Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 504.1 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS nº 0002550-47.2000.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada.Inconformada, a executada JOSELEA CAMARA BARBOZA interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ):a)- a parte executada teve bloqueado valor em montante claramente inferior à quantia de 40 salários mínimos, tornando evidente sua impenhorabilidade;b)- o STJ possui entendimento de que a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independentemente da natureza da conta onde ocorreu a constrição.Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa a transferência dos valores bloqueados ao exequente, com a reforma da decisão agravada no julgamento final, a fim de que sejam declarados impenhoráveis os valores bloqueados na conta da agravante.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1-TJ).O condomínio agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em processo de execução, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo.Quanto à falta de preparo, deve ser observado que a executada é representada pela Defensoria Pública.Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível ou não a penhora dos valores bloqueados nas contas da executada.Pois bem.Antes de entrar no mérito dos argumentos trazidos pela agravante, é necessário ressaltar que, conforme já mencionado na decisão de mov. 9.1, a decisão agravada é nula.Isso porque a questão referente a impugnação à penhora apresentada ao mov. 407.1 já havia sido anteriormente decidida pelo d. Magistrado a quo na decisão de mov. 443.1. Veja-se: Observe-se que, naquela oportunidade, o d. Magistrado havia acolhido a referida impugnação, com base na resposta dos ofícios enviados à CEF ao mov. 430.1/430.3, sendo que tal decisão que não foi objeto de nenhum recurso.Mesmo assim, na decisão agravada, o juiz singular abordou novamente a impugnação de mov. 407.1, agora rejeitando-a, com base no documento de mov. 463. Veja-se: Ocorre que tal questão não poderia ter sido decidida novamente, sob pena de violação do Princípio da Inalterabilidade das Decisões Judiciais, extraído do art. 505 do CPC[1].Trata-se de hipótese de preclusão pro judicato, ou seja, quando não há possibilidade de decidir novamente aquilo que já foi analisado, o que acarreta a nulidade da segunda decisão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, ATRIBUINDO À VIA ADMINISTRATIVA EVENTUAL AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA – INSURGËNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A INTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – EXEGESE DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DECLARADA NULA, PARA RETOMADA DO COMANDO ANTERIOR. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0063758-63.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.06.2023)De qualquer modo, ao contrário do que entendeu o d. Magistrado singular na decisão agravada, se vê que o documento de mov. 463.3 corrobora as informações do documento de mov. 430.3 (citado na primeira decisão), no sentido de que o bloqueio teria ocorrido em conta poupança: (mov. 430.3) (mov. 463.3)E, sabe-se que o Código de Processo Civil prevê expressamente que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos:Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Sendo assim, seja pela nulidade ou pelo fato de que o bloqueio ocorreu em conta poupança, não pode ser mantida a decisão agravada.Isto posto, voto no sentido de, ex officio, declarar nula a decisão agravada, com a retomada do comando disposto na decisão de mov. 443.1, e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.É como voto.
|