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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 87.1, por meio da qual, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, o magistrado singular declinou da competência para apreciação do feito, remetendo os autos à Justiça Federal.Em suas razões (mov. 1.1 - AI), os agravantes sustentam, em síntese, que a remessa à esfera federal é descabida, na medida em que a questão ainda não foi decidida definitivamente, tanto no âmbito do STF quanto do STJ. Defende, outrossim, que a remessa indiscriminada de processos para a Justiça Federal causará tumulto processual desnecessário, o que não se pode admitir. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, “de modo a reconhecer a preliminar de preclusão e coisa julgada para rediscussão sobre a competência, bem como, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, o que se admite em hipótese, seja reformada a decisão agravada para determinar a suspensão do processo”.Distribuído o recurso, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1 - AI).Nas contrarrazões, a agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 12.1 - AI).Por fim, vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (mov. 1.274 - AO).O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão agravada, que declinou da competência, é impugnável pela via eleita, pois, muito embora não se enquadre no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça[1].Por oportuno, cito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – Grifei Afastada, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso invocada nas contrarrazões. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.A controvérsia trazida neste agravo diz respeito à possibilidade, ou não, de imediata aplicação do Tema 1011 da Corte Suprema, sustentando os agravantes, em suma, que tal aplicação é descabida no presente momento, uma vez que não há resolução definitiva da questão nas Cortes Superiores.Penso, no entanto, que razão não lhes assiste, devendo o recurso ser DESPROVIDO, senão vejamos.Com efeito, primeiramente, registro que aguardar o trânsito em julgado de teses firmadas em repercussão geral conflita com a orientação do próprio STF, ante a compreensão de que referidas decisões possuem aplicação imediata, independentemente de eventual trânsito:“O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1065205 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).Não bastasse isso, adiciono que o Tema 1011 transitou em julgado em 17/06/2023, após o julgamento dos segundos embargos de declaração que se encontravam pendentes[2], o que afasta qualquer discussão quanto à imediata aplicabilidade do tema em questão.Em tal cenário, ressalto que o entendimento desta C. 8ª Câmara Cível, no sentido de promover a imediata aplicação do decidido no Tema 1011, não destoa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058996-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023) - DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) - DestaqueiConquanto o presente recurso trate unicamente sobre o momento de aplicação do tema e não quanto à aplicabilidade em si, cumpre transcrever as teses firmadas:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Com efeito, tendo o STF definido, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, agora já com trânsito em julgado, a tese de que a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos que versem sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a imediata aplicação de seus efeitos é medida que se impõe.Na hipótese dos autos, considerando que as apólices dos autores são públicas, e tendo havido manifestação de interessa da CEF (mov. 1.148 – AO), a teor do artigo 1º-A, § 8º da Lei n° 12.409/2011, de rigor que se aplique ao caso os ditames da Súmula 150 do STJ[3], que atribui à Justiça Federal a competência para dizer sobre o interesse daquela empresa pública na lide, estando correto, portanto, o declínio de competência operado na decisão agravada.No mais, mesmo a pendência de julgamento da mesma questão pelo STJ (Controvérsia n° 2[4]) não é óbice para a aplicação do Tema 1011 do STF, já que o próprio STJ, em casos individuais, já vem se posicionando no mesmo sentido do STF, a exemplo:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença.1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR - TEMA 1011/STF.2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – DestaqueiDeste modo, ante a harmonia do que vem sendo entendido em ambas as Cortes, desnecessário que se aguarde o julgamento da questão pelo STJ, confirmando-se, mais uma vez, o acerto da decisão agravada.Por fim, para se evitar qualquer tipo de omissão, noto que os agravantes trouxeram, ao final do recurso, pedido voltado a “reconhecer a preliminar de preclusão e coisa julgada para rediscussão sobre a competência”, desacompanhado, contudo, de qualquer fundamentação correspondente, o que já justificaria o seu afastamento. Consigno, outrossim, não haver preclusão nos autos, já que não houve, até o presente momento, decisão transitada em julgado acerca da matéria, convindo ressaltar que, anteriormente, o assunto foi levado pelas partes até o STJ (mov. 1.328 – AO) e de lá os autos retornaram sem resolução, justamente por causa da repercussão geral do Tema 1011 do STJ (AREsp nº 525010/PR). Além disso, mesmo que tivesse havido decisão irrecorrida acerca do tema, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022).ConclusãoAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.É como voto.
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