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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Ação de Cobrança)[3], em que é agravante URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e agravado GIUFFRE INCORPORATED LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por entender que necessária a instauração de incidente próprio.A URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. recorreu alegando que:a) A empresa devedora encontra-se baixada;b) Estando a empresa devedora extinta/baixada, seus sócios devem integrar o polo passivo da lide em face de suas obrigações;c) É desnecessário promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se simplesmente a sucessão processual.Assim, requer seja autorizada a sucessão processual, transferindo-se a responsabilidade pelo adimplemento da dívida os sócios da agravada, Sr. Glen Joseph Giuffre e Sra. Ingrid Indian, bem como a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud na modalidade de repetição por 30 dias consecutivos (teimosinha) perante todas as contas bancárias localizadas em nome dos sócios da executada, no valor atualizado do débito.Na decisão inicial[4] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, do periculum in mora. Ainda nessa oportunidade, a agravante foi intimada sobre a inovação recursal quanto à penhora online de valores.A URBS peticionou[5] pleiteando pelo conhecimento e provimento recursal.Não foram apresentadas contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à sucessão processual.DA SUCESSÃO PROCESSUALA parte agravante requer seja autorizada a sucessão processual, transferindo-se a responsabilidade pelo adimplemento da dívida os sócios da agravada, Sr. Glen Joseph Giuffre e Sra. Ingrid Indian, bem como a penhora online de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud na modalidade de repetição por 30 dias consecutivos (teimosinha) perante todas as contas bancárias localizadas em nome dos sócios da executada, no valor atualizado do débito.Não conheço do pedido de penhora online de valores, pois a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, sendo incabível sua análise por este Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Quanto ao pedido de sucessão processual, não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos originários que a Urbs propôs Cumprimento de Sentença[7] em face de Giuffre Incorporated Ltda. em maio de 2017, oriundo de ação de cobrança de multas de trânsito. Ocorre que desde então tem buscado através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, a quitação do montante que lhe é devido, contudo, sem êxito.Assim, requer seja autorizada a sucessão processual, transferindo-se para a responsabilidade dos sócios o adimplemento da dívida, pois a empresa agravada foi baixada perante a Receita Federal, devendo ser aplicada analogicamente a disposição do artigo 110, do CPC.Pois bem.Do comprovante de inscrição e de situação cadastral da Giuffre Incorporated Ltda. observa-se que a pessoa jurídica foi baixada por omissão contumaz[8]:Ocorre que a baixa de registro perante os cadastros da Receita Federal não leva à conclusão de que há perda da personalidade jurídica da sociedade empresária, a qual depende de procedimento de dissolução que abrange liquidação e partilha.Ora, somente depois de encerrada a liquidação, se faz a anotação do registro de encerramento das atividades da pessoa jurídica nos órgãos competentes: “CC: Art. 51. (...) § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”.Apenas com a conclusão da liquidação, dá-se o encerramento da existência jurídica da pessoa jurídica, ocasião em que efetivamente passa a lhe faltar capacidade postulatória, situação não versada nos autos.Esclareça-se que a anotação de baixa por omissão contumaz é mera irregularidade, passível de ser sanada, pois refere-se a termo contábil que se dá quando a empresa deixa de apresentar suas declarações contábeis junto a Receita Federal por mais de cinco anos seguidos.Nos termos da Instrução Normativa nº 2119/2022, da Receita Federal, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, há a possibilidade de regularização da situação cadastral da empresa baixada:“Art. 26. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:I - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que: a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; oub) no caso de empresa ou entidade domiciliada no exterior, apresente os documentos para inscrição enumerados no Anexo VIII e, caso tenha sido inscrita nos termos do art. 18, apresente também a comprovação da regularização de seu registro na CVM;II - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, desde que comprove que inexistem os motivos que ensejaram a declaração de inaptidão;III - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso IV do caput do art. 31, desde que comprove a reabilitação expressa no processo de falência;IV - de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ouV - de ofício, por decisão administrativa.Parágrafo único. O pedido a que se refere o inciso I do caput, sempre que possível, deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14.”Desta feita, não há que se falar em redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios, pois subsistindo a personalidade jurídica a empresa agravada possui legitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença.Ademais, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica para que possa direcionar o feito aos sócios, deve socorrer-se do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e 50 e seguintes do Código Civil.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 2. A baixa da empresa perante o cadastro nacional da Receita Federal por “omissão contumaz” não atesta a extinção de sua personalidade jurídica, podendo haver eventual regularização de sua situação cadastral. 3. A mera inexistência de bens da sociedade e o encerramento de suas atividades sem as formalidades legais não justificam a desconsideração da personalidade jurídica, em respeito a teoria maior, exposta no artigo 50 do Código Civil. 4. Na espécie, não restou comprovado desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos na tentativa de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica, como também não houve prova de eventual confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade. 5. Persiste sua capacidade e personalidade jurídica para exigir, em juízo, o crédito que lhe é devido. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[9]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA POR SUA SÓCIA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – DESCABIMENTO – SITUAÇÃO CADASTRAL DESCRITA COMO “INAPTA” JUNTO À RECEITA FEDERAL – IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.[10]” (grifo nosso)Assim, é de ser mantida a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR provimento ao recurso, em relação ao direcionamento aos sócios, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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