve o decurso do prazo e pedir a revogação da proibição à realização de medidas executivas, a fim de que, se autorizado, possa obtê-las nos autos de origem.A propósito, confira-se precedente emanado deste E. Tribunal de Justiça em situação semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DOS BENS, HAJA VISTA A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O DECURSO DO STAY PERIOD. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE, NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SER DECIDIDO SE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA É DEVIDO. MATÉRIA A SER DEBATIDA NOS AUTOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PREVALÊNCIA, ENQUANTO NÃO REVOGADA, A DECISÃO NELES PROFERIDA QUE, RECONHECENDO A ESSENCIALIDADE DOS BENS, VETOU SUA RETIRADA DA POSSE DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Na medida em que, na recuperação judicial, foi reconhecida a essencialidade dos bens, não é possível, na ação de busca e apreensão, adotar entendimento diverso, tampouco autorizar a realização da medida executiva desejada pelo Agravante, ainda que a pretexto de já ter transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005; caberá a ele, nos autos do processo recuperacional, arguir o decurso do prazo e pedir a revogação da proibição à realização de medidas executivas, a fim de que, autorizado, possa obtê-las nestes autos (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047958-29.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM RECONHECIDO COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SIMPLES DECURSO DO STAY PERIOD PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO AUTORIZA A IMEDIATA RETOMADA DOS BENS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MELHOR COADUNA COM O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070722-72.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.05.2023)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE VEDOU A RETOMADA POR CREDORES DE BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, AINDA QUE GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONTEXTO DOS AUTOS INDICA QUE OS VEÍCULOS (CARGA E SEMI-REBOQUE) DADOS EM GARANTIA SÃO ESSENCIAIS À AGRAVADA, QUE ATUA NO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES – OPÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS PODE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO – STAY PERIOD – FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE RETOMADA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057244-94.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRÜGER PEREIRA - J. 30.01.2023)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA RECUPERANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (“STAY PERIOD”) PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA A RETOMADA DOS BENS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. INÉRCIA DA RECUPERANDA NÃO VERIFICADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS JÁ RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404684-1. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0046053-57.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.05.2020)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, TODAVIA INDEFERIU O PEDIDO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DECURSO DO PRAZO DO STAY PERIOD, OU ATÉ EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NÃO ESSENCIALIDADE DO BEM PELO JUÍZO COMPETENTE – NÃO ACOLHIMENTO – ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM PASSAR PELO CRIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM AINDA QUE SE TRATE DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO JÁ PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE RECONHECENDO A ESSENCIALIDADE DE TODOS OS VEÍCULOS PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049380-05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022)” — Destaquei. Para além disso, é necessário considerar que o Juízo da Recuperação Judicial prorrogou o stay period pelo prazo de 180 dias ou até a homologação do Plano de Recuperação Judicial, situação que obsta o prosseguimento da realização da busca e apreensão.Nesse sentido, é pertinente transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. Nos termos de artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 compete ao Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, providência que será implementada mediante a cooperação judicial. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os Juízos apontados como conflitantes têm se pautado pela cooperação judicial, tendo o Juízo da ação de busca e apreensão observado as decisões proferidas pelo Juízo da recuperação, não tendo extrapolado em nenhum momento os limites de sua competência. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 190.781/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)” – Destaquei. Dessa forma, é necessário dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto para, ao menos no presente momento, obstar a realização da busca e apreensão dos veículos.3. CONCLUSÃODiante do exposto, proponho voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do Recurso de Agravo de Instrumento sob análise, para obstar o prosseguimento da busca e apreensão.É como voto.
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