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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0001290-02.2017.8.16.0174, que indeferiu o cálculo apresentado pelo devedor, devido a título de imposto de renda (mov. 264.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve equívoco quanto ao critério de cálculo, considerando-se que a determinação do cálculo pelo regime de competência implica a incidência de imposto de renda no caso, sem que haja qualquer isenção.Aduz que há erro material na decisão, uma vez que o cálculo foi feito considerando-se parcelas isoladas somente do crédito exequendo, sem considerar as verbas remuneratórias recebidas pelo exequente nos mesmos meses de referência, como manda o regime de competência.Ressalta que a aplicação do regime de competência implica a soma dos valores recebidos judicialmente com os recebidos no mês de referência correspondente, para fins de aplicação da alíquota correta.Pontua que, nesse sentido são os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, no Tema de Repercussão Geral (RG) do Supremo Tribunal Federal (STF) n. 368 e no Tema Repetitivo n. 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Pede, assim, que a retenção do imposto de renda seja realizada da forma por ele proposta, somando-se a divisão do crédito exequendo com a renda auferida mês a mês pelo exequente sob a mesma rubrica.Postula a atribuição de efeito suspensivo, sendo que a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, encontrando respaldo na tese recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados (...)”.Pondera que o perigo da demora, por sua vez, reside no fato de que o juízo agravado entendeu que não são devidos valores a título de Imposto de Renda, o que importa na expedição de alvará de levantamento dos valores integrais em favor do exequente.Ao final requer o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SIDNEY STRANGE ALTMAN em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, em que foi rejeitado o pedido formulado pelo ora agravante de retenção de Imposto de Renda nos termos do cálculo por ele apresentado.Primeiramente, importante consignar que é incontroverso nos autos a aplicação do regime de competência, nos termos do que já restou decidido pelos Tribunais Superiores.Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.”(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Deste modo já decidiu esta c. Câmara: “embargos declaratórios. acórdão. apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES. julgamento extra petita. inocorrência. matéria de ordem pública. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. devida. natureza remuneratória. IMPOSTO DE RENDA. incidência mês a mês. precedentes do stj. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS parcialmente acolhidos.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005954-52.2019.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.05.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR GLOBAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. RECONHECIMENTO FEITO EM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490/STJ. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO FISCAL QUE NÃO INCIDE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS Nº 1 E 2 DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011997-98.2010.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.06.2022). A controvérsia, portanto, reside na forma de cálculo, aduzindo o ora agravante que a os valores por ele apresentados devem ser retidos do montante principal a ser destinado ao servidor.A decisão agravada, acolhendo a demonstração realizada pelo agravado, entendeu que não há valores a serem retidos, porquanto “observou os parâmetros legais e jurisprudências, que apontam não apenas pela aplicação do regime de competência e não de caixa, mas também pelo cálculo isolado e não global de cada parcela mensal percebida”.E, de fato, não se evidencia a incorreção apontada pelo agravante.O cálculo apresentado pelo agravado considerou a parcela extemporânea de forma isolada e as alíquotas referentes à época vigente em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Entender de forma contrária seria penalizar o servidor, que já teve esse direito negado no momento em que seria devido.A propósito, já decidiu essa Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA, SOB O FUNDAMENTO DE PADECER DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, CAPUT, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7713/1988. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. BENESSE CONCEDIDA SOMENTE AOS SERVIDORES INATIVOS, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMAS QUE CONCEDEM ISENÇÃO DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIA QUE NÃO CONFERE LASTRO E SUBSTRATO À PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA PREFACIAL. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE FOI RECENTEMENTE ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.814.919/DF – TEMA 1.037). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.091/RS, OBJETO DO TEMA Nº 808 DO STF. SENTENÇA REFORMADA, EIS QUE DIVERGENTE COM O ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.APELO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES QUE O IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS DEVE SER CALCULADO MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A PARCELA EXTEMPORÂNEA DE FORMA ISOLADA E AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS PAGAMENTOS. SE COBRADO SOBRE O MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE, O SERVIDOR ESTARÁ SENDO PENALIZADO DUPLAMENTE, POIS, ALÉM DE RECEBER EM ATRASO, AINDA TERÁ QUE PAGAR MAIS IMPOSTO, TAL COMO NA HIPÓTESE ORA VERTIDA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE SINGULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG – TEMA 905 – E SÚMULA 188). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11580/2006. APÓS, APENAS A TAXA SELIC, EIS QUE ESTA ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO OS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO, NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020315-83.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022, sem grifos no original) Desse modo, é de se manter a decisão agravada.Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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