Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000961-37.2023.8.16.0058, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se pretendia o reconhecimento de prescrição material quanto à cobrança dos honorários advocatícios, sob a fundamentação de que a contagem do prazo se inicia a partir da renúncia da procuração judicial (mov. 39.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que a prescrição material do título executado é de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Argumentam que o prazo prescricional em questão foi completado em 03.01.2021, tendo a ação sido proposta apenas em 2023. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal, com o reconhecimento da prescrição pretendida, ou a suspensão do pronunciamento objurgado, por violar o art. 206 do Código Civil, a fim de evitar lesão de difícil ou impossível reparação ante a possibilidade de penhora de bens e designação de praça para suas vendas. Derradeiramente, requerem o provimento do recurso, com a reforma do decisum hostilizado, para reconhecer a prescrição material do título executado (mov. 1.3). Deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo (mov. 8.1), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que foi aventada a prescrição material quanto à cobrança dos honorários advocatícios. Segundo alegam os agravantes, o contrato firmado entre as partes se iniciou em 03.01.2016, momento em que passaram a ser devidos os honorários advocatícios contratuais vinculados a tal serviço, e findou em 03.01.2021, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Todavia, o argumento recursal não merece prosperar. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Consta da dicção legal: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III - da ultimação do serviço extrajudicial;IV - da desistência ou transação;V - da renúncia ou revogação do mandato. Em complemento, o art. 25-A do diploma legal traz previsão específica à ação de prestação de contas: Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). A execução tem como objeto o contrato de prestação de serviços advocatícios relativos ao período de 2016 a 2022 - com o término da relação contratual na data da renúncia da procuração (mov. 1.7 – processo originário). Dessa forma, se reforça o entendimento de que o início do prazo prescricional se dá com a renúncia da procuração, na data de 04.10.2022, conforme decidiu o magistrado – Dr. Ferdinando Scremin Neto - que proferiu a decisão combatida, rejeitando a exceção de pré-executividade (mov. 39.1 – processo originário). Referendando o raciocínio ora desenvolvido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA PACTUADA E EXIGÍVEL QUE É QUINQUENAL E SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRE A CIÊNCIA DA RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO (ART. 25, V, DA LEI 8.906/1994). [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065412-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 18.05.2022. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1630798/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ESPÓLIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RENÚNCIA OU DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante devem ser suportadas pelo espólio. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94"(AgRg no Ag 1.351.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25.3.2014, DJe de 4.4.2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 929.070/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Sem destaque no original) Depreende-se, portanto, que não assiste razão aos recorrentes, devendo ser afastada a tese de prescrição, em razão do início do prazo se dar com a renúncia do mandato judicial. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
|