Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Execução Fiscal n. 0029862-13.2009.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a intimação do agravado para a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira (mov. 47.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante declarou, em síntese, que: a) à época do fato gerador, não estava mais no exercício regular de sua atividade; b) a jurisprudência considera a não incidência do fato gerador a profissional autônomo que não esteja exercendo a atividade de fato; c) sua atividade à época do fato gerador das cobranças já era diversa daquela que deu origem ao alvará de licença; d) o mero cadastramento do profissional perante a administração pública municipal não constitui fato gerador do imposto sobre serviços; e) o deferimento da tutela de urgência se faz necessário, visto que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requereu, desse modo, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, concedeu-se, liminarmente, o efeito suspensivo (mov. 14.1 destes autos).Intimado, o agravado manifestou ciência acerca da decisão interlocutória de concessão do efeito suspensivo, mas deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 19.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Há se analisar, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa física ou jurídica tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita no caso de insuficiência de recursos para pagar as custas. Veja-se. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com relação à pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[...]
Por se tratar de presunção relativa, no entanto, o indeferimento da assistência judiciária gratuita depende da existência de elementos de prova que evidenciem a condição financeira para arcar com o ônus financeiro do processo, conforme evidenciado no § 2° do mesmo dispositivo legal: [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o magistrado identifique razões para crer que a parte não se encontra na condição de pobreza alegada pode exigir a comprovação da sua condição financeira por outros documentos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.2. Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade. Precedentes.3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1674965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). De acordo com esse entendimento, antes de determinar o processamento do presente recurso, diante da não apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, tampouco em primeiro grau de jurisdição, embora se tenha oportunizado prazo, foi-lhe concedido prazo para sanar a irregularidade e juntar, querendo, documentos outros a comprovar a sua alegada incapacidade financeira (mov. 9.1 destes autos).Da análise dos documentos juntados, observa-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência em que afirmou não possuir condições de arcar com o ônus financeiro do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (mov. 12.4 destes autos). Demais disso, infere-se que ele exerce a profissão de motorista autônomo, com renda mensal inferior a três salários mínimos. Embora o extrato previdenciário (CNIS) de mov. 12.2 destes autos tenha sido emitido há mais de um ano (em 16/03/2022), inexistem elementos outros ou prova hábil a elidir a presunção legal da declaração de insuficiência de recursos.Há se conceder, assim, o benefício da assistência judiciária gratuita.Com relação ao mérito da pretensão recursal, em 27 de novembro de 2009, o agravado ajuizou execução fiscal e a dirigiu em desfavor do agravante, para cobrança de créditos fiscais no importe de R$ 1.441,93, relativos a ISS-fixo dos anos de 2001 e 2002, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa 34.147/2009 (mov. 1.2 dos autos originários). Veja-se:
A citação foi efetivada em 28 de março de 2011 (mov. 1.3, fl. 5, dos autos originários), sendo o agravado intimado em 7 de fevereiro de 2012 (mov. 1.3, fl. 6, dos autos originários).Nessa oportunidade, o agravado manifestou-se apenas pela devolução dos autos em cartório para remessa às serventias especializadas (em 12/06/2013 - mov. 1.3, fl. 7, dos autos originários) e pela suspensão do processo, em razão do Processo Administrativo n. 01-080906/2016, em 22 de julho de 2016 (mov. 3.1 dos autos originários). O referido processo administrativo foi iniciado pelo agravante em 21 de julho de 2016 (mov. 9.2 dos autos originários).No curso do trâmite processual, o agravante opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu a inocorrência de fato gerador e juntou documentos (mov. 33.1 dos autos originários). Após a manifestação do agravado, sobreveio a respeitável decisão interlocutória que rejeitou o incidente processual e fez, a propósito da alegada inocorrência de fato gerador, as seguintes ponderações (mov. 47.1 dos autos originários): [...]Isso porque inexistem provas de suas alegações. Da análise processual, observa-se que despacho de mov. 39 determinou que o executado apresentasse Declarações de Imposto de Renda referente aos exercícios descritos na CDA (2009), todavia, devidamente intimado, alegou impossibilidade do feito. No mais, a mera alegação de que a parte excipiente não mais praticava as atividades relacionadas ao alvará junto ao fisco no período indicado na CDA não é suficiente para demonstrar que esta não prestou serviços capazes de ensejar a incidência de ISQN-FIXO.Em verdade, não restou comprovada a veracidade nas alegações aludidas pelo excipiente quanto a ausência de fato gerador aos exercícios de 2001 e 2002 descritos na CDA.[...]Assim sendo, afasta-se o pedido da parte excipiente quanto a ausência de fato gerador. II. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.[...]. Como prejudicial de mérito, é cediço que é facultada a decisão, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição (artigo 487, inciso III, Código de Processo Civil), desde que oportunizado às partes se manifestarem. Essa condição foi observada (mov. 14.1 destes autos), mas sem qualquer manifestação (mov. 19.1 destes autos).Com efeito, da certidão de dívida ativa não consta menção a eventual processo administrativo do qual os débitos de ISS-fixo poderiam decorrer. Por se tratar de tributo cujo lançamento dá-se de ofício, presume-se a ocorrência do fato gerador, ao menos até o cancelamento do cadastro pelo contribuinte. Como a exação é relativa aos exercícios fiscais de 2001 e 2002 e a execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro 2009, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Isso porque não é possível constatar qualquer ressalva acerca de possível causa interruptiva, notadamente porque o referido processo administrativo fiscal (mov. 9.2) não teve esse condão, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. A propósito, repita-se, embora tenha sido oportunizada a sua manifestação acerca da eventual prescrição da pretensão executória, o agravado quedou-se inerte.Demais disso, não se pode deixar de notar o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da execução fiscal e a ciência do agravado acerca da citação do agravante, sem que se tenha praticado qualquer ato tendente à localização de bens penhoráveis.Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. Taxas – Prescrição do direito material – Ocorrência - Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 – Caso em que a interrupção da prescrição se daria pela citação – Prescrição do direito material evidenciada – Inaplicabilidade no caso da Súmula nº 106/STJ.2. Manutenção da sentença - Arbitramento de honorários sucumbenciais.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043430-54.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2023) I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II – DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO QUE SE DARIA COM A CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DIRETA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.III –SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004448-07.2001.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.09.2023) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e, de OFÍCIO, extinguir o processo de execução fiscal pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno o agravado ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios do procurador do agravante, fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
|