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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 50.1, proferida nos autos nº0039676-31.2023.8.16.0000, de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, que julgou parcialmente procedente a impugnação à liquidação, no que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos:(...)Os servidores REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA, RONALDO FELIPE, VERA LUCIA RAUEN e WILSON IGNACHEWSKI, todos agentes de execução, e o servidor WALDERES DE OLIVEIRA ROCA MARTINS, agente fazendário estadual, alegaram que sua promoção da classe II para classe I, referência 01, foi realizada em novembro de 2009, mas deveria ter sido em julho de 2007. O Estado do Paraná concordou com o pedido de REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA. No que se refere ao pedido dos servidores WILSON IGNACHEWSKI e VERA LUCIA RAUEN, alegou que não possuíam 25 anos completos de efetivo exercício em julho de 2007.Dispõe o art. 10 da Lei n.º 13.666/2002: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Por sua vez, assevera o Decreto Estadual n.º 3.739/2008“Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios:I - de Antigüidade; eII - de Merecimento.§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”. Denota-se do dossiê histórico funcional dos servidores que, em julho de 2007, eles estavam na classe II, logo, deveriam possuir 25 anos completos de efetivo exercício para fazer jus à promoção. No entanto, não possuíam este lapso temporal em julho de 2007, pois foram admitidos em 01.09.1987 e 18.05.1983.Frise-se que não basta o decurso do prazo de 4 anos desde a promoção anterior para que o servidor faça jus à nova promoção, sendo indispensável contar com, no mínimo, 25 anos de efetivo exercício para ter direito à promoção da classe II para a classe I.Com relação aos servidores RONALDO FELIPE e WALDERES DE OLIVEIRA ROCA MARTINS, o Estado do Paraná alegou que sua promoção não se realizou por antiguidade, mas por merecimento, o que extrapola o título executivo judicial, bem como que não possuíam 25 anos completos de efetivo exercício em julho de 2007. De fato, infere-se do dossiê histórico funcional dos servidores que eles foram promovidos por merecimento e, da leitura da sentença proferida por este Juízo e do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que o título executivo judicial alcança apenas as promoções por antiguidade. Além disto, dispõe o art. 10 da Lei n.º 13.666/2002:“Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Por sua vez, assevera o Decreto Estadual n.º 1.982/2007:“Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antigüidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício”.Já o Decreto Estadual n.º 3.739/2008 prevê:“Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios:I - de Antigüidade; eII - de Merecimento.§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”. Conclui-se do dossiê histórico funcional dos dois servidores que, em julho 2007, eles estavam na classe II, logo, deveriam possuir 25 anos completos de efetivo exercício para fazer jus à promoção.No entanto, não possuíam este lapso temporal em julho 2007, pois:a) RONALDO FELIPE foi admitido em 01.07.1983;b) WALDERES DE OLIVEIRA ROCA MARTINS foi admitido em 17.04.1986.Frise-se que não basta o decurso do prazo de 4 anos desde a promoção anterior para que o servidor faça jus à nova promoção, sendo indispensável contar com, no mínimo, 25 anos de efetivo exercício para ter direito à promoção da classe II para a classe I.” Os agravantes, em suas razões (mov. 1.1/TJ), pugnam pela reforma da decisão, alegando violação à coisa julgada, já que o Juízo não respeita os parâmetros constantes do título judicial da ação coletiva.Aduzem que os agravantes que estão submetidos aos prazos da Lei Estadual n. 13.666/2002 e que o prazo, de 25 (vinte e cinco) anos, apontado na decisão, decorre de Decretos posteriores que não podem ser considerados na hipótese dos autos.Requereram a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, total provimento do recurso.O efeito requerido foi indeferido na decisão de mov. 8.1/TJ.O agravado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ.Vistas à Procuradoria (mov. 27.1), esta manifestou-se pelo provimento do presente recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação em parte, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão, para que o Juízo a quo obedeça aos parâmetros constantes do título judicial, “afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares e qualquer discussão acerca da afastabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002, por observância da coisa julgada e segurança jurídica”.
Pois bem.
No caso dos autos, denota-se que no ano de 2011, a Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE) propôs “Ação Ordinária de Indenização” em face do Estado do Paraná, autuada sob o nº0001822-11.2011.8.16.0004 (da 3ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR), postulando o pagamento dos prejuízos decorrentes da mora na concessão da segunda progressão por tempo de serviço e da segunda promoção, previstas na Lei nº 13.666/2002.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e condenado o Estado do Paraná a indenizar os Servidores pelos prejuízos pecuniários que tiveram em razão da demora no avanço da carreira, conforme dispositivo da sentença (mov. 1.3): Ao julgar os recursos de apelação interpostos contra a referida sentença, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Estado do Paraná e deu provimento ao recurso interposto pela ASSEFACRE. O acordão restou assim ementado (Apelação Cível n.º 1.130.147-0): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. AGENTE. PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO E DE APOIO. MORA DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. EFEITOS A PARTIR DA PREVISÃO LEGAL. DIREITO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-A CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO À SUCUMBÊNCIA E CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO.” Destaca-se o trecho do voto do relator, saudoso Desembargador Vicente Del Prete Misurelli: “A Lei Estadual nº 13.666/02, ao instituir o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná, fixou expressamente os termos da primeira promoção. Assim, não há de se falar na discricionariedade do poder executivo ao decidir quando será cumprido o disposto na Lei Estadual. Dos autos, percebe-se o descumprimento dos artigos 9º, 10, 26 e 28 da Lei n. 13.666 /2002, vez que não procedeu à promoção e progressão dos servidores no tempo por ele mesmo estipulado (fls. 1125/1131). (...)Assim, restou comprovada a mora do Estado do Paraná ao efetuar as progressões e promoções, prejudicando patrimonialmente os servidores por não ter concedido os efeitos financeiros decorrentes de tal demora. Ainda, vale destacar que, tanto a decisão proferida pelo magistrado e a deferida nesta câmara não violam o princípio da separação dos poderes, visto que o Judiciário quando reconhece ilegalidade praticada pela administração pública na não concessão de gratificações cabível aos servidores, está apenas cumprindo seu papel constitucional de analisar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF.Em contrapartida, a sentença recorrida pela autora julgou parcialmente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização no tocante ao atraso na concessão da segunda promoção dos servidores arrolados na decisão. Porém excluiu deste rol os demais servidores por falta de provas. Bem como indeferiu o pedido sobre os valores referentes à segunda progressão. Dos autos, percebe-se que é devido o direito aos benefícios pleiteados. Para os Agentes Profissionais, a primeira progressão ocorreu em 05 de julho de 2003, portanto, após 5 anos, deveria ser concedida a 2ª progressão em julho de 2008, porém, só ocorreu em agosto de 2008 (fls. 1119).Da mesma forma para os Agentes de Apoio, de Execução Penitenciária e de Aviação, pois a primeira progressão ocorreu em 05 de janeiro de 2004, assim, após 5 anos deveria ser concedida a 2ª progressão, porém, só ocorreu 10 .meses após (fls. 1125/1131). Em que pese haver nos autos as Resoluções que concederam a segunda promoção e as progressões dos agentes, não se pode presumir que todos os integrantes da lista de substituídos estejam na mesma situação, pois tais benefícios dependem de requisitos pessoais. Também inexiste prova de que todos os substituídos tenham efetivamente obtido a segunda promoção e progressão. Assim, por se tratar de ação coletiva, e ao contrário do entendimento do juízo a quo, o pedido deve ser analisado globalmente, reconhecendo apenas a mora e o direito à promoção e progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma exposta. Todavia, estará resguardado o estudo pontual de cada servidor em fase processual posterior desta, em que será dada a oportunidade de demostrar individualmente o cumprimento dos requisitos subjetivos da norma.(...) Assim, a sentença deve ser liquidada por artigos, na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil, oportunidade em que cada um dos servidores substituídos deverá demonstrar a data em que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão, e quando efetivamente recebeu tais pagamentos. (...)"
Após a interposição de recurso extraordinário, que teve o seguimento negado, a sentença transitou em julgado em 21/10/2016.
Em 14/08/2020 (mov. 1.1 DOS AUTOS DE ORIGEM, Nº 0003629-51.2020.8.16.0004), REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA, RONALDO FELIPE, ROSANE SANTOS GONÇALVES, SANDRO ALBERTO DESBESELL, VERA LUCIA RAUEN, WALDERES DE OLIVEIRA ROÇA MARTINS E WILSON IGNACHEWSKI, deram início ao cumprimento individual da sentença.
No mov. 40.1, o Estado do Paraná apresentou contestação ao pedido de liquidação de sentença, oportunidade em que requereu a improcedência da liquidação de sentença em relação a ROSANE GONÇALVES, SANDRO DESBESELL, WILSON IGNACHEWSKI, VERA LUCIA RAUEN e RONALDO FELIPE.
Sobreveio, então, a decisão ora agravada (mov. 54.1), por meio da qual o Juízo reconheceu que somente a servidora REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA teria direito “à segunda promoção desde a data reclamada, sendo-lhe devida a indenização fixada no título executivo judicial desde esta data até a data que foi efetivamente implantada”, tendo em vista a concordância do Estado.
Assim, neste ponto, não se conhece do recurso quanto a agravante REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA, uma vez que a decisão agravada lhe é favorável, inexistindo razões de reforma, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Quanto aos demais Servidores, no que se refere à promoção dos servidores públicos do Estado do Paraná, fazem-se necessários alguns esclarecimentos.
Em razão da Lei estadual n.º 13.666/2002 – que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná e que entrou em vigor em 05/07/2002 - os ora agravantes, servidores públicos estaduais e ocupantes do cargo de Agente de Execução, foram enquadrados na Classe III, vale dizer, na classe inicial da aludida carreira.
Para melhor compreensão, passa-se a analisar pontualmente: Da promoção O art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 assim prevê: Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”.
Como se vê, por exigência expressa de suas próprias disposições, a aplicabilidade da lei dependia de regulamentação.
Esta, em relação à promoção dos agentes de apoio, veio com o Decreto nº 3.739/2008, que trouxe, em seu art. 4º, §2º, o requisito temporal mínimo de 25 (vinte e cinco) anos:
Art, 4º. [...] §2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”.
Da análise da decisão agravada, verifica-se que o Juízo externou o entendimento de que, como os servidores WILSON IGNACHEWSKI, VERA LUCIA RAUEN, RONALDO FELIPE e WALDERES DE OLIVEIRA ROCA MARTINS não possuíam 25 anos completos de efetivo exercício em julho de 2007, não fazendo jus à promoção prevista no Decreto Estadual n.º 3.739/2008.
O mencionado Decreto, no entanto, foi publicado em 12/11/2008, ou seja, posteriormente à data em que a segunda promoção deveria ter ocorrido. Além do mais, o art. 11 prevê, ainda, que o Decreto “entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Portanto, considerando que, até 12/11/2008 – data em que o Decreto n.º3739 entrou em vigor, os únicos requisitos para a promoção eram aqueles previstos no art. 10 da Lei 13.666/2002, não há como se exigir dos servidores ora agravantes que, em 05/07/2007 (quando completaram 04 anos a partir da data em que deveriam ter recebido a primeira promoção), cumprissem requisito até então inexistente. Vale dizer, não há como o Decreto n.º3739/08 retroagir para atingir aqueles servidores que, em julho/2007, ou seja, quando o decreto sequer fora editado, já tinham direito à segunda promoção.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 1.982/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO EM 24/12/2007. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. SEGUNDA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Recurso conhecido e provido. (grifo nosso).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020409-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). AGENTES DE EXECUÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. (1) SEGUNDA PROMOÇÃO. INDEFERMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO NO ATRASO NA EFETIVAÇÃO DESSA PROMOÇÃO. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO. DECRETO EM VIGOR DESDE 12/11/2008. DECRETO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS AGRAVANTES QUE, ANTERIORMENTE A 12/11/2008, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. DISCUTIVEL LEGALIDADE DO DECRETO, QUE INSTITUIU REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI. DECISÃO, NESTA PARTE, MODIFICADA. (2) SEGUNDA PROGRESSÃO. PREVISÃO, NA LEI 13.666/2002, DE QUE A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE OCORRERÁ A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (grifo nosso).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029121-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, PREVISTO NO DECRETO Nº 1.982/2007 - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR - EFEITOS DO DECRETO VIGENTES A PARTIR DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007, E QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR A PARTE AGRAVANTE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037753-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, POR ARBITRAMENTO, DE SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO DE ORDEM. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLA DUAS CONDENAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA ANÁLISE DO DIREITO À PROGRESSÃO E À SEGUNDA PROMOÇÃO DE SERVIDORES. LIQUIDAÇÃO RESTRITA À ÚLTIMA. DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE TEMA NÃO INTEGRANTE DA LIQUIDAÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, NESSE TOCANTE. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNDA PROMOÇÃO. AGENTES DE APOIO. LEI Nº 13.666/2002. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA AO TEMPO DO MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PROMOÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS DEMAIS CRITÉRIOS NÃO QUESTIONADA PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015106-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.07.2023)
Assim, o recurso merece provimento, para reconhecer o direito dos agravantes WILSON IGNACHEWSKI, VERA LUCIA RAUEN, RONALDO FELIPE e WALDERES DE OLIVEIRA ROCA MARTINS, ao recebimento da indenização fixada no título executivo judicial.
Diante do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de conhecer parcialmente o recurso, e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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