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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de denominada “Ação Anulatória de Registro c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Assis Benício de Souza em face da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.A pretensão inicial visa: a) a declaração de nulidade do arquivamento e constituição das empresas MG Comércio de Café e Sacarias Ltda e Flama Comércio de Café Ltda; b) a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por cada empresa, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).Atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).Da r. Sentença.Pela r. sentença de mov. 371.1, o d. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “a) reconhecer a nulidade da inclusão do autor no quadro social das pessoas jurídicas FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA; b) determinar a exclusão do autor do quadro societário das duas empresas; c) determinar a averbação desta sentença nos contratos sociais das duas empresas pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecimento de terceiros; d) ratificar a decisão de sequência ‘135’, porque o autor conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência; e) condenar solidariamente os réus CARLOS, CAMILA, EDVALDO e EMERSON ao pagamento de R$.20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor de ASSIS, nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária pelo INPC contada da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado”.A sucumbência foi estabelecida da seguinte forma:8 - As partes foram vencidas e vencedoras em parte dos seus pleitos mas com preponderância substancial da sucumbência para os réus condenadosAssim, condeno CARLOS, CAMILA, EDVALDO e EMERSON ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autos na razão de 20% do valor atualizado dos danos morais, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a relativa complexidade, a desnecessidade de instrução e a qualidade do trabalho apresentado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.A partir dos mesmos critérios, condeno autor, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS pelo valor certo de R$.1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba porque concedo ao autor o benefício da gratuidade, agora definitivamente.Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (mov. 385.1).Da Apelação Cível.Inconformado, o Autor interpôs a Apelação Cível de mov. 390.1, na qual alega que em meados de 2013, dirigiu-se até a agência de uma instituição financeira, com o objetivo de abrir uma conta bancária, quando foi informado que seu CPF estava cadastrado em outras contas bancárias do Estado de Minas Gerais e ainda inserido no quadro societário de duas empresas, sendo vítima dos crimes de estelionato e falsidade ideológica.Aduz que diversamente do que constou da sentença objurgada, cabia à Junta Comercial de Minas Gerais aferir a autenticidade dos documentos que deram azo à constituição e alteração do contrato social das empresas Flama Comércio de Café Ltda e MG Comércio de Café e Sacarias Ltda, de modo que subsiste o dever de indenizar.Argumenta que incide ao presente caso o disposto no artigo 1153, do Código Civil, sendo certo que a conclusão contida na sentença destoa do entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, em que se reconheceu ter havido erro grosseiro por parte da Junta Comercial.Destaca que a Junta Comercial de Minas Gerais, a qual tem responsabilidade objetiva, incorreu em falta de cautela quando da conferência dos documentos, vez que a falsificação de assinaturas é incontestável.Assinala que está presente o dano moral indenizável, postulando pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no importe mínimo de R$40.000,00 (quarenta mil reais).Não houve a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadeO Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.Da Apelação CívelPor meio do presente recurso, o Apelante visa reformar a sentença, a fim de que também a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais seja compelida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, em função da indevida utilização de seus documentos para constituição e alteração do contrato social das empresas Flama Comércio de Café Ltda e MG Comércio de Sacarias Ltda.Da responsabilidade da Junta Comercial do Estado de Minas GeraisNa sentença atacada, entendeu-se pela responsabilização e condenação dos demais requeridos, afastando-se a responsabilidade da Junta Comercial, nos seguintes termos:A cópia do contrato social de FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. apresentada na sequência ‘1.14’ indica que a empresa teria sido constituída pelo réu CARLOS e pelo autor ASSIS em 14 /12/2009, com posterior alteração do contrato social para retirada de ASSIS e ingresso de CAMILA em 15/09/2010 (vide sequência ‘1.64’), já com notícia de que a empresa foi baixada em 29/05/2015 (vide item ‘1-d’ da peça de sequência ‘197.1’). Já a empresa MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA. foi constituída por EDVALDO e EMERSON em 04/06/2008 (vide sequência ‘1.65’), com posterior alteração do contrato social para a retirada de EDVALDO e o ingresso de ASSIS em 06/01/2010 (vide sequência ‘1.15’), já com indicação de que a pessoa jurídica permanece ativa inclusive desde o final do ano de 2011 (vide item ‘2-d’ da peça de sequência ‘197.1’). Todavia, o instrumento de procuração de sequência ‘1.3’, firmado na época da propositura da demanda em JUL/2015, com reconhecimento de firma, e os documentos pessoais do autor já reproduzidos na sequência ‘1.16’, folha ‘9’, apresentam assinatura bastante peculiar, apresentando evidente divergência de padrão grafotécnico, se comparados com as assinaturas lançadas em cada um dos contratos sociais e alterações das pessoas jurídicas que integram o polo passivo (sequências ‘1.14’, ‘1.15’ e ‘1.64’):(...)Por motivos não exatamente explicitados, deixaram CAMILA, CARLOS, EDVALDO e EMERSON de esclarecer a origem dos documentos atribuídos a ASSIS que teriam sido apresentados a registro perante à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a quem cabia apenas verificar se o requerimento apresentado estava devidamente instruído com todos os documentos obrigatórios exigidos pela legislação de regência, tão somente quanto aos seus aspectos formais.Com efeito, o superveniente reconhecimento da falta de participação efetiva de ASSIS na constituição ou no ingresso das empresas FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA., já que não é de seu punho as assinaturas lançadas nos documentos de sequências ‘1.14’, ‘1.15’ e ‘1.64’, exigem a invalidação dos atos, com autorização tão somente para a sua exclusão do quadro social desde a constituição de FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. em 14/12/2009 e da alteração do seu contrato social em 15/09/2010 e da alteração do contrato social de MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA. em 06/01/2010. II - Danos extrapatrimoniaisTodavia, não há caracterização de conduta imputável à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS porque: I) o art. 37 da Lei nº 8.934/1994 indica a documentação que obrigatoriamente deve instruir os pedidos de arquivamento de atos de registro de pessoas jurídicas perante as Juntas Comerciais, especialmente o instrumento original de constituição ou modificação de empresas assinado pelos sócios ou procuradores (inciso I) e a prova da identidade dos seus titulares ou administradores (inciso V), que serão submetidos a exame das formalidades legais para permitir o registro, na forma do seu art. 40; II) a hipótese em tela, a documentação apresentada nas sequências ‘1.14’, ‘1.15’ e ‘1.64’ representava os instrumentos originais para constituição ou modificação das pessoas jurídicas, o que caracterizava no aparente preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 37, inciso I da Lei nº 8.934/1994; III) à época da constituição de FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. (14/12/2009) e da constituição e alteração do contrato social de MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA. (04/06/2008 e 06/01/2010, respectivamente), vigia a redação original do art. 63 da lei nº 8.934 /1994, que dispensava o reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento, o que abarcava inclusive os documentos de identidade dos titulares ou administradores (art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/1994);IV) com efeito, o Decreto-Lei nº 1.800/1996, que regulamenta a atividade disciplinada pela Lei nº 8.934/1994, estabelece na redação original do art. 34, parágrafo único que até que sobrevenha prova em contrário, são reputados verdadeiros todos os documentos que motivaram o arquivamento de atos constitutivos perante a Junta Comercial, o que torna inevitável reconhecer que não era atribuição da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS a apuração de falsificação de documento ou de prática de fraude pelos interessados na constituição e alteração do contrato social de FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e de MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA., afastando assim, a conduta ensejadora do dever de indenizar.(...)Não restou configurada, então, conduta ilícita ou abusiva da equipe de trabalho da Junta comercial, decorrente de erro grosseiro na avaliação dos documentos apresentados pelos farsantes, o que exclui o dever de ressarcir.Como visto, o d. Magistrado sentenciante condenou os Requeridos Carlos, Camila, Edvaldo e Emerson ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma solidária, em favor do Autor.Por meio do presente recurso, pretende o Autor que seja também a Junta Comercial de Minas Gerais condenada ao pagamento de indenização.O ponto controvertido, portanto, reside em aferir se houve ou não conduta ilícita por parte da Recorrida, hábil a gerar dano moral indenizável.Pois bem, embora não seja objeto da controvérsia recursal, mas para exata compreensão da causa, necessário traçar o seguinte panorama fático.Do contrato social de Flama Comércio de Café Ltda, datado de 14.12.2009, colhe-se a seguinte assinatura, indicada como pertencente ao Recorrente Assis Benício de Souza (mov. 1.14):Da mesma forma, da alteração contratual da sociedade MG Comércio de Café e Sacarias Ltda, datada de 06.01.2010, extrai-se a seguinte assinatura como se fosse do Recorrente:De outro lado, da procuração acostada ao mov. 1.3, tem-se assinatura, com firma reconhecida - a qual se igualam as assinaturas constantes dos documentos pessoais de mov. 1.4 – completamente diversa daquela utilizada nos instrumentos contratuais referidos. Veja-se o que constou do mov. 1.3:A assinatura coincide com aquela constante da cédula do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cuja emissão remonta a 10.11.1998, bem como de seu Título Eleitoral. Confira-se (página 9 do mov. 1.16): Há, portanto, evidente divergência de assinaturas, o que aponta para a falsidade da rubrica apostas nos contratos sociais e, tal como consignado na decisão singular, não esclarecida a origem dos documentos utilizados por parte dos demais sócios, o que ora não se discute, cumpre analisar se há responsabilidade da Junta Comercial de Minas Gerais no arquivamento dos referidos atos constitutivos e de alteração contratual.Com efeito, dispõe o artigo 1153 do Código Civil, já vigente ao tempo do arquivamento dos atos:Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. (grifou-se)É bem verdade que a Lei Federal nº 8.934/1994, em seu artigo 63 estatui que os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.No mesmo sentido, o artigo 39, da Lei nº 1800/1996, dispõe que “Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro”.Todavia, a dispensa do reconhecimento de firma, por si só, não tem o condão de isentar o órgão responsável pelo registro, de um mínimo cuidado na conferência dos documentos apresentados para fins de constituição e alteração dos atos constitutivos empresariais.Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 40 da Lei nº 8.934/94 preconiza:“Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.”.Do cotejo dos dispositivos citados, tem-se que se de um lado, dispensa-se que os atos levados a registro contenham firma reconhecida, de outro, à Junta Comercial cabe um exame mínimo das formalidades necessárias ao pedido de arquivamento, podendo, inclusive, indeferir o registro, se verificada a presença de vício insanável, como ocorre no caso concreto, em que se está diante de falsidade de assinaturas.Cabe ponderar que como órgão que exerce função meramente administrativa, e não fiscalizatória, parte-se de uma presunção de boa-fé daqueles que lhe apresentam documentos.Bem por isso, firmou-se o entendimento de que a Junta Comercial só poderá ser responsabilizada na hipótese de erro grosseiro, como ocorre na hipótese vertente, em que a divergência de assinaturas está sobejamente evidenciada, o que impunha à Apelada uma maior cautela na conferência dos documentos e consequente arquivamento, sobretudo diante das notórias consequências daí advindas para a realidade do indivíduo vítima da fraude.Na mesma direção, aliás, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL – AUTARQUIA QUE EFETUOU A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E A INCLUSÃO DE SÓCIO COM BASE EM DOCUMENTOS CONTENDO ASSINATURA FALSA – FALSIDADE INCONTESTE – ERRO GROSSEIRO - NULIDADE DO DISTRATO SOCIAL RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA JUCEPAR - QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002291-53.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.05.2022) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUTIVOS FISCAIS MOVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DE EMPRESA COM A INCLUSAO DO AUTOR NO POLO PASSIVO, QUE CONSTAVA COMO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLOGICA NA DOCUMENTAÇÃO E ASSINATURAS ARQUIVADAS. NULIDADE DO REGISTRO EMPRESARIAL DECLARADO POR SENTENÇA. AUSENCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. ERRO GROSSEIRO NA CONFERÊNCIA FORMAL DA AUTARQUIA QUE NÃO POSSUI PODER HOMOLOGATÓRIO MAS REGULATÓRIO. ASSINATURA POR EXTENSO NOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DISSOCIADOS DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ARQUIVADO. FALHA NA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL E AUSENCIA DE “VISTO” DE ADVOGADO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 34, V, “A”, DO DECRETO 1800/96 REGULADOR DA ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE DECORRE DA COBRANÇA INDEVIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. MANUTENÇÃO. HONORARIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001858-11.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021)Cabe consignar, ainda, que tal como os demais Requeridos, a Junta Comercial de Minas Gerais, com sua contestação de mov. 41.3, não trouxe qualquer documento hábil a infirmar os fundamentos colacionados na exordial, de modo a demonstrar que algum documento pessoal do Apelante, apresentado naquela ocasião, continha assinatura próxima daquela constante dos atos constitutivos arquivados, de sorte que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pela exata redação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Em arremate, considerando a inobservância do dever de cautela por parte da Apelada, nisso consistindo o ato ilícito, que refletiu no dano suportado pela parte Apelante, é de reconhecer a responsabilidade daquele órgão, de sorte a incluí-lo na solidariedade passiva pela causação dos danos reconhecidos na sentença. Do quantum da indenizaçãoAntes de adentrar na questão relativa ao quantum indenizatório, cumpre consignar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera dos direitos da personalidade, violando a intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte (honra objetiva).A responsabilidade pelo dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos.Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Grifou-se)Havendo um ato que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação. Excetuam-se os infortúnios da vida em sociedade, pois não ensejam dano moral.No caso presente, o ato ilícito restou devidamente esclarecido e decorreu da ausência de cautela da Junta Comercial que resultou nos danos pontuados na sentença no seguinte sentido: Para o caso dos autos, fica evidenciado que a conduta dos réus remanescentes resultou na exposição indevida e pública de ASSIS como mau pagador perante órgãos públicos, sobretudo a Fazenda Nacional, e na imputação de sua responsabilidade por débitos de FLAMA COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e MG COMÉRCIO DE CAFÉ E SACARIAS LTDA., na qualidade de sócio de pessoas jurídicas que nunca constituiu ou integrou, exigindo, repito, perda de tempo para providências administrativas e judiciais para desvinculação do seu nome das empresas, daí resultando o sentimento de descaso e de efetiva ofensa ao seu patrimônio imaterial, sem que para tanto tivesse dado causa e, mais, sem que pudesse dirimir a controvérsia através de suas próprias forças.
Não é demais ressaltar que a controvérsia recursal não paira exatamente sobre a configuração do dano moral, mas sim sobre ter a Junta concorrido ou não para o dano, o qual já foi atribuído também aos demais Requeridos.Reconhecida a concorrência da Junta Comercial para o dano suportado, cumpre examinar o quantum, já que o Apelante busca que seja a Apelada condenada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a esse título.Todavia, razão não lhe assiste.O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Deve, ainda, ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, de modo a desestimulá-lo à reiteração da conduta, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.Conforme ensina a doutrina:“Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido”.[1]E ainda, Ruy Stoco ensina:"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas."[2] A função do dano moral é dúplice: possui um caráter punitivo-pedagógico e um outro compensatório. O caráter punitivo-pedagógico tem a função de fazer com que o causador do dano pague pelo mal que causou, de modo a desestimular novos abusos e práticas lesivas. Já o caráter compensatório, por sua vez, tem a função satisfatória, no sentido de minimizar o abalo moral suportado pela parte lesada.Desse modo, considerando tais diretrizes, bem como as peculiaridades da lide, e o que já se decidiu nos precedentes citados linhas acima, tem-se que valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado a compensar o abalo patrimonial sofrido, não comportando majoração.Assim, diante desta quadra de considerações, cabe incluir a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais na solidariedade imposta na sentença, provendo-se o apelo parcialmente para esse fim. Do ônus sucumbencial Ante o parcial provimento do recurso, com o reconhecimento da responsabilidade da Apelada, afasta-se a condenação do Autor pelo ônus da sucumbência.Por outra via, deve a Junta Comercial de Minas Gerais ser incluída na condenação ao “pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autos na razão de 20% do valor atualizado dos danos morais”, conforme já estabelecido na sentença.Isto postoA decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, para condenar a Junta Comercial de Minas Gerais ao pagamento, de forma solidária com os demais Requeridos, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais ao Autor.DISPOSIÇÃO
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