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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face da decisão que homologou o laudo pericial e extinguiu a liquidação, fixando saldo devedor em desfavor de Itaú Unibanco S.A. proferida no mov. 340.1 da Ação de Exigir de Contas, em fase de Cumprimento de Sentença nº 00012519-50.2005.8.16.0021, promovida por Carli e Cia Ltda. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão a fim de reformar a decisão agravada para determinar a adequação dos cálculos periciais nos termos das suas alegações recursais. Assevera que no mês de julho/1988 o Sr. Perito apenas estornou os juros remuneratórios da conta e deixou de recalculá-los, fato que impactou em toda a conta, proporcionando a apuração de encargos inferiores aos realmente devidos, sendo que o perito não subtrai do saldo recalculado o valor pertinente aos encargos remuneratórios do período, qual seja: Cz$ 18.352,42 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois cruzados e quarenta e dois centavos), apenas repetindo o saldo de Cz$ 756.284,44 (setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro cruzados e quarenta e quatro centavos), caracterizando enriquecimento ilícito da agravada. Defende que o lançamento “ENCARGOS SLDA DEV/DP CH” trata de encargo, e não de tarifa bancária, como considerou o juiz a quo, sendo que as tarifas pela devolução de cheque ou uso indevido de cheque possuem em sua rubrica o termo “tarifa”, justamente para que não paire dúvidas acerca da origem/causa das cobranças realizadas em conta corrente; assim, a fundamentação exarada pelo d. juízo a quo é inaplicável ao caso concreto, já que os “ENCARGOS SLDA DEV/DP CH” referem-se tão somente à cobrança de encargos remuneratórios em duas situações, quais sejam: utilização do limite de crédito disponibilizado em conta (ENCARGOS SLDO DEV/DP CH | Encargos sobre Saldo Devedor) e/ou; de saldo devedor em conta corrente coberto por créditos ainda não liberados (ENCARGOS SLDO DEV/DP CH | Depósitos em Cheques), de forma que segundo se extrai dos extratos para os meses de abril e maio de 1988, nos períodos imediatamente posteriores à utilização do limite de crédito disponibilizado em conta foram cobrados encargos remuneratórios sob a rubrica “ENCARGOS SLDO DEV/DP CH”; quanto ao termo “ENCARGOS DP CH”, este se refere a pagamentos inerentes a encargos remuneratórios devidos sobre saldo devedor em conta corrente coberto por créditos ainda não liberados (depósitos em cheques), assim, quando o correntista realiza um depósito em cheque; o lançamento no extrato é efetuado na data do depósito, porém o valor descrito no cheque é disponibilizado apenas quando de sua compensação (COMPE), o que se verifica pelos extratos bancários, especificamente em janeiro e fevereiro de 1988; assim, ao modificar a natureza dos lançamentos cobrados na conta corrente (e, pior, a partir de equivocada interpretação das informações disponíveis no BACEN e CMN), mais uma vez, caracterizou-se manifesto enriquecimento sem causa da parte Agravada (art. 884 do CC/02), que obterá, às expensas do Banco Agravante, vantagem patrimonial sem causa (= sem dispositivo de lei ou negócio jurídico anterior que o fundamente), caso a r. decisão agravada seja mantida, devendo ser reforma a decisão recorrida observar que o débito ocorrido sob a rubrica “ENCARGOS SLDO DEV/DP CH” compreende tão somente cobrança de encargos remuneratórios devidos pela utilização do limite de crédito e/ou pela cobertura de saldo devedor em conta corrente por créditos ainda não liberados, o que deverá ser observado pelo Sr. Perito.Afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois está além do pedido formulado pela própria parte Agravada, isso porque os cálculos homologados na r. decisão agravada indicam saldo credor em favor da parte Agravada no valor de R$ 88.922,95, para a data base 02/2018 – montante que, por sua vez, corresponde a mais que o dobro do valor do cumprimento de sentença da parte Agravada (R$ 43.253,80, para a data base 02/2018), implicando em ofensa ao Princípio da Congruência (decisão ultra petita), expresso nos arts. 141 e 492 do CPC/15, segundo o qual o juiz deve decidir nos estritos limites da causa, sendo vedado proferir decisão diversa do que foi demandado, assim, a decisão agravada merece ser reformada, eis que excede os limites da lide impostos pela própria parte Agravada.
Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.
Preparo regular.
Mediante decisão monocrática, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. (mov. 10.1) O agravando apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que pleiteia a incidência da regra prevista no tema 677 do STJ para atualização monetária até o efetivo levantamento de valores; além de pugnar pelo desprovimento ao recurso. (mov. 14.1)
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão essencialmente à divergência quantos aos cálculos periciais, sobretudo quanto à inobservância dos juros remuneratórios para o mês de julho de 1988; à natureza dos encargos referentes ao lançamento ENCARGOS SLDA DEV/DP CH que se tratam de encargos e não tarifas, além da ofensa ao princípio da congruência ao passo que o magistrado estaria julgando além dos limites da causa. Em que pesem as alegações recursais, não assiste razão ao agravante. Primeiramente, insurge-se quanto à inobservância de juros remuneratórios para o mês de julho de 1988, afirmando que a conduta do perito incorreu em grande prejuízo decorrente. Compulsando do autos originários verifica-se que não foram calculados juros remuneratórios para o período de julho de 1988 por que a conta iniciou o mês com saldo positivo e, conforme se verificam dos extratos (mov. 17.8, fl. 9 à 13 10 dos autos originários), a conta estava com saldo credor do início ao fim do referido mês, de forma do não juros ante a ausência de negativação.Ademais, tal situação pode ser constatada da análise da planilhas constantes do laudo pericial e esclarecimentos de movimentos 224, 269 e 312. Com relação à alegação de que o lançamento “ENCARGOS SLDA DEV/DP CH” trata de encargo, e não de tarifa bancária, também não assiste razão ao agravante, posto que se trata de operação envolvendo devolução/depósito de cheque, sendo que incidirão juros para as operações envolvendo cheque apenas quando utilizado o “cheque especial”, caos em que deverá existir um contrato de desconto de título ou pagará os juros do cheques especial, de forma que os demais encargos envolvendo cheques possuem natureza de tarifas, conforme bem mencionou a juíza a quo, com base na regulamentação do Banco Central, conforme excerto que se extrai da sentença: “(...)2. Rejeito a impugnação da parte ré, tendo em vista que, em consulta ao site do Banco Central [1], verifica-se que a cobrança de valores por devolução de cheque tem natureza de “tarifa”, não de juros remuneratórios, como pretende fazer crer.Outrossim, na Resolução CMN n° 5.071 de 26/4/2023, do Conselho Monetário Nacional, dispõe sobre as “Tarifas pelo Uso Indevido do Cheque”” Por fim, quanto ao requerimento de incidência do Tema 677 do STJ na atualização de valores, não merece conhecimento posto que não foi levado à apreciação do juízo a quo, sequer foi tratado na decisão recorrida, configurando verdadeira inovação recursal; ademais, com base nas alegações acima, cumpre observar que a manifestação aa respeito em contrarrazões recursais não se trata o meio cabível para apresentar tal discussão e requerimento, assim, não merece conhecimento tal solicitação efetuado pelo recorrido.
Diante do exposto, voto o sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, preservando incólume a decisão agravada.
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