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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BLÁS PENA LUPIANEZ contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, sob o argumento de que possui direito líquido e certo de incorporar aos proventos de aposentadoria a gratificação pelo exercício de encargos especiais, no exato valor que vinha recebendo na ativa, nos termos dos Decretos nº 6.285/02 e 5.373/12. Pleiteou que a medida lhe fosse conferida liminarmente. Houve deferimento da medida liminar pleiteada no mov. 1.4, fls. 1/3. No mov. 1.5 a Procuradoria Geral do Estado requereu a cassação da liminar e a denegação da segurança. A defesa foi apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 1.6. Acostado aos autos o cumprimento da medida liminar no mov. 1.7. O PARANÁPREVIDÊNCIA manifestou-se no mov. 1.8. Interposto Agravo Regimental pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo PARANÁPREVIDÊNCIA, os quais foram desprovidos (mov. 1.3 dos autos de Agravo Regimental Cível). Foram opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO PARANÁ, os quais foram rejeitados (mov. 1.4 dos autos de embargos de declaração). O Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, ao qual foi negado seguimento (mov. 1.4 dos autos de Recurso Especial Cível). Interposto agravo pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual foi desprovido (mov. 1.6 dos autos de Agravo em Recurso Especial Cível). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 24.1). É o relatório, em síntese. É o relatório.
2. Voto
Conforme relatado, o impetrante pretende, por meio do presente “mandamus”, a concessão da segurança para o fim de incorporar aos proventos de aposentadoria a gratificação pelo exercício de encargos especiais, no exato valor que vinha recebendo na ativa, conforme preceituam os Decretos nº 6.285/02 e 5.373/12. Em apertada síntese, argumenta que o recebimento da mencionada gratificação é direito líquido e certo do servidor público estadual aposentado. Pois bem. Analisando minuciosamente o conteúdo dos autos, verifico que não merece acolhida a insurgência apresentada. Explico. Como se sabe, o Decreto Estadual nº 5.391/2002, publicado em 04 de março de 2002, instituiu em favor dos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB a gratificação pelo exercício de encargos especiais – GEEE, contudo, apenas para os servidores ativos que atuavam de forma direta nas atividades de fiscalização das defesas vegetal e animal, intenção que fica clara diante da previsão contida no artigo 2º da norma, de não incorporação aos proventos dos servidores inativos. Não se olvida que a norma supra foi editada com fulcro nos artigos 172, inciso VIII e 178, da Lei Estadual nº 6.174/70, pois através dela foi estabelecido o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná e as regras gerais para concessão de gratificações. In Verbis: “Art. 172 Conceder-se-á gratificação: (...)VIII - pelo exercício de encargos especiais; Art. 178 A gratificação mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.” Pouco depois, o § 2° do artigo 30 da Lei Estadual n° 13.757/2002, publicada, em 16 de setembro de 2002, estendeu a GEEE de forma retroativa em proveito de todos os servidores que não haviam sido abrangidos pelo Decreto Estadual nº 5.391/02. Destaca-se ainda, que foi redigido o Decreto Estadual nº 6.285/02, publicado em 12 de setembro de 2002, estendendo o direito de recebimento da aludida vantagem também aos demais servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, contudo, apenas aos que estavam em pleno exercício dos seus cargos. Esta Colenda Câmara aplicava anteriormente o entendimento de que a gratificação aqui pretendida era devida em razão do Decreto nº 6.285/02. Porém, o aludido Decreto foi editado para regulamentar a Lei 13.757/2002. Acontece que, o § 2° do artigo 30 da Lei Estadual n° 13.757/2002, em função de vício formal, foi declarado inconstitucional quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 627.804-4/01 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, vejamos trecho da decisão proferida: “(...) o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) com fundamento no Decreto 6.285/02 e de forma indistinta a todos os servidores da SEAB não tem amparo legal e por isso não pode subsistir. Portanto, se não há dispositivo legal hígido que determine o pagamento da referida gratificação aos servidores da SEAB, também não há como incorporá-la à aposentadoria dos servidores. Note-se que nenhuma das leis que dispõem sobre a gratificação de encargos especiais e que continuam válidas (Lei 6174/70 e Lei 13666/02) fala em estender o benefício indistintamente a todos os servidores. E ainda mais, § 6º do art. 15 da Lei 13666/02 é expresso em vedar a incorporação da gratificação à aposentadoria.” (Grifei) Assim, não há caso direito líquido e certo amparado, seja pelo Decreto Estadual nº 6.285/02 ou pelo § 2° do artigo 30 da Lei Estadual n° 13.757/2002 e, nesse sentido, seguem firmes os recentes julgados proferidos por esta Corte de Justiça. Acompanhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO (...). AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/02. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/02. SENTENÇA ESCORREITA NESSA QUESTÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO PAGAS EM PATAMAR INFERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, POIS A GRATIFICAÇÃO FOI PAGA DE FORMA INDEVIDA, COM BASE EM DECRETO AUTÔNOMO. TEMA OBJETO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 910.334-2/01, QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA SEGUINTE: "É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE - ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO Nº 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (INCDINC 0627804-4/01)". SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. PREJUDICADOS(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006650-21.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.02.2019) (Grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ. CONFORME INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 910.334-2/01, "É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS GEEE ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ". SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - MS - 935455-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 09.10.2018)” “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA – (...). VINDICADA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE), QUE FOI AMPLIADA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB/PR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/2002 QUE ATINGE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO E SUMULADO NESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA 51: É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE - ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (INCDINC 0627.804-4/01)" (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 27.06.2017)” (Grifei)
No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTE.1. O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).2. Acerca da irresignação referente à aplicação do Decreto estadual n. 6.285/2002 ao caso, a Corte de origem entendeu que a referida norma regulamentadora se reveste de ilegalidade, por ter ampliado a redação dos arts. 172, VIII, da Lei estadual n. 6.174/1970 e 15, VI, da Lei estadual n. 13.666/2002, assim como que é ilegal a cumulação da gratificação denominada GEEE com o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuário - AFAA. Tal fundamento não foi atacado pelos insurgentes, nas razões do recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 50.210/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL. PRECEDENTES.1. O cerne da controvérsia reside no alegado direito líquido e certo à percepção da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE), nos termos do Decreto n. 6.285/2002 do Estado do Paraná.2. É firme nesta Corte o entendimento de que o Decreto Estadual n. 6.285/2002, que amparava o direito invocado pelo recorrente, perdeu sua fonte normativa legitimadora, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no RMS n. 61.810/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Por ser oportuno, cabe ressaltar ainda que no julgamento do AgReg no ARE 824.672/PR pelo Supremo Tribunal Federal sequer houve o exame dos temas, isso em razão da falta de prequestionamento. Assim, deve ser denegada a segurança, pois não há dispositivo legal que garanta ao impetrante, servidor inativo da SEAB, o direito de recebimento da GEEE. Registre-se, por fim, que por ter sido solucionada a questão central e por não ser o Julgador obrigado a todos os argumentos invocados pelas partes, não serão conhecidos aclaratórios com caráter infringente meramente protelatório, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1.026, Parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a segurança, sem a fixação de honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula 514 do STF, revogando-se a liminar conferida anteriormente ao impetrante.
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