Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE AO PROCESSAMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ATRAVÉS DA SÚMULA 59. RESSALVA DE QUE A MESMA SISTEMÁTICA PROCESSUAL RESTOU PREVISTA NO NCPC. DECISÃO REFORMADA.- Torna-se descabida a cobrança de novas custas processuais em cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, conforme, inclusive, preconizado pela Súmula nº 59 deste Tribunal, a qual dispõe que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’; sistemática esta não alterada pelo novo diploma de processo civil. Agravo de instrumento provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039796-74.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.09.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Edemir Reolon agrava da decisão (mov. 17.1) proferida nos autos de imissão da posse n° 0005055-84.2022.8.16.0083 em fase de cumprimento de sentença, que determinou o recolhimento de custas iniciais diante do cumprimento se efetivar em autos apartados.Alega que a cobrança de custas iniciais neste caso é indevida, a teor da Súmula 59 do STJ e do enunciado nº 12 da Corregedoria deste TJ já que “o cumprimento de sentença passou a ser considerado como uma nova fase processual, de modo que já foram recolhidas despesas processuais devidas para a formação, propulsão e terminação do processo”. Somente foi formado um novo processo em razão de liberalidade do juízo, uma vez que originalmente o cumprimento tinha sido iniciado nos mesmos autos do processo de conhecimento.Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de que a inércia quanto ao cumprimento de sentença poderá levar ao arquivamento dos autos sem a satisfação do crédito do agravante.Ao final, pede a reforma da decisão guerreada, afastando-se a determinação do pagamento de custas iniciais.Por intermédio da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 16.1
- Preliminar de não conhecimento em contrarrazões:Sustenta o apelado o não conhecimento do recurso em razão de não ter o agravante indicado a decisão contra a qual se insurge pelo presente recurso.Afirma, ainda que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo próprio agravado, não havendo, portanto, determinação de pagamento de custas pelo agravante.Sem razão.Da simples análise dos autos, verifica-se que o agravante deu início ao cumprimento de sentença a fim de buscar o adimplemento de acordo celebrado entre as partes e descumprido pelo agravado. Veja:E, diante de ter sido aforado o cumprimento de sentença em apartado à demanda principal, restou proferida a decisão agravada que determinou a intimação do exequente, ora agravante, para que promovesse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 17.1).Sendo assim não se fala em ausência de indicação da decisão agravada, menos ainda em descabimento do recurso diante do suposto dever do agravado de recolher as custas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo levantada em contrarrazões.- Mérito do recursoO agravo versa, basicamente, sobre a possibilidade de dispensa do pagamento de custas judiciais no início da fase de cumprimento provisório de sentença, o que merece acolhimento.Isso porque o caso dos autos não se amolda nas exceções previstas na Instrução Normativa nº 03/2020, veja:Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores”. Pertinente esclarecer que o cumprimento de sentença é uma fase processual, bastando simples requerimento do interessado no caso de não cumprimento voluntário da obrigação, sendo, portanto, inadequada a cobrança de novas custas processuais (mesmo em autos apartados).Como as custas para impulsionar o processo (de conhecimento) já são cobradas no seu início do processo, bem como considerando que a “execução” da sentença se faz no processo em apenso, não há sentido em cobrar novas custas, de forma cumulativa.Tanto é assim que este Eg. Tribunal, ao decidir sobre o tema em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.140.195-9/02, editou a Súmula nº 59, declarando que “não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.Para corroborar, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007505-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM APENSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. 1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA TRATADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 EM VIGÊNCIA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO EXCEÇÕES. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS INERENTES AO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A ARBITROU. ART. 85, §16º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044660-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022, destaquei) Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de afastar a cobrança de custas processuais no processamento do cumprimento de sentença.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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