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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Angelita Bonin Wierczorkowski, contra a respeitável decisão de mov. 198.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional, autuada sob o nº 0000421-73.2006.8.16.0158, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 827.966, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa à Justiça Federal.Para tanto, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a questão sobre a repercussão geral não foi decidida definitivamente, visto que a decisão prolatada do RE nº 827.996/PR ainda não transitou em julgado; b) do mesmo modo, a 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça já se manifestou pela manutenção do sobrestamento dos recursos até o transito em julgado da referida decisão; c) a remessa indiscriminada dos feitos à Justiça Federal antes do julgamento definitivo da repercussão geral acaba por gerar tumulto processual e prejuízo as partes. Busca a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo foi indeferido no mov. 45.1-AI.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 35.1-AI, oportunidade em que a agravada defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. E no mérito requereu o não provimento.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.Embora não exista previsão expressa no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto à interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência, verifica-se a possibilidade de mitigação do referido artigo, visto que inútil o julgamento da matéria apenas em eventual recurso de apelação, em observância ao princípio da celeridade processual.A controvérsia recursal se cinge acerca da competência para julgamento da demanda, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: ‘‘Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: ‘‘Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 06/06/2006, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10), assim como diante da manifestação da Caixa Econômica Federal pelo interesse na lide em relação a todos os autores (mov. 150.1- autos de origem), o feito deve ser remetido à Justiça Federal.Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - REXT. 827.996/PR (TEMA 1.011/STF) – FEITO SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL POR AFIRMAR SE TRATAR DE SEGURO COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004639-79.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022203-47.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 STF E SÚMULA 150 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098777-96.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.04.2024). Feitas tais considerações, a manutenção da decisão que declinou a remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo a decisão tal qual proferida.
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