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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CEJEN ENGENHARIA LTDA contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0008901-30.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de suspensão da execução (mov. 18.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. são manifestas a inexigibilidade e inexequibilidade do título e a liquidez do bem ofertado como penhora; b. a duplicata executada está sem aceite e foi apenas protestada; c. há perigo de dano concreto e risco iminente ao resultado útil do processo, pois o agravado na execução teve pedido de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deferidos; d. a penhora de 10 (dez) treliças nervuradas em aço medindo 15cm x 6m de comprimento cada, totalizam 110.000,00 (cento e dez mil reais) é suficiente para adimplir o valor executado.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento para o fim de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução.Ao final pugnou pelo o provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, X, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos (mov. 18.1/autos de origem):(...)Feitas estas considerações, não se verifica o preenchimento dos requisitos mencionados para a concessão do efeito suspensivo pretendido.Quanto à garantia, constata-se que os bens indicados (treliças de aço) não são de fácil liquidez e alienabilidade, merecendo destaque, ainda, o fato de que a avaliação apresentada (mov. 1.4) data do anos de 2015, sendo certo que os bens sofreram desvalorização com o tempo.Ademais, não se vislumbra no presente caso a probabilidade do direito reclamado pela parte Embargante. Quanto à incompetência do Juízo, infere-se que a Embargante possui sede em Curitiba e que, a partir da leitura da nota fiscal que instrui a petição inicial da Execução, a entrega ocorreu no aludido endereço.Quanto à inexigibilidade e inexequibilidade do título, em princípio, não prosperam. Veja-se que a petição inicial da Execução veio acompanhada da duplicata, do instrumento de protesto e da nota fiscal, esta com assinatura de recebedor.Por fim, a parte Embargante não arrolou qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo iminente e concreto, sendo certo que a adoção de medidas executivas é inerente à Execução não sendo esta por si só suficiente para concessão do efeito suspensivo.Pelos motivos supra, RECEBO os Embargos, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, uma vez que a execução não está garantida. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a execução está garantida pela indicação da penhora de 10 (dez) treliças nervuradas em aço medindo 15cm x 6m de comprimento cada, as quais totalizam R$110.000,00 (cento e dez mil reais) e que os requisitos autorizadores da suspensão da execução estão preenchidos. Sem razão, contudo. Explica-se.Inicialmente, cabe salientar que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, devendo o embargante garantir o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes e ainda, preencher os requisitos para concessão da tutela provisória, constantes no art. 300 do CPC.[1À vista disso, verifica-se que, no caso dos autos, os bens indicados para garantia do Juízo foram avaliados por Oficial de Justiça em outros autos (mov. 14/autos de origem), o que compromete a suficiência da penhora, eis que havendo outras execuções em face da agravante há a necessidade de observar as penhoras anteriores.Ademais, conforme art. 797 do CPC[2], a execução realiza-se no interesse do credor e o agravado não concordou com a indicação dos bens do agravante, ante a falta de liquidez e avaliação desatualizada (mov. 40.1/autos de execução).Além disso, em que pese a alegada probabilidade do direito, denota-se que a mesma é baseada na inexigibilidade do título, contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o boleto bancário, acompanhado da nota fiscal, do comprovante de entrega da mercadoria e do protesto do título, suprem a ausência de título cambiário e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais, tal como as duplicatas.Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) – grifado Na mesma esteira é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DECLAROU AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DO CONTRATO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA (CC, ART. 889, § 3º; LEI Nº 5.474/68, ARTS. 2º, 7º, 8º, 13, § 1º E 15, I E II). TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 783). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004841-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022) - grifadoIsto posto, verifica-se que o exequente quando do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005125-22.2023.8.16.0001 apresentou o boleto bancário devidamente acompanhado da nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria e instrumento de protesto (mov. 1.5, 1.6 e 1.7 daqueles autos), o que permite, ao menos em sede de cognição não exauriente (própria do momento processual), o trâmite pela via da execução. Portanto, não restando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, entende-se pelo não provimento do recurso.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara:Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão interlocutória que recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. Irresignação da parte embargante. Efeito suspensivo à execução. Necessidade de garantia por penhora. Inocorrência no caso. Ausência ademais do periculum in mora. Realização de atos expropriatórios que é consequência natural da execução. Requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076442-20.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023) – grifado AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061037-41.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023) - grifado Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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