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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: FRANCISCO SILVA JUNIOR agravou da decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina que, na Execução Fiscal n. 0000582-39.2022.8.16.0153, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da penhora online, ante a ausência de intimação pessoal do devedor (mov. 70.1). Sustenta, em síntese: - que “trata-se a presente, de Ação de Execução Fiscal, decorrente da ausência de pagamentos do IPTU, tendo o Executado sido intimado para pagamento em 11.05.2022, do valor de R$ 7.752,00 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais)”;- que “foram bloqueados em 30.08 e 01.09.2022, das contas do Executado, o valor total de R$ 2.837,65”;- que “ocorre porém que, em momento algum antes de 22/03/2023, o Executado fora INTIMADO do referido bloqueio, o que acarretou a impossibilidade do mesmo de se manifestar a contento, restando cerceado em seu direito à ampla defesa”;- que “por força de expressa determinação legal, prevista no artigo 841, § 2º, c/c o 854, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado PESSOALMENTE da indisponibilidade de ativos financeiros”;- que “o Agravado, sem mencionar o recebimento dos honorários e, tampouco, dos valores bloqueados nas contas do executado, requereu o prosseguimento do feito para que fosse procedida a penhora do imóvel”, o que foi deferido e realizado; - que “a partir do momento em que não se concretizou a intimação do Executado (mov. 37), referente ao bloqueio de numerário em sua conta-corrente, todos os atos praticados APÓS tal data qual seja, 01/09 /2022, se afiguram NULOS”;- que “a sua não intimação, obstaculizou ao Agravante, a possibilidade de efetuar um novo acordo com o Município em valores com os quais pudesse arcar mensalmente”;- que a ausência de intimação a respeito da penhora online “acabou por gerar mais despesas processuais, com a absurda e excessiva penhora realizada sobre o imóvel, o que, sem sombra de dúvidas, caracteriza o excesso de penhora”;- que portanto todos os atos posteriores à penhora havida na conta corrente do agravante são nulos;- que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, vez que presentes os seus requisitos. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Compulsando os autos de origem, denota-se que o agravante foi devidamente citado (mov. 18.1). Após a efetivação do bloqueio de valores em sua conta bancária, via sistema Sisbajud (mov. 31.1), foi expedida carta de intimação ao agravante (mov. 32.1), porém, o AR retornou com informação de “ausente”. Na sequência, ante a insuficiência da penhora, foi pleiteada e deferida a penhora do imóvel, o que restou cumprido, sendo o agravante pessoalmente intimado das penhoras por meio de oficial de justiça (mov. 50.5 e 58.1). Outrossim, o exequente somente requereu o levantamento do valor bloqueado após a intimação pessoal do devedor a respeito do bloqueio (mov. 58.1 e 62.1). Denota-se que não houve prejuízo ao agravante, ante a ausência de levantamento do valor bloqueado e a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução, razão pela qual inviável o reconhecimento da ocorrência de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO DESACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, MANTENDO-SE A PENHORA JÁ REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A IRREGULARIDADE, TANTO MAIS PORQUE AUSENTE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. IMÓVEL AINDA NÃO ALIENADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073382-39.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ÀS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034354-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. PREJUÍZO SANADO COM A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não basta alegar a nulidade; mais que isso, se faz necessário alegar e comprovar a existência de prejuízo. No caso concreto, a ausência de intimação da agravante não tem potencial para gerar prejuízo, uma vez que o vício foi superado com a expedição de nova intimação, oportunizando o oferecimento de embargos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046924-19.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.10.2021). Ressalte-se que mesmo após ser pessoalmente intimado da penhora, o executado não apresentou impugnação ou embargos à execução. Vale referir que a citação na execução fiscal se dá a fim de que o devedor pague a dívida ou garanta a execução (art. 8º., caput, da LEF), estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de bens (inc. I do art. 11 da LEF). Nessa perspectiva, da penhora on line não decorreu nenhum prejuízo efetivo ao agravante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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