Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PROCESSO MONITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMAIS PENHORADOS QUE REPRESENTAM MENOS DE 10% DO REBANHO MANTIDO PELO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ANIMAIS PENHORADOS SÃO INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes provas de que os semoventes penhorados são necessários para a manutenção do exercício da atividade do executado, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a alegação de impenhorabilidade, suscitada com fundamento no art. 833, V, do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039726-57.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.12.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 340) proferida no processo monitório, em fase de cumprimento de sentença, autuado sob n. 0002322- 62.2009.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível de Castro.
Na decisão agravada, o juízo a quo afastou a alegação de impenhorabilidade de 7 semoventes de propriedade do executado agravante.
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e no mérito alegou que: i) as cabeças de gado penhoradas são necessárias ao exercício da sua profissão; ii) é pecuarista e sua principal atividade é a criação de gado leiteiro; iii) os animais são impenhoráveis na forma do art. 833, V, do CPC.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Intimado para comprovar sua insuficiência de recursos, o agravante juntou documentos (mov. 13 e 18).
A gratuidade da justiça foi concedida e o efeito suspensivo indeferido (mov. 23). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 28), nas quais sustentou inovação recursal e penhorabilidade dos 7 animais. O recurso foi distribuído para esta Câmara em razão de sua competência específica, conforme art. 110, VIII, c, do RITJPR.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a preliminar de contrarrazões de inovação recursal acerca do número de animais, já que na decisão agravada o juízo de origem abordou a alegação de penhora da totalidade dos animais e também afastou a impenhorabilidade dos sete animais efetivamente penhorados.
2.2. MÉRITO RECURSAL Os fundamentos utilizados para indeferimento do efeito suspensivo postulado são, agora em sede de cognição exauriente, suficientes para o não provimento do agravo de instrumento, cabendo alguns acréscimos e aprofundamentos. Como lá analisado, a jurisprudência é firme sobre a possibilidade de penhora de até 30% dos semoventes, ressalvada a comprovação de imprescindibilidade dos animais no caso concreto.
Contudo, o agravante não apresentou prova robusta de que os sete animais penhorados são indispensáveis para a atividade desenvolvida e para o sustento da produção e subsistência do agravado e sua família, não sendo suficientes os argumentos genéricos de prejuízo. Isso porque o agravante afirmou que “encontra-se com dificuldades de cumprir com suas obrigações financeiras com a Agravada, bem como com a terceira interessada presente nos autos, Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda, quem dirá, com a penhora de 07 (sete) cabeças de gado de leiteiro, indispensáveis, para continuidade de sua produção”.
Para tanto juntou atestado de testes dos animais, relatório numérico de amostragem e extrato de suas atividades junto à Cooperativa Castrolanda (mov. 1.2 a 1.4). Além do número de semoventes penhorados representar menos de 10% da totalidade mantida pelo agravante, como evidenciado na decisão agravada e na decisão monocrática do mov. 23, o extrato da conta com a Cooperativa indica atividade secundária de produção de milho, com área plantada de 15,49 Ha, o que infirma a suposta indispensabilidade dos sete animais penhorados. Assim, ausente a prejudicialidade à manutenção da atividade do agravante, há que ser mantida a decisão agravada.
Reitera-se o entendimento deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE SER O BEM INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ARTIGO 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. ANIMAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 833, V, DO CPC. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes provas de que os semoventes constritos são necessários para o exercício da profissão do executado, deve ser mantido o afastamento da alegação de impenhorabilidade, suscitada com fundamento no artigo 833, V, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052851-97.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2020) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007177-91.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% DOS SEMOVENTES PERTENCENTES AO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE ALEGA A IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS ANIMAIS. INOCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É FONTE DE SUA SUBSISTÊNCIA, RAZOABILIDADE DA PENHORA DE 30% DOS ANIMAIS DE SUA PROPRIEDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PRESERVADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ANIMAIS QUE NÃO SÃO A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. COMÉRCIO DE MADEIRA COMPROVADO. PENHORA DE PARTE DO REBANHO QUE SE IMPÕE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROLONGA SEM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 854, §3º DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049279-02.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2023).
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Andre Pissaia, mantendo-se a decisão agravada.
3. DISPOSITIVO
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