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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: BERNHARD MAX STAUDACHER E OUTROS, agravaram da r. decisão (de mov. 27.1 dos autos originários) do MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Direito c/c Indenização nº. 0007104-44.2022.8.16.0004, proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu a emenda à petição inicial para incluir outros litisconsortes no pólo ativo da demanda. Sustenta, em síntese: - que o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior à citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu;- que não houve qualquer alteração da causa de pedir e do pedido, ao contrário, os Autores incluídos seguem a mesma lógica dos Autores originais;- que as partes não realizaram a inclusão com o intuito de burlar qualquer preceito vigente, tampouco o princípio do Juiz Natural. Ao contrário, a intenção das partes foi a de celeridade e economia processual, visando a efetivação da tutela jurisdicional;- que pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, em vista de que a perpetração da decisão altercada certamente lhes imprimirá grave lesão ou dano de difícil reparação, visto que será dado andamento nos autos apenas com os Autores originários. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (Mov. 8.1). Contrarrazões ao mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada para possibilitar a emenda à petição inicial para a inclusão de litisconsortes facultativos no pólo ativo da demanda. Sem razão os agravantes, conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme ao entender que tal prática viola o princípio do juiz natural. A saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido:"Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos."3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.(...)(REsp n. 796.064/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008.). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - DETERMINAÇÃO REALIZADA POR DUAS VEZES - APÓS O DESCUPRIMENTO PARCIAL FOI EXTINTO O PROCESSO - REFORMA DA DECISÃO - NÃO FOI ENCONTRADO 1 DOS 7 HERDEIROS DO ESPÓLIO - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À QUOTA PARTE DA HERDEIRA NÃO LOCALIZADA - REFORMA DA SENTENÇA PARA ACEITAR A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO - DECISÃO QUE REJEITOU EMENDA PARA INCLUIR OUTRAS PARTES NO POLO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR LITISCONSORTES FACULTATIVOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ART. 5º, XXXVII E LIII, AMBOS DA CF - LEITURA DO ART. 294, DO CPC À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 09.07.2013). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE À ATIVA. TUTELA ANTECIPADA. EMENDA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE AGENTES NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu. Precedente: REsp nº 24.743/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14/09/98." (REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 238).2. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - Unânime - J. 15.09.2015). (Grifou-se). “AGRAVO - DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS - PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL FORMULADO NA MESMA - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE IMPETRANTES NO PÓLO ATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O AJUIZAMENTO DO MESMO - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Somente poderá ser admitido um litisconsorte ativo até o momento da distribuição do mandamus. A ulterior admissão do litisconsorte importa em violação do princípio do juiz natural." (TJPR - Mandado de Segurança nº 118.560-8 - Órgão Especial - Rel. Des. PACHECO ROCHA)”(TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - A - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 13.02.2007). (Grifou-se). Por tais fundamentos, tem-se que a decisão agravada está escorreita e não comporta reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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