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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da denominada Ação de revisão de contrato cumulada com pedidos de tutela de urgência e devolução de valores nº 0000009-92.2022.8.16.0058, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ora recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 67.1 – processo originário). A parte autora, insatisfeita com a sentença, interpôs recurso de apelação argumentando, de forma sucinta, que as taxa de juros praticada é excessivamente onerosa e que, portanto, deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação na época da contratação. Ademais, alega que que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve ser objeto de pactuação expressa e clara, o que não se verificou no presente caso. Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos impugnados (mov. 63.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 69.1 – processo originário), os autos foram encaminhados a esta Corte. Após a designação desta magistrada para oficiar no processo (mov. 10.1 – recurso), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto merece ser conhecido em parte. Inovação recursal A cooperativa apelada argumenta que, no que concerne à capitalização de juros, ocorreu inovação recursal. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...) É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. 13ª Ed. reform. Fls. 143, 145 e 178). No caso concreto, como bem delineado pela parte apelada, a tese da ausência de pactuação expressa e clara da capitalização de juros constitui verdadeira inovação recursal. Portanto, não deve ser conhecida. Isso ocorre porque, ao analisar a petição inicial, verifica-se que não houve qualquer menção à capitalização de juros, ao contrário do que foi apresentado nas razões do apelo. Importante ressaltar que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme estabelecido no Enunciado nº 381 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. Com isso, torna-se evidente que o tema agora apresentado pela parte não foi objeto de discussão no juízo de origem, o que o torna impróprio para análise por este Tribunal, visto que configura inovação recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO QUE FOI TRAZIDA A ESTE TRIBUNAL SOMENTE POR OCASIÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIGURANDO, PORTANTO, FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. COMO NÃO HOUVE RECURSO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DEVE SER DECLARADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA.4. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003328-79.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023). Portanto, acolho a preliminar suscitada pela instituição financeira, de modo a não conhecer do recurso no que diz respeito a esse ponto. Juros remuneratórios Quanto ao tema, bem se sabe que não se consideram presumidamente abusivas taxas de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem que tal fato (abusividade da taxa de juros) esteja cabalmente comprovado nos autos, bem como que as partes são livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. Recentemente o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, quando não comprovada a pactuação expressa dos juros, devem ser limitados à média de mercado: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Além disso, também é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, quando a praticada exceder a uma vez e meia da média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). Esta Câmara também entende que, quando os juros remuneratórios superam uma vez e meia, devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR CÂMARA CÍVEL. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 2. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). NO CASO, TAXA PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABÍVEL. IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS CONTRATADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, EXCLUÍDO O EXCESSO. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AOS EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DOS EMBARGANTES COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, EXCLUÍDO O DECOTE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001521-65.2022.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023. Sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOA. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE Nº. 25464/20742. A SÉRIE Nº. 25465/20743, REFERENTE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, SOMENTE É APLICADA PARA O CASO DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001557-66.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2023. Sem destaque no original). No caso dos autos, a parte autora sustenta a necessidade de aplicação da taxa média de mercado na seguinte operação: Empréstimo pessoal não consignado nº C13030319-0, que previu taxa de juros de 80,25% ao ano (5,03% ao mês). A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação ao tempo da contratação foi de 84,45% ao ano. Assim sendo, evidente que a taxa de juros estipulada no contrata não é abusiva. Portanto, o recurso não deve ser provido. Sucumbência recursal Por fim, tendo em vista o não provimento da insurgência da parte autora e considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Assim, majora-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Portanto, suspendo a exigibilidade da referida verba, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida e majorando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, com a devida observância da norma contida no art. 98, § 3º, do CPC.
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