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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Djalma Aparecido Gaspar Junior, da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, nos autos de processo-crime nº 0004274-46.2022.8.16.0153 (mov. 165.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Wellington Indiano da Silva por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.792/2003 e ao artigo 33, caput¸ da Lei n° 11.343/2006 e o acusado Adriano Barros Trindade por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.792/2003. A pena de Wellington Indiano da Silva foi fixada em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A prisão preventiva do sentenciado foi mantida.A pena de Adriano Barros Trindade foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 01 No dia 24 de outubro de 2022, por volta das 11h00min, em frente a residência localizada à Rua Professora Antônia F. Nascimento, nº 93, Santo Antônio II, neste Município de Santo Antônio da Platina-PR, em via pública, os denunciados WELLINGTON INDIANO DA SILVA e ADRIANO BARROS TRINDADE, de forma consciente e voluntária, dolosamente, mancomunados entre si, cada qual aderindo à conduta delitiva do outro e, assim, agindo em conluio, com vínculo psicológico ligando-os para a consecução de um mesmo propósito, portavam arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo uma espingarda calibre .36, marca CBC, nº de registro 19385. Relata-se que o denunciado WELLINGTON retirou a arma de fogo do porta-malas de seu carro, o qual estava estacionado na rua, e a repassou ao denunciado ADRIANO, o qual portava a arma consigo em via pública, sendo a mesma, posteriormente, encontrada no sofá da casa de WELLINGTON, bem como três munições calibre .36 deflagradas. (Cf. Auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.3, Termos de depoimentos aos mov. 1.5 e 1.7, Autos de exibição e apreensão ao mov. 1.8 a 1.13, Autorização para busca domiciliar ao mov. 1.17, Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo ao mov. 1.22, Vídeos da ação ao mov. 1.26 e 1.27, Foto espingarda ao mov. 1.39, Boletim de ocorrência ao mov. 1.52 e Relatório da autoridade policial ao mov. 26.1).FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da residência descrita no FATO 01 (residência de WELLINGTON), o denunciado WELLINGTON INDIANO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, dolosamente, guardava e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 368 g (trezentos e sessenta e oito gramas) da substância entorpecente “cannabis sativum”, popularmente conhecida como “maconha”, sendo um tablete pesando 290 g (duzentos e noventa gramas), um pacote pesando 70 g (setenta gramas) e três buchas pesando 8 g (oito gramas); e uma bucha da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 1 g (um grama), drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Denota-se que as substâncias eram destinadas à entrega e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Isso porque, além da quantidade de drogas, foram apreendidos: a) R$ 9.297,00 (nove mil duzentos e noventa e sete reais) em dinheiro; b) duas balanças de precisão e c) demais utensílios utilizados para atividade de traficância, quais sejam: papel filme, marreta, espoletas, prensa sem marca, chumbos e facas com resquícios de droga. (Cf. Auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.3, Termos de depoimentos aos mov. 1.5 e 1.7, Autos de exibição e apreensão ao mov. 1.8 a 1.13, Autorização para busca domiciliar ao mov. 1.17, Auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.23 e 1.24, Vídeos da ação ao mov. 1.26 e 1.27, Fotos drogas e utensílios apreendidos ao mov. 1.30 a 1.49, Boletim de ocorrência ao mov. 1.52 e Relatório da autoridade policial ao mov. 26.1)” (mov. 31.1). A denúncia foi oferecida em 26.10.2022 (mov. 31.1) e recebida em 27.10.2022 (mov. 34.1). Os acusados foram pessoalmente citados (movs. 54.1 e 86.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (movs. 57.1 e 91.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 151.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 154.3, 160.1 e 161.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 21.05.2023 (mov. 165.1).Inconformados com o decisum, apelaram a esta Superior Instância os acusados Wellington Indiano da Silva e Adriano Barros Trindade (movs. 175.1 e 180.1).O apelante Wellington Indiano da Silva arguiu em suas razões recursais (mov. 189.1), preliminarmente, a nulidade da decretação de sua revelia. Alegou que apresentou justificativa no sentido de que, embora tenha sido intimado, não pôde comparecer à audiência de instrução e julgamento por conta de determinação do Primeiro Comando da Capital (PCC). Acrescentou que, conquanto não faça parte da facção criminosa, teve que acatar a ordem para evitar represálias.Destacou que, no termo de audiência de mov. 151.1, constou informação a respeito da “paralisação” dos detentos na cadeia pública onde estava recolhido. Concluiu que somente se ausentou porque as circunstâncias lhe obrigaram e, assim, a decretação de revelia constituiria cerceamento de defesa. Requereu a declaração de nulidade da decretação de revelia, com a designação de audiência de instrução e julgamento em continuidade para oportunizar seu interrogatório. No mérito, pediu sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, uma vez que não teriam sido produzidas pelo órgão acusatório provas aptas a comprovar a ocorrência do crime.Pugnou, ainda, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduziu, nesse sentido, que guardava em sua casa as substâncias entorpecentes para seu consumo pessoal, porque é usuário de drogas. Ressaltou que estão registrados três processos anteriores em seu desfavor pelo crime de posse de drogas para consumo próprio, conforme certidão de mov. 154.1. Sustentou que, no caso, o juízo sentenciante não observou a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, como determina o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que a conjuntura fática não indicou a prática de atividade de mercancia dos entorpecentes e que o depoimento policial – no sentido de que havia denúncias de que o apelante Wellington Indiano traficava drogas na região – não foram corroborados por quaisquer elementos de prova. Destacou que o corréu Adriano Barros disse que nunca soube de eventual comercialização de drogas praticada por Wellington Indiano. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requereu que seja afastada a valoração negativa da quantidade de droga apreendida, porque adotar a quantidade de drogas para elevar a pena-base e para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado configura bis in idem, segundo entendimento do STJ no HC nº 731.259. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando o conteúdo de seu interrogatório na delegacia de polícia. Em suas razões recursais (mov. 188.1), o apelante Adriano Barros Trindade pediu sua absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fulcro no artigo 20 do Código Penal. Sustentou que acreditava que o objeto retirado do carro do corréu Wellington seria uma espingarda de pressão, o que exclui o dolo de sua conduta. Alegou que, conforme relatou em ambas as fases da persecução penal, cometeu erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, porque não detinha conhecimento a respeito de armas de fogo. Requereu, subsidiariamente, sua absolvição com amparo no princípio in dubio pro reo, uma vez que haveria dúvida razoável quanto à existência do elemento subjetivo do tipo penal.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 195.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A) Recurso do apelante Wellington Indiano da Silva A.1) Da arguição de nulidade decisão que decretou a revelia do acusado O apelante Wellington Indiano da Silva alega que a decretação de sua revelia importou em cerceamento de defesa. Com razão. Segundo consta nos autos, à época da audiência de instrução, o apelante se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Andirá/PR, tendo sido devidamente intimado para participar da referida audiência por videoconferência, conforme mandado de intimação (mov. 139.1) e certidão de cumprimento (mov. 143.1). Não obstante, de acordo com o termo de audiência (mov. 151.1), o acusado Wellington Indiano não participou do ato, uma vez que “veio à Secretaria a informação verbal de que os detentos retidos na Cadeia Pública de Andirá negaram-se a participar de qualquer audiência nesta data”. A defesa do apelante requereu a expedição de ofício ao DEPEN para que Wellington pudesse se manifestar a respeito da informação prestada à Secretaria. O pedido foi indeferido pelo juízo a quo. Ato contínuo, foi decretada a revelia do acusado Wellington Indiano da Silva, entendendo o juízo singular que o apelante “faltou deliberadamente ao presente ato” (mov. 151.1). Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. Com suas alegações finais, a defesa de Wellington acostou aos autos declaração manuscrita assinada pelo sentenciado, cujos termos podem ser conferidos abaixo (mov. 161.2):
A declaração do apelante não se apresenta isolada nos autos, na medida em que, na data da audiência, foi prestada ao juízo a informação de que todos os detentos recolhidos na Cadeia Pública teriam se recusado “veementemente” a participar “de qualquer solenidade neste dia”. Além disso, não se pode descurar que é dever do poder público providenciar a apresentação do acusado preso para realização de seu interrogatório, conforme preceitua o art. 399, §1º, do Código de Processo Penal. Em comentário ao referido dispositivo legal, escreveu Guilherme de Souza Nucci: “Requisição de réu preso: como regra, deve o poder público providenciar a apresentação do acusado em juízo para exercer o seu direito de audiência, ou seja, de acompanhar a instrução do processo. Porém, parece-nos justo que o acusado preso, nos mesmos moldes do solto, não queira participar dos trabalhos, nem deseje ser interrogado (direito ao silêncio). Ora, se solto estivesse, nem mesmo compareceria à audiência. Estando preso, parece-nos razoável a aplicação, por analogia, do disposto no art. 457, § 2.º, do CPP (válido para o julgamento em plenário do Tribunal do Júri): “Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor” (grifamos). Entretanto, se, estando preso e querendo participar, não for apresentado pelo Estado, a audiência precisa ser adiada para outra data” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso em tela, não houve apresentação de pedido expresso de dispensa subscrito pelo acusado que, em sentido contrário, solicitou a designação de nova data para que pudesse ser interrogado e, assim, exercer seu direito à ampla defesa. Desse modo, na linha do que concluiu o doutrinador, tem-se que a manifestação de vontade do acusado que não foi apresentado pelo Estado deveria importar na designação de nova data para realização do interrogatório. Aliás, não só é de se reconhecer o dever do Estado de apresentar o acusado preso para participar da audiência, como também é imperativo observar que caberia ao poder público coibir eventual “paralisação” implementada na Cadeia Pública de Andirá por suposta ordem emanada por uma facção criminosa. Colaciona-se, por oportuno, julgado proferido pelo STF em caso semelhante: Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. (...) 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11. (RHC 127507, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Destarte, conclui-se por evidente o cerceamento de defesa na hipótese em que decretada a revelia de Wellington Indiano da Silva, uma vez que o acusado preso deveria ter sido apresentado pelo Estado para participar da audiência de instrução e exercer seu direito de defesa por meio do interrogatório. Na espécie, entretanto, distinguindo-se do precedente colacionado, deve-se restringir a nulidade somente à decretação da revelia e aos capítulos da sentença que versaram sobre a condenação de Wellington Indiano da Silva, uma vez que não há fundamento para anular o édito condenatório em relação ao corréu Adriano Barros Trindade, que foi devidamente interrogado. Determina-se, ainda, a designação de nova data pelo juízo singular para realização de audiência de instrução em continuação, oportunizando, assim, o interrogatório do acusado Wellington Indiano da Silva.Por consequência, está prejudicada a análise das teses de mérito do recurso de apelação interposto pelo acusado. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Wellington Indiano da Silva, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou sua revelia, bem como para cassar parcialmente a sentença condenatória, por cerceamento de defesa. B) Recurso do apelante Adriano Barros Trindade B.1) Do pedido de absolvição O apelante Adriano Barros Trindade pugna pela sua absolvição em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aduzindo que cometeu erro sobre elemento constitutivo do tipo, o que exclui o dolo de sua conduta. Alternativamente, sustenta que não há prova suficiente do elemento subjetivo do tipo. Não lhe assiste razão, entretanto.A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.52), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.10), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.22), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Prestabilidade e Eficiência pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (mov. 148.4), bem como das provas orais angariadas nos autos.A autoria é certa e recai sobre o apelante. Quanto à configuração do dolo, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 165.1).A policial militar Kelmony Marques Vernier, ouvida em juízo, narrou que: “Atua na agência local de inteligência e estavam realizando acompanhamento de Wellington Indiano da Silva e de Wesley Indiano, eles são irmãos. Um mora em Santo Antônio da Platina e o outro na cidade de Jundiaí do Sul. No dia 14/10 entregaram ao Ministério Público de Ribeirão do Pinhal, um relatório técnico contendo informações do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo Wellington e pelo Wesley. Realizaram, assim, monitorações que davam indícios de que de fato eles estavam realizando esse crime. Após entregar esse relatório, continuaram com o monitoramento e em uma dessas vigilâncias, um veículo Duster, que já havia sido visto frequentando a casa do Wellington e que acreditavam que esse veículo transportava droga ou dinheiro para Wellington, foi visto se aproximando. Desse veículo desceu o Senhor Adriano e ele foi até a residência do Wellington. Na rua também havia uma Space Fox de propriedade do Wellington. Wellington tirou do veículo uma carabina, calibre 36, e passou para Adriano. Adriano entrou na casa do Wellington e depois ele saiu novamente. Realizaram filmagens. Abordaram a casa do Wellington e lá estava a sua esposa, enquanto os denunciados estavam no veículo. Foi possível ver que Adriano sair da residência de Wellington com um envelope. Nesse envelope havia uma quantia de R$ 8.000,00. Na residência encontraram a referida carabina, uma prensa hidráulica e artesanal e R$900,00. (...) Foram encontrados três estojos de calibre 36, além de chumbos e pólvora para a preparação das munições para espingarda. Além do mais, foram encontrados dois coldres e duas balanças de precisão. Adriano quem guarda a arma na residência. Wellington afirmou que havia adquirido a arma por R$ 800,00 e que iria revende-la. Adriano disse que o dinheiro era dele, mas não apresentou nenhuma justificativa sobre. Havia indícios de que Adriano estava transportando droga. A arma foi tirada do porta-malas da SpaceFox de propriedade do Wellington. Wellington tirou a arma do carro e entregou para Adriano e ele entrou com ela na residência. O dinheiro estava em um envelope que foi localizado na abordagem. A abordagem foi realizada próximo à casa, perto a um restaurante” – Destaquei. O policial militar Willian Coutinho Prado, em seu depoimento judicial, relatou que: “Realizaram um relatório técnico em relação ao Wellington e o seu irmão Wesley, encaminharam ele para o Ministério Público de Ribeirão do Punhal. Esse relatório tratava sobre posse ilegal de arma de fogo, da tentativa de um crime de homicídio e tráfico de drogas. Após encaminharem o relatório, continuaram a diligenciar em relação aos denunciados. (...). Nesse dia, estava em um veículo descaracterizado, realizando a vigilância da residência do Wellington, pois as informações diziam que a casa dele seria o local em que ele pegava as drogas para distribuir na frente da casa da mãe dele, quando chegou uma Duster e dela saiu o Adriano. Depois de um tempo, Adriano retornou e junto com Wellington colocou uma ‘coisa’ na porta do veículo. Depois eles foram até a SpaceFox prata de Wellington, onde este abriu o porta-malas e tirou uma espingarda do veículo e entregou para Adriano. Era possível perceber que era uma arma de fogo. Adriano guardava a arma na residência. Foi realizado a abordagem dos dois veículos pela rádio patrulha. Realizaram a abordagem da residência onde estava a arma descrita. A equipe mandou fotos do ‘bolo’ de dinheiro encontrado no veículo Duster. Na residência do Wellington só estava a esposa com os filhos. A arma estava em cima do sofá. (...) Foi achado munição, pólvora e espoleta, além de chumbo. A mãe do réu franqueou a entrada dos policias na sua casa e lá, nada de ilícito foi encontrado. Wellington afirmou que havia adquirido a arma para posteriormente revender ela. Foi apreendido quase 300g de maconha. Não foi dito de quem ele comprou a arma. Wellington estava andando com uma moto, XT660, de posse do João Vitor Farias, que dias antes dos fatos foi pega com o Cenoura dando fuga. A SpaceFox foi apreendida com 4kg de crack, vindo de Carlópolis. O veículo foi apreendido no dia dos fatos, mas devido a pendências administrativas. Não conhecia Adriano, apenas tinha a informação de que um pessoal de Curitiba estava envolvido com ele. (...)” – Destaquei. Ainda, conforme transcrição encontrada no parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 13.1/TJPR), o apelante Adriano Barros Trindade alegou em seu interrogatório que: “Não entende de armas e que achava que aquilo era uma espingarda de pressão. Apenas tirou a espingarda do carro e colocou no sofá da casa do Wellington. Esse foi o único contato que teve com a arma. Não tinha conhecimento que Wellington traficava. Wellington era o seu ex-cunhado. Conheceu ele há três meses. Sabia que ele era ajudante de pedreiro e de pintor. Uma parte do dinheiro apreendido, R$8.300,00, era para pagamento de contas. O restante apreendido era de Wellington. Trabalha na área de pinturas e serviços gerais e tinha a intenção de abrir uma filial em Santo Antônio da Platina. Não tem conhecimento das munições deflagradas” (Destaquei). A despeito das alegações do apelante no sentido de que acreditava que estaria portando espingarda de pressão, é possível constatar que o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é sólido e apto a amparar a condenação de Adriano Barros Trindade pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo diante dos depoimentos coesos e pormenorizados apresentados pelos policiais e, ainda, da apreensão da arma em conjunto com 3 espoletas, 11 chumbos, 2,5g de pólvora e 2 coldres de arma de fogo.Destaca-se, nesse ínterim, que o conteúdo do interrogatório de Adriano Barros não foi corroborado de forma alguma, permanecendo dissociado dos demais elementos probatórios, na medida em que inexiste qualquer indício de que o acusado seria incapaz de diferenciar uma espingarda de pressão de uma arma de fogo. Nessa linha, colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E SILENCIADOR. ART. 16, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A POSSE DOS ARTEFATOS. SILENCIADOR QUE É CONSIDERADO COM ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO PREVISTO NA LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU É PESSOA LEIGA E DESCONHECE PROIBIÇÕES INCIDENTES SOBRE ARMAS E ACESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A SUA APLICAÇÃO. ART. 21, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL PARA O RÉU E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SE PROTEGER CONTRA OS SUPOSTOS ANIMAIS EXISTENTES NAQUELA LOCALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001299-93.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.05.2023) – Destaquei. De igual modo, não subsiste a alegação de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo. Com efeito, os policiais militares Kelmony Marques Vernier e Willian Coutinho Prado relataram, de forma uníssona, que o corréu Wellington Indiano entregou a arma de fogo a Adriano Barros que, por sua vez, transportou a arma e a guardou no interior da residência. Nesse cenário, as circunstâncias objetivas narradas pelos policiais em relação à ocasião da apreensão da arma de fogo são suficientes para evidenciar o dolo na conduta de Adriano Barros. Não é demais destacar que o delito imputado ao apelante é crime de mera conduta e de perigo abstrato e, desse modo, inexistiu no caso fundamento apto a corroborar a alegação de insuficiência probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 14 DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) E ARTS. 330 E 307 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA E FALSA IDENTIDADE). RECURSO DAS DEFESAS. (...). APELAÇÕES 02 E 03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE QUE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PERTENCIAM APENAS AO APELANTE 1, FATO QUE SERIA DESCONHECIDO PELOS DEMAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TAL COMO CONSTATADO PELO JUÍZO, ALÉM DAS CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS TORNAM INVEROSSÍMEIS A TESE EXCULPANTE. EM CONTRAPOSIÇÃO, OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA APRESENTAM DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE OS APELANTES POSSUÍAM INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO, AS QUAIS ESTAVAM PRONTAMENTE DISPONÍVEIS PARA USO, COM DOLO ORIENTADO À VONTADE DE ESTAREM ARMADOS. PORTE COMPARTILHADO CARACTERIZADO. (...) MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005304-56.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.05.2023) –Destaquei. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Adriano Barros Trindade, mantendo sua condenação por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
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