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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039671-09.2023.8.16.0000, em que são Agravantes G DOUGLAS UCZAK E OUTRO e Agravado BAIRRU DAS CEREJEIRAS I SPE EIRELI. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido liminar de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos, sob nº 0008486-54.2023.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, que indeferiu os pedidos liminares tanto para suspender o pagamento das parcelas do contrato, como para determinar a abstenção de inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos (mov. 12.1/orig.).Irresignada a parte autora insurge-se postulando a reforma da decisão agravada, porque os autores não possuem mais condições financeiras de adimplir o contrato, motivo pelo qual postulam a rescisão. Aduzem que a requerida foi notificada acerca da rescisão e para restituir os valores pagos, mas pretende reter 90% dos valores pagos, o que se mostra abusivo. Requer, ao final, a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja deferida a suspensão do pagamento das parcelas, abstendo-se a requerida de inscrever os autores nos cadastros restritivos ao crédito e, no mérito, seja provido o recurso confirmando a liminar concedida (mov. 1.1/TJ).Concedido o postulado efeito suspensivo, para autorizar a suspensão das parcelas vincendas a partir da propositura da demanda, devendo a parte requerida/agravada abster-se de inscrever os autores/agravantes nos cadastros restritivos ao crédito quanto às parcelas suspensas, ressalvada a possibilidade de inscrição quanto aos débitos já vencidos (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso, ante a ausência de interesse recursal, haja visto que o contrato se encontra distratado desde junho/2022, sem que haja qualquer negativação do nome dos autores, restando pendente apenas a discussão acerca das penalidades a serem impostas (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. MéritoDepreende-se dos autos originários que os agravantes ajuizaram ação de rescisão do contrato de compra e venda do lote de terreno de matrícula nº 27.971, do 1º Ofício de Guarapuava, alegando que não possuem mais condições financeiras de adimplir o contrato e que a requerida negou-se a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos.Em decisão liminar. O D. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porque não restou comprovada a recusa por parte da requerida em rescindir o contrato, bem como porque não vislumbrou a iminência de inscrição nos cadastros restritivos, senão vejamos (mov. 12.1):“Do exame dos documentos acostados junto no feito, verifica-se que o pedido liminar não comporta deferimento.Isto porque, as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, ou seja, a causa não se encontra suficientemente madura para rescindir o firmado entre as partes. Explica-se.Os documentos acostados na exordial demonstram que a autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a ré, cujo objeto é o LOTE 01, DA QUADRA 58, MATRÍCULA Nº 27.971.Veja-se que, a princípio, o contrato encontra-se legal e foi devidamente assinado pelas partes, desta forma, devendo ser cumprido por ambas as partes (mov. 1.13/14).Entretanto, neste momento processual, a autora não logrou êxito em comprovar a recusa da rescisão contratual, ou a cobrança de valores exorbitantes além dos efetivamente contratados, tal como alegado na exordial.Neste sentido, é preciso considerar que não há indícios de inadimplemento, ou de cobrança em excesso, de modo que o exercício do contraditório e a instrução probatória se fazem imprescindível nesta situação.Outrossim, não há qualquer comprovação da efetiva ou iminente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.Por fim, não se vislumbra o perigo de dano, tendo em vista que em caso de eventual rescisão contratual, a autora será oportunamente ressarcida.E no caso dos autos, estando ausente a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.” Grifou-se. Inicialmente a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de lote de terreno, alegando não possuir condições financeiras de adimplir com as parcelas vincendas, além de abusividades nos encargos impostos. Aduz que a requerida para a rescisão do pacto pretende a retenção de 90% dos valores pagos, ante a ausência de previsão contratual acerca dos valores a serem devolvidos.Interposto o presente recurso, foi deferida a antecipação de tutela para autorizar a suspensão no pagamento das parcelas e a obstar a ré de inscrever a parte autora os cadastros restritivos quanto à débitos vencidos após a concessão da liminar.A parte requerida, ora agravada, por sua vez, informou, em sede de contrarrazões recursais que o contrato já se encontra rescindido desde junho/2022 em razão do inadimplemento de parcelas (mov. 16.9), afirmando, ainda, que remanesce a discussão apenas quanto às penalidades a serem impostas em razão da referida rescisão por culpa do comprador:“A Agravada concorda com o pedido de rescisão do contrato, estando pendente somente a análise de quais são as penalidades que devem ser impostas aos Agravantes, em razão de terem ocasionado a resolução do contrato.” (mov. 16.1) Desse modo, extrai-se dos autos, neste momento, que a rescisão do contrato é fato incontroverso e que apenas resta a discussão quanto à penalidade decorrente da rescisão.Portanto, considerando que o contrato já se encontra rescindido pela própria vendedora/agravada em razão do inadimplemento das parcelas, não assiste mais razão à parte autora quanto à necessidade de suspensão das parcelas, restando prejudicada a liminar inicialmente concedida.Ademais, considerando também que não há provas acerca de inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito, vê-se que a decisão agravada merece ser mantida.Por fim, tendo em vista que a rescisão por culpa do comprador importa na existência de encargos decorrentes do inadimplemento, não se vislumbra por ora abusividade que justifique a reforma da decisão agravada.ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao presente recurso, revogando a liminar concedida.
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