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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO MACHADO em face da decisão que, nos autos de Ação Revisional sob nº 0000173-97.2023.8.16.0098 que indeferiu parcialmente a inicial no que tange ao pleito de exibição e revisão dos contratos cujas cláusulas não foram discriminadas pela parte, nos termos do artigo 485, I do CPC.Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada dada a possibilidade de pedido de exibição de documento ocorrer de forma incidental na ação revisional, o que pode ser ordenado incidentalmente pelo Juiz, nos termos dos artigos 396 e 399, III do CPC.Defende que restou comprovada a relação negocial entre as partes, sendo que a agravante não faz pedido genérico, mas sim se insurge contra a cobrança de juros e sua taxa aplicada muito superior à média de mercado, inclusive indicando os números e anos de contratação dos contratos faltantes.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido cf. decisão de mov. 10.1. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da decisão para que seja determinada a exibição dos contratos apontados na inicial, posto que se encontram sob monopólio da instituição financeira. Entendo que razão lhe assiste. Inicialmente, salienta-se que nas demandas revisionais incumbe à parte autora quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de ofensa ao art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, contudo, tais regras devem ser excepcionadas, à luz do art. 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, conforme bem apontado pelo agravante, a parte não se encontra na posse dos contratos pleiteados, circunstância que autoriza a determinação de exibição incidental dessas avenças, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/15. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJ/PR. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0002074-42.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2020).APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. AUSÊNCIA DE CONTRATO REVISANDO QUE NÃO GERA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO QUANDO HÁ PEDIDO ESPECÍFICO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º DO CPC/2015. QUE DEVE OBSERVAR O CASO CONCRETO SOB PENA DE OBSTAR ACESSO À JUSTIÇA E PREJUDICAR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TJPR NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. SENTENÇA CASSADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. APELADO QUE FOI CITADO APENAS PARA RESPONDER O RECURSO (ART. 331, §1º, CPC/15). CAUSA QUE NÃO ESTÁ APTA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0008789-54.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. Embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10000181269721001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019). Ademais, a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, cabível em qualquer ação que admita dilação probatória, como é o caso da presente, sendo, inclusive, providência que pode ser determinada de ofício pelo Magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios. Pois bem. Conforme se observa, a parte objetiva a exibição dos seguintes instrumentos contratuais: 033180015229, 033180015025, 033180014789, 033180003710, 033180002836, 033180000161. É de se observar que a parte agravante não logrou êxito em obter a exibição dos contratos por vias extrajudiciais, mediante notificação enviada (mov. 9.2), o que indica a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos controvertidos. Portanto, nesta oportunidade realizou a descrição dos contratos dentro da sua possibilidade, a finalidade da exibição com a indicação dos fatos que se relacionam com os documentos e demonstrativos da existência dos contratos, comprovando, ademais a relação entre as partes cf. extrato ao mov. 1.11. Restam preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 397 do CPC: Art. 397.O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Ademais, incabível a orientação da Súmula nº 50 deste egrégio Tribunal de Justiça, qual prevê a possibilidade de declaração de inépcia da petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.Entendo, portanto, que o agravante individualizou os contratos que pretende serem exibidos e revisados, bem como apontou a cobrança de encargos abusivos, cumprindo ao que dispõe o art. 397 do Código de Processo Civil, circunstâncias que autorizam o afastamento da inépcia reconhecida na r. decisão recorrida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) CONTRATOS. DECISÃO. RESTRIÇÃO DO EXAME DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES AOS 2 (DOIS) CONTRATOS ANEXADOS À INICIAL E PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS OUTRAS AVENÇAS JULGADO PREJUDICADO, DIANTE DA INÉPCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL NO TOCANTE A ELES POR NÃO TEREM SIDO JUNTADOS E DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA (TJ/PR, SÚMULA 50; CPC, ARTS. 330, § 1º, II, E § 2º, 322 E 324, § 1º). RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. PEDIDO DETERMINADO QUE, NO CASO, COMPORTA EXCEÇÃO (CPC, ART. 324, §1º, III). PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM A POSSE DOS DEMAIS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, ADEMAIS, DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP Nº 1.349.453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO EXIGÍVEIS APENAS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA INÉPCIA RECONHECIDA E A REVISÃO DOS DEMAIS 21 (VINTE E UM) CONTRATOS, BEM COMO A ANÁLISE, NA ORIGEM, DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA QUANTO À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS MESMOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003525-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2020).Assim, não estando em poder da autora todos os contratos referentes à relação contratual existente entre as partes, e havendo dúvidas acerca da evolução do débito, é possível que os documentos sejam exibidos judicialmente. Conforme ensina a doutrina: “É lícito ao mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor. (JTAERGS 77/288) ”. (Código de Processo Civil. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 901).Assim sendo, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação ora determinada é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE APRESENTE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO EXPERT, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. I. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. II. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO POSSUI A CONTA CORRENTE QUE PRETENDE REVISAR, POR SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA E CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045227-60.2021.8.16.0000. PRECLUSÃO VERIFICADA. III. DECISÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM ADVERTÊNCIA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO À PARTE POR SE TRATAR DE MERA TÉCNICA COERCITIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DEVE SER APRECIADA TENDO EM VISTA O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. I. Incabível a análise, neste juízo recursal, de matérias não apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II. Já havendo sido analisada a questão acerca da existência da conta corrente de titularidade do agravado em decisão anterior, confirmada em sede de agravo de instrumento, operou-se o instituto da preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria. III. “Em exibição incidental de documentos, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do novo Código de Processo Civil. (Destaquei) (TJPR - 15ª C. Cível - 0001589- 70.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019).Finalmente, relevante ter-se em conta que a parte agravada, quando instada a contraminutar este recurso, longe de negar a existência das contratações relatadas na inicial perante o juízo de origem e também nestes autos recursais, limitou-se a afirmar que as cópias dos instrumentos cuja apresentação é aqui pleiteada teriam sido entregues ao mutuário, bem como a dizer que caso tal pedido tivesse sido deduzido junto a uma das agências da ré este teria sido prontamente atendido. Ou seja, a parte requerida não impugnou especificamente a alegada existência dos contratos arrolados segundo a numeração declinada pela parte autora, donde se concluir, pelo menos em uma análise superficial, que as contratações de fato ocorreram, circunstância que apenas reforça a conclusão no sentido da possibilidade de dar-se prosseguimento à demanda também em relação aos contratos cujos instrumentos ainda não foram acostados aos autos pela parte autora.Ademais, a parte agravada não fez qualquer menção ao fato de que teria sido instada via notificação extrajudicial para apresentação dos contratos, deixando de atender a tal pleito, o que faz presumir duas conclusões: a) que a notificação de fato ocorreu, dela constando a identificação de todos os contratos questionados; e b) que a requerida atendeu-a apenas de forma parcial, remetendo apenas o instrumento relativo a um dos contratos, recusando-se ou omitindo-se em relação aos demais, circunstância específica que permite concluir, novamente, que as contratações ocorreram cf. afirmado pelo ora agravante, o que enseja o provimento do recurso por ele manejado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, ao fim de reformando a decisão que indeferiu a inicial em relação aos contratos cujos instrumentos não acompanharam a inicial ou sua emenda, determinar o prosseguimento da demanda, bem como que a instituição financeira requerida apresente todos os contratos de empréstimo indicados pela parte autora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
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