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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual remeteu os autos ao avaliador judicial para avaliação do bem penhorado e, manifestando-se o avaliador pela impossibilidade em razão da ausência de conhecimentos técnicos e considerando o que estabelece o art. 871, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para os encargos, determinou que deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, no prazo de 15 dias. Ainda, determinou que, no silêncio, intime-se pessoalmente e, cumprida a determinação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente (mov. 418). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que nos termos do Código de Processo Civil, a regra é que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, salvo quando exija conhecimentos técnicos especializados, cabendo ao Juiz designar perito avaliador; b) que conforme o disposto no artigo 870, parágrafo único, do CPC, a nomeação de Avaliador ocorrerá apenas se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o que não é o caso, já que se trata de avaliação de imóvel rural e até o momento não há informações acerca da ausência de conhecimentos especializados para a avaliação, além de que o valor da execução não é elevado e não comportaria a designação de Perito Judicial; c) que a decisão não fundamentou a razão pela qual a avaliação deverá ser realizada por Avaliador Judicial e não por Oficial de Justiça; d) que o Oficial de Justiça é um auxiliar da justiça, dotado de fé pública e qualificado; e) que em oportunidade anterior o Magistrado já havia deferido a avaliação por Oficial de Justiça; f) que caso ocorra qualquer erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, o artigo 873, do Código de Processo Civil admite nova avaliação, com nomeação de Perito Judicial; g) que não demonstrou pretensão de realizar a estimativa do valor do imóvel, pugnando pela avaliação por meio de Oficial de Justiça; h) que não há obrigatoriedade de apresentação de estimativa ou de pelo menos três corretores, além de anúncios publicitários. Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de que a avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 8.425, do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, na parte de 96.800m² que corresponde à parte ideal da titularidade do Agravado, seja realizada por Oficial de Justiça, e, no caso de sua impossibilidade, seja realizada por Perito Judicial a ser nomeado pelo Juízo. O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 13.1. O MM. Juiz da causa prestou informações (mov. 17.1). O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que que remeteu os autos ao avaliador judicial para avaliação do bem penhorado. Pois bem. Dispõe o art, 870, do Código de Processo Civil: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”. Como se vê, a Lei processual determina que a avaliação de bem penhorado seja realizada por oficial de justiça e, apenas em casos excepcionais, em que necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, é que poderá ser nomeado avaliador. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE IMÓVEL E DETERMINA QUE O EXEQUENTE APRESENTE DE FORMA DOCUMENTADA AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NESSE SENTIDO. CREDOR QUE JÁ DEMONSTROU DESINTERESSE EM TAL PROVIDÊNCIA. AVALIAÇÃO QUE, DE REGRA, DEVE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005739-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. ART. 870, DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 870, do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado, regra geral, será realizada pelo oficial de justiça.2. Deve ser mantida a avaliação por oficial de justiça, quando não evidenciada pela parte interessada a existência de nenhuma peculiaridade que justifique a nomeação de profissional especializado para realização do trabalho.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044392-72.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.11.2021) No caso, em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, não se verifica do exame dos autos, até o presente momento, qualquer circunstância capaz de excepcionar a regra geral disposta na legislação de que a avaliação do bem penhorado seja realizada por Oficial de Justiça. Vale dizer, não se vislumbra nenhuma peculiaridade no imóvel que justifique a nomeação de profissional com qualificações específicas para realização do laudo. De outro vértice, as condições para avaliação (descrição completa do bem, pesquisa de preço e indicação do valor de mercado) deverão ser observadas pelo Oficial de Justiça, de acordo com o disposto nos artigos 115 e 116, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, desta Corte: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”. “Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo”. Com efeito, após a conclusão do trabalho pelo Oficial, as partes terão oportunidade de manifestar-se para apontar eventual equívoco na avalição. Veja-se ainda, que o Magistrado de primeiro grau sequer especificou as razões pelas quais ordenou a avaliação por Avaliador Judicial, o que era de rigor. Ademais, o agravante já se manifestou no sentido de que não possui qualquer pretensão de trazer sua própria estimativa do bem, providenciando a juntada de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, como já determinou o juízo a quo. Pelo contrário, defende que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça. Portanto, não evidenciada a necessidade de profissional especializado para realização do trabalho e não havendo obrigatoriedade de o exequente apresentar avaliação por estimativa; a fim de dar maior efetividade à execução que se realiza no interesse do credor, é caso de acolhimento da insurgência recursal. 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar a avaliação do bem penhorado por meio de Oficial de Justiça, nos termos da fundamentação.
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