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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039684-08.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Regional de Cambé, em que figuram como agravante Edson José Lopes, e agravado Banco Agibank S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007666-62.2020.8.16.0056, acolheu a impugnação e homologou a quantia de R$ 429,06 (quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos) como valor devido, em favor do exequente. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) embora intitulada como “impugnação ao bloqueio”, a petição apresentada pelo ora agravado se trata de impugnação aos cálculos e, portanto, foi apresentada intempestivamente; b) a alegação de incorreção do termo a quo da correção não prospera, porque o termo inicial é a data do vencimento da parcela. Não se pode presumir que as parcelas não foram pagas nas referidas datas; c) no que tange à alegação de inadimplemento, a parte impugnada teria pagado algumas parcelas, porque se trata de inovação de tese, que não foi alegada na fase de conhecimento, motivo pelo qual, precluso; d) eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição somente pode ser alegada em impugnação se supervenientes à sentença; e) a impugnação deve ser rejeitada, declarando-se indevido o cálculo apresentado, sobre o qual deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença. Por fim, requer o provimento do recurso. 3. Recurso não respondido (mov. 12.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Em primeiro lugar, necessária uma breve síntese dos títulos executivos judiciais. 6. Edson José Lopes ajuizou ação revisional de contrato de financiamento contra o Banco Agibank S.A. (antiga Agiplan), com a finalidade de revisar 5 (cinco) contratos (1210319792; 1210475457; 1210583199; 1210310101 e 1210311941). Os pedidos afinal foram julgados parcialmente procedentes para: a) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 1210319792, firmado em 24-5-2017 (mov. 17.2 – revisional) e do contrato nº 1210310101, firmado em 18-5-2017 (mov. 17.5 – revisional), ao triplo da taxa média de mercado (7,29% a.m. em ambos), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação da sentença; b) condenar o réu a repetir as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e o triplo da taxa média de mercado, de forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no art. 509, § 2º, do CPC, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput conjugado com CC, art. 405), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ). A correção monetária, para fins de restituição, deverá obedecer ao INPC/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 conjugado com CTN, art. 161, §1º). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvou a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. 7. O autor Edson interpôs recurso de apelação cível (0007666-62.2020.8.16.0056), que foi julgado parcialmente procedente apenas para, em relação aos contratos nºs 1210319792, 1210310101 e 1210311941, determinar a limitação dos juros remuneratórios mensais e anuais à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e espécie de contrato. Diante da sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), condenou o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e o réu ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade da parte autora (CPC, art. 98, § 3º), por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), obedecida a proporção anteriormente fixada. Vedada a compensação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §14). 8. Assim, dos 5 (cinco) contratos objetos da revisão, ficou decido que apenas nos contratos nºs 1210319792, 1210310101 e 1210311941 foi verificada abusividade na cobrança dos juros remuneratórios mensais e anuais e, por isso, determinou-se a sua limitação à taxa média de mercado. 9. Em 9-2-2022, a instituição financeira requerida comprovou o depósito judicial da importância total R$ 1.030,37 (mil e trinta reais e trinta e sete centavos), do qual R$ 936,70 (novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) se refere ao pagamento da restituição devidamente atualizada e R$ 93,67 (noventa e três reais e sessenta e sete centavos) se refere aos honorários sucumbenciais (movs. 60.1-60.2). 10. Em 8-4-2022, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para o recebimento de R$ 4.058,64 (quatro mil, cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos – movs. 68.1-68.4). 11. Em 7-7-20222, a magistrada singular, em despacho inaugural, deferiu o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente pela instituição financeira (R$ 1.030,37), bem como determinou a intimação do devedor para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (mov. 71.1). A instituição financeira permaneceu inerte no prazo para pagamento do débito (mov. 80.0). 12. A parte autora requereu a atualização do débito e o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 83.1). Houve atualização da conta pelo contador judicial (mov. 86.2). Em 30-1-2023, o Banco Agiplan apresentou petição alegando, em síntese, excesso de execução (movs. 89.1-89.6). O exequente respondeu (mov. 92.1). Sobreveio a decisão agravada que homologou o cálculo apresentado pelo executado (mov. 94.1). 13. Em segundo lugar, o artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. 14. Da análise do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira foi intimada para o pagamento voluntário em 22-7-2022, com início do prazo em 25-7-2022 e término em 12-8-2022 (mov. 75.0), quando teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Assim, o prazo final para apresentação da impugnação ocorreu em 2-9-2022 (sexta-feira). A instituição financeira compareceu aos autos somente em 30-1-2023, motivo pelo qual, a petição por ela apresentada não pode sequer ser recebida como impugnação. 15. A despeito de decorrido o prazo para apresentação da defesa típica, isto é, da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, é possível que seja conhecido, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, erros de cálculo e eventual violação à coisa julgada, desde que, obviamente, a matéria não esteja acobertada pela preclusão. 16. Por conseguinte, saber se o alegado erro de cálculo do credor, arguido pelo Banco, está acobertado ou não pela preclusão ou depende de perícia para sua aferição, demanda primeiramente distinguir no que consiste o chamado “erro de cálculo” e o “critério de cálculo”. 17. O erro material do cálculo é aquele decorrente de inexatidão material ou simples operação aritmética; é passível de correção a qualquer tempo e, inclusive, de ofício. Por sua vez, o critério de cálculo diz respeito à metodologia e elementos empregados para fixação do quanto devido; é passível de preclusão e, portanto, não podem ser corrigidos a qualquer tempo, a não ser que haja ofensa à coisa julgada. 18. Assim, em princípio, a mera discordância do devedor em relação aos critérios de cálculo empregados pelo credor para liquidação do julgado está sujeita à preclusão. A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Recurso Especial. Impugnação de cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Vício de julgamento extra petita. Falta de prequestionamento. Erro material sanável a qualquer tempo. Inexistência.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a controvérsia sobre a existência ou não de erro material sanável no comando sentencial transitado em julgado (oriundo de suposto erro de cálculo no laudo pericial) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, inclusive com a expressa utilização de razões contidas no parecer do parquet estadual.2. Não se revela cognoscível o alegado vício de julgamento extra petita (artigo 460 do CPC de 1973), ante a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, o referido requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial não pode ser mitigado sequer para viabilizar o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.417.392/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz. Corte Especial, julgado em 03.08.2015, DJe 17.08.2015). 3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp nº 1.317.113/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 29-3-2019). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Execução de sentença. Correção monetária e juros de mora. Discussão sobre o critério de cálculo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Alteração. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Precedentes. 1. A jurisprudência desta E. Corte Superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios de cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.830.905/SC - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 11-3-2020). Destaquei. “Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de sentença. Discussão relativa ao critério de cálculo adotado por contador judicial. Intimação das partes. Ausência de manifestação no momento apropriado. Homologação. Preclusão da matéria. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. Agravo improvido. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente e decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo. Precedentes. 2. No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte. No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado. Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao “critério para elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente” (e-STJ, fl.79). Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 615.791/RS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-10-2015). Destaquei. 19. De fato, não se pode ignorar o poder-dever de o magistrado, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de modo que, configuradas tais hipóteses, a preclusão não se opera. Precisas as lições de José Rogério Cruz e Tucci sobre o tema: “3. Correção de inexatidões materiais ou de erro de cálculo A experiência forense revela que, em algumas situações, a sentença pode conter algumas imprecisões ou equívocos involuntários, atinentes ao nome das partes, a valores expressos no dispositivo da decisão, ou ainda a cálculos aritméticos, que exigem correção.Trata-se de defeito formal, perceptível de plano e cuja correção jamais implica alteração do conteúdo substancial do provimento jurisdicional. (...)Todavia, não se admite a integração do julgado quando se evidencia irresignação da parte quanto aos critérios ou parâmetros do cálculo adotado pela sentença.Com efeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.532.388-MS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao traçar a exegese do art. 463, decidiu que: (...) 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC [1973], é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. In: Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. 8, p. 147-148). 20. Nesse mesmo sentido, há recentes julgados deste Tribunal: “Agravo de Instrumento. Ação previdenciária. Cumprimento de sentença. Cálculos homologados pelo juízo a quo. Insurgência. Inadequação dos cálculos apresentados pelo executado. Cálculos que destoam do acórdão exequendo, deixando de computar valores reconhecidamente devidos. Preclusão. Não ocorrência. Inteligência do art. 494, I, CPC/ 15. Discrepância de dados. Erro material de cálculo lesivo à coisa julgada não transita em julgado, assim como não se sujeita à preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0024306-80.2021.8.16.0000 - Relª. Desª. Ana Lucia Lourenço - 7ª Câmara Cível - Julgado em 16-7-2021). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Erro de cálculo que não é atingido pela preclusão. Precedentes. Premissa fática equivocada. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...) Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)”. (Apelação Cível nº 0015419-08.2011.8.16.0017 - Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque - 15ª Câmara Cível - DJe 6-5-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de revisão de contrato bancário em fase de liquidação de sentença. Decisão interlocutória que homologou laudo pericial e declarou saldo credor em favor do autor. Irresignação da instituição financeira ré quanto a metodologia empregada pelo perito para apuração dos juros remuneratórios. Questão preclusa por ausência de impugnação no momento oportuno. Erro material. Inocorrente na espécie. Apenas o erro de cálculo aritmético, fruto de inexatidão material, que é passível de correção a qualquer tempo. Impossibilidade de discussão sobre os critérios de cálculo empregados na liquidação. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. “O Colegiado estadual adotou solução em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente”. (STJ, AgInt no AREsp 1342744/PR)”. (Agravo de Instrumento nº 0041440-91.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - Julgado em 26-2-2020). Destaquei. “Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas em fase de liquidação de sentença. (...)4. Erro de cálculo ao inserir parcelas indevidas na repetição de indébito não ofende a coisa julgada e pode ser corrigido inclusive de ofício. Inexistência de violação à coisa julgada. Necessidade de realização de novo cálculo. Recurso conhecido em parte e provido (...)”. (Agravo de Instrumento nº 0031878-92.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 18-1-2018). Destaquei. 21. Em terceiro lugar, da análise da petição de mov. 89.3 apresentada pela instituição financeira em 30-1-2023, extrai-se que pretende impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, sob o fundamento de que os contratos revisados foram objeto de refinanciamento. 22. O alegado refinanciamento dos contratos nºs 1210310101, 1210319792 e 1210311941 não foi objeto de discussão na ação revisional e, portanto, não foram tratados no título judicial executado, motivo pelo qual não podem ser alegados agora, em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 23. Em quarto lugar, conforme já afirmado anteriormente, o erro de cálculo não transita em julgado e inexiste preclusão para o juiz examiná-lo de maneira mais percuciente, ainda que não tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. 24. No presente caso, verifica-se que o indexador de correção monetária utilizado pelo credor no cálculo por ele apresentado foi a média entre o INPC e o IGP-DI, o que contraria o título judicial que determinou a utilização do INPC/IBGE, como índice de correção monetária. Além do mais, a parte credora não apresentou, na memória de cálculo, qual o índice de juros remuneratórios foi aplicado e a forma como foi calculado (movs. 68.2-68.4). Lembrando que no acórdão ficou determinado que as taxas de juros mensal a serem aplicadas aos contratos eram de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano (mov. 25.1 – recurso de apelação). 25. Além do mais, em análise superficial à mencionada memória de cálculo, verifica-se que a diferença entre o valor pago pelo cliente no final da relação jurídica e o valor que ele pretende restituir com o presente cumprimento de sentença não cobre sequer os valores que lhe foram efetivamente disponibilizados. Explico. 26. Do contrato nº 1210319792 celebrado em 24-5-2017 (mov. 17.2), verifica-se que foi financiado o valor de R$ 641,49 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), que seria pago em 12 (doze) parcelas de R$ 143,27 (cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 1.719,24 (mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos). 27. Já do contrato nº 1210310101 celebrado em 18-5-2017 (mov. 17.5), verifica-se que foi financiado o valor de R$ 1.074,34 (mil e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que seria pago em 12 (doze) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que perfaz o valor final do contrato de R$ 3.000,00 (três mil reais). 28. Finalmente do contrato nº 1210311941 celebrado em 19-5-2017 (mov. 17.6), verifica-se que foi financiado o valor de R$ 243,80 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), que seria pago em parcela única de R$ 447,29 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). 29. Com base nas informações acima e melhor compreensão dos fatos, podemos verificar na tabela abaixo os valores totais financiados, disponibilizados ao cliente, bem como o valor efetivamente pago à instituição financeira ao final da relação jurídica: ContratoValorDisponibilizadoValorfinanciadoNº deparcelasValor daparcelaSoma dovalor daparcela1210319792R$ 625,41R$ 641,4912R$ 143,27R$ 1.719,241210310101R$ 977,39R$ 1.074,3412R$ 250,00R$ 3.000,001210311941R$ 240,69R$ 243,801R$ 447,29R$ 447,29TotalR$ 1.843,49R$ 1.959,63R$ 5.166,53 30. Observa-se, então, que Edson pagou para a Agiplan no final da vigência dos contratos o valor de R$ 5.166,53 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) e pretende restituir da instituição financeira, no presente cumprimento de sentença, o valor de R$ 4.058,64 (quatro mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Ou seja, a diferença entre os referidos valores (R$ 1.107,89). não paga nem o valor efetivamente disponibilizado ao cliente (R$ 1.843,49). 31. De outro lado, o valor apontado pela instituição financeira como devido (R$ 429,06 – quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos – mov. 89.3), também não parece ser o mais adequado, tendo em vista que foi realizado utilizando-se do fundamento do refinanciamento das dívidas, argumento este que ofende a coisa julgada, conforme anteriormente decidido. 32. Assim, necessária a remessa dos autos ao contabilista do juízo, para elaboração de novo cálculo de acordo com as determinações constantes nos títulos executivos judiciais, nos termos do §2º do artigo 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se o juízo que já houve depósito judicial de R$ 1.030,37 (mil e trinta reais e trinta e sete centavos – mov. 60.2), bem como levantamento do referido valor pelo credor Edson (mov. 73.1).
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