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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aldir Boaretto e Outra, e que tem por objeto a decisão interlocutória de mov. 34.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0020612-66.2022.8.16.0001, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, ora agravantes, afastando a tese de prescrição pretendida.Em suas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição pelo decurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado dos autos originais e a propositura do cumprimento de sentença. Defende que o termo inicial da contagem do prazo é a data do trânsito em julgado, afirmando que, apesar da renúncia apresentada pela advogado do recorrido, Dra. Marli, houve a intimação pessoal do agravado para que este constituísse novo defensor, ocorrida meses antes do trânsito em julgado da sentença, não se tratando apenas de erro da escrivania, mas omissão do recorrido. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1). Nesta instância, o recurso fora recebido sem o efeito suspensivo almejado (mov. 19.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais no sentido de desprovimento do agravo (mov. 26.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – DO VOTO E DA SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. II.1 – Do MéritoII.1.1 – Do reconhecimento da prescrição Insurge-se, a parte agravante, pela reforma da decisão agravada a fim de que a prescrição seja reconhecida, alegando o decurso do prazo de três anos entre o trânsito em julgado dos autos originais e a propositura do cumprimento de sentença. Para tanto, afirma que o início da contagem da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado e não a intimação do patrono do advogado, ressaltando que, após a renúncia apresentada pela advogada do recorrido, Dra. Marli, houve a intimação pessoal do agravado para que este constituísse novo defensor, a qual se deu meses antes do trânsito em julgado da sentença, pelo que defende não se tratar de erro da escrivania, mas ato omissivo do agravado. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, verifico que o pedido não deve prosperar. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência da prescrição, notadamente do termo inicial para a sua aferição.Revisitando os autos, nota-se a prolação de sentença nos autos originais de nº 0067254-20.2010.8.16.0001, da 1ª Vara Cível de Curitiba (mov. 1.15), prosseguindo os autos à sua digitalização, tendo a parte ora recorrente apresentado embargos de declaração (mov. 9.1). Em seguida, vê-se que a Dra. Marli Jankovski, procuradora do agravado, peticionou no feito principal pela renúncia da representação do recorrido (mov. 10.1/10.2 e 11.1/11.2), de modo que o juízo de origem determinou a intimação pessoal do recorrido para regularização de sua representação processual e ciência do teor da sentença e do prazo de defesa dos aclaratórios (mov. 13.1). Cumprida a intimação pessoal do agravado (mov. 17.1) e decorrido o prazo de defesa dos embargos, estes restaram acolhidos (mov. 21.1), prosseguindo o feito principal à liquidação de sentença.Ocorre que, muito embora a Dra. Marli tenha renunciado a representação do agravado, verificou-se a desabilitação equivocada do outro advogado que assistia o recorrido, Dr. Mário André de Souza (OAB/PR nº 45.622). Dessa forma, em que pese a renúncia da patrona do agravado, este ainda continuava representado pelo Dr. Mário André de Souza, não havendo a necessidade de intimação pessoal do agravado para regularização de sua representação. Nota-se, ainda, que após a digitalização do processo não houve a devida habilitação do advogado Dr. Mário André no sistema, constando, aliás, a habilitação do Dr. Marco Aurélio Mendes, causídico que sequer atuou na demanda em comento.Com isso, é de se concluir pelo erro da escrivania, vez que, com a digitalização do processo físico, procedeu de forma incompleta e equivocada dos advogados das partes atuantes no feito, ocasionando a ausência de intimações do Dr. Mário André de Souza desde a digitalização da demanda. Nesse sentido, inclusive, fora a fundamentação da decisão proferida nos autos principais (mov. 52.1, autos nº 0067254-20.2010.8.16.0001): “De uma análise mais detida dos autos, verifica-se que o requerido, junto a sua peça de defesa à seq. 1.4, constituiu os advogados Marli Jankovski (OAB/PR 46.136) e Mário André de Souza (OAB/PR 45.622) em seu favor, conforme procuração encartada à seq. 1.4 – f. 89. Logo após a digitalização do processo, a procuradora Marli comunicou sua renúncia à representação processual do requerido (seqs. 10.1 e 11.1), todavia, não fez qualquer menção ao advogado Mário, o qual também foi inicialmente constituído à seq. 1.4 – f. 89. Assim, em que pese o despacho de seq. 13.1 tenha reputado válida a renúncia, intimando-se o requerido para regularizar sua representação processual, denota-se que o mesmo ainda possui o causídico Mário lhe representando, eis que, repise-se, a comunicação de renúncia nada mencionou quanto a este procurador. Não bastasse, ao perpassar pelo histórico de substabelecimentos vinculado ao Projudi, observei que o causídico Mário sequer foi habilitado no sistema após a digitalização do processo (...) O causídico em destaque (Marco Aurélio Mendes) jamais atuou nos autos, o que leva a crer que se tratou de erro desta escrivania quando da digitalização do processo e cadastro dos respectivos advogados das partes, de modo que o procurador Mário não recebeu mais nenhuma intimação após a tramitação digital dos autos. Assim, atente-se a escrivania para que erros como este não tornem a ocorrer, visto que afrontam os princípios da celeridade dos atos processuais e duração razoável do processo, o que não se pode permitir. 2.1. Tudo isso posto, cadastre Mário André de Souza (OAB/PR 45.622) na representação processual do requerido. 2.1.1. Na sequência, intime-se o réu, através do referido advogado, e a parte autora para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de nulidade dos atos processuais a partir da digitalização dos autos. “ Apesar de intimado (mov. 56), o patrono do agravado deixou o prazo transcorrer sem manifestação acerca de eventual nulidade (mov. 61.1), rumando-se o feito na fase de liquidação de sentença.Em 08/08/2022, a parte agravada adentrou com o cumprimento de sentença nº 0020612-66.2022.8.16.0001, tendo os recorrentes apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 15.1), o qual restou julgado improcedente, com afastamento da tese de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (mov. 34.1): “2. Conforme decisão de seq. 52.1 dos autos em apenso nº 0067254-20.2010.8.16.0001, de fato, houve equívoco do cartório, que, ao excluir a advogada DRA. MARLI JANKOVSKI (OAB/PR 46.136), diante da renúncia de seq. 10.1 e 11.1, não manteve o causídico DR. MÁRIO ANDRÉ DE SOUZA (OAB/PR 45.622), também habilitado como patrono da parte ré, ora exequente. Veja-se que o item 2.1.1 da mencionada deliberação determinou a intimação do referido profissional, a fim de se manifestar. Todavia, decorreu o prazo à seq. 59.0 sem manifestação, motivo pelo qual à seq. 63.1 foi afastada qualquer nulidade e dado prosseguimento à margem processual. Logo, descabido o que foi arguido pela parte credora/impugnada à seq. 21.1, na medida em que, verificado o equívoco na habilitação do advogado, este foi devidamente intimado, quedando-se inerte, de modo que não há que se falar em quaisquer nulidades. Passo a analisar a arguição de prescrição executória. De fato, o trânsito em julgado se deu em 05/07/2019 – seq. 28.0 dos autos em apenso nº 0067254-20.2010.8.16.0001. Contudo, como dito acima, a deliberação de seq. 52.1 dos autos em apenso nº 0067254- 20.2010.8.16.0001 reconheceu o erro da escrivania, determinando a intimação do procurador que deveria ser mantido nos autos, DR. MÁRIO ANDRÉ DE SOUZA (OAB/PR 45.622), de modo que este deve ser considerado como o marco para fins de contagem da prescrição executória, na medida em que, tão somente após o referido despacho, o procurador teve ciência do andamento do processo, ainda que, repita-se, tenha se quedado inerte (seq. 59.0). Reforça-se que o mencionado advogado não foi intimado da decisão de seq. 21.1, referente ao acolhimento dos embargos de declaração, apenas tendo ciência do andamento processual após a digitalização quando da deliberação de seq. 52.1, de modo que iniciar a contagem da prescrição executória a partir do trânsito em julgado, diante das peculiaridades do caso concreto, ensejaria flagrante nulidade, o que, por certo, não se pode permitir. Assim, levando-se em consideração que a leitura da intimação se deu em 09/08/2020 (seq. 57.0 dos autos em apenso), decorrendo o prazo em 18/08/2020 (seq. 59.0 do mesmo caderno processual), bem como que a petição requerendo o presente cumprimento de sentença foi protocolizada em 08/08/2020 (seq. 1.2), não há que se falar em prescrição executória. Isso porque resta claro que não houve o decurso do prazo trienal disposto no art. 206, § 3º, inciso I do CC. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Federal na Súmula 150, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo prazo da prescrição da ação. 2.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 15.1, nos termos da fundamentação supra.” Pois bem.Considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se acertada a decisão agravada ao considerar como termo inicial para contagem do prazo de abertura do cumprimento de sentença como sendo o dia da intimação do causídico, e não a data do trânsito em julgado da sentença.Isto pois, conforme detalhado alhures, quando da digitalização do processo e após a renúncia da advogada Dra. Marli Jankovski, operou-se erro da escrivania, a qual não incluiu no sistema eletrônico o outro procurador do agravado, o Dr. Mário André de Souza, deixando este de receber intimações referente ao andamento processual, não sendo admitido prejuízo da parte por equívoco operado pela escrivania.Dessa forma, em atenção à alegação dos agravantes, ainda que tenha ocorrido a intimação pessoal do agravado para regularização de sua representação processual devido a renúncia da causídica Dra. Marli, este nada promoveu, visto que tinha ciência de estar representado nos autos pelo Dr. Mário André, não sendo necessário, portanto, a constituição de novo defensor. Contudo, repita-se, por erro da escrivania o patrono não se encontrava habilitado junto ao sistema eletrônico. Como visto, tão logo constatado o equívoco da escrivania, promoveu-se a habilitação e a intimação do patrono em 09/08/2020 (mov. 57), deixando o prazo decorrer in albis em 18/08/2020 (mov. 59), pelo que esta última deve ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional. Considerando que o cumprimento de sentença fora ajuizado em 08/08/2022 (mov. 1.2), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, visto que não houve o transcurso do prazo trienal preconizado no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil.Sendo assim, o pedido recursal não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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