Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONTRATOS EM LOJA DE VEÍCULOS DO EXECUTADO E DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO QUANTO AOS CONTRATOS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA PARTE QUANDO DA CONSULTA AO RENAJUD E O FATO DE QUE NO RAMO ENVOLVIDO OS VEÍCULOS SE ENCONTRAM GERALMENTE APENAS POR CONSIGNAÇÃO – POUCA UTILIDADE DA MEDIDA – CONCESSÃO, CONTUDO, DO PLEITO DE PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA – MEDIDA QUE SE COMPARA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E, ASSIM, DEVE SEGUIR AS DIRETRIZES PRÓPRIAS DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.379/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8 /2022, DJe de 1/9/2022.).
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039806-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.09.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 145 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022576-51.2019.8.16.0017, por meio da qual o magistrado rejeitou pretensão do ora agravante para que fosse expedido de constatação de contratos firmados junto a proprietários de veículos em loja do executado e de penhora de valores na boca do caixa: (...) referida diligência se revela inócua, pois dificilmente o Oficial terá acesso aos supostos contratos firmados. Ademais, geralmente, os contratos desta natureza são feitos verbalmente e, apenas em caso de êxito na venda do automóvel, é direcionada comissão à empresa devedora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.Do mesmo modo, indefiro a penhora na boca do caixa da devedora, porquanto a penhora de dinheiro pode ser perfectibilizada por meio da ferramenta Sisbajud disponibilizada. YUKIO ITO pretende a reforma de dita decisão para que sejam deferidas essas medidas, argumentando, em resumo, que (...) é imprescindível ressaltar que os atos pretendidos consistem na:i) Constatação dos contratos, justamente para que se conheça a posição da Agravada na comercialização dos veículos, ou seja, se figura como procuradora, adquirente, intermediadora, prestadora de serviços etc.;ii) Penhora de eventuais créditos decorrentes dos referidos contratos pela venda de automóveis e/ou notificação dos proprietários dos veículos para que, acaso perfectibilizada a compra ou venda do automóvel, os recursos que sejam depositados em juízo.(...) , foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros pelas ferramentas Bacenjud (Mov. 42) e Sisbajud (Mov. 129), ambas com resultado infrutífero. Foram encontradas as importâncias de R$ 26,45 (vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos), que foram desbloqueadas por serem identificadas como valor ínfimo. Contraminuta pelos agravados na seq. 15.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.No que toca ao indeferimento da “expedição de mandado de constatação referente aos contratos firmados entre a ora agravada, M. Gondo & Cia Ltda. com os proprietários dos veículos expostos na sede da Executada”, entendo pela manutenção da decisão recorrida.Como aponta o magistrado da origem, tratando-se de comércio a varejo de automóveis, “geralmente os contratos desta natureza são feitos verbalmente e, apenas em caso de êxito na venda do automóvel, é direcionada comissão à empresa devedora”, o que tornaria inócua a busca pretendida.Ademais, é de sabença comum que nesse ramo os veículos em geral não são efetivamente adquiridos pelo lojista, que os mantém em regime de consignação, de modo que aquele ainda pertence ao proprietário originário até a venda final a terceiros quando haverá repasse de valores com desconto da comissão.E ainda que a maior parte dos bens móveis se transfira mediante simples tradição e consequente posse, no caso de veículos automotores, até mesmo em razão dos altos valores envolvidos e necessidade de registro do proprietário junto aos órgãos de trânsito e fins de cobrança de IPVA, exige-se a transferência formal do bem. E nos autos já há resultado de busca de veículos em nome da parte devedora, que a própria agravante afirma ter sido negativa. Por seu turno, quanto ao indeferimento da penhora de valores existentes na sede da empresa executada, tenho que a decisão merece reforma. Veja-se que, embora afirme-se que “a penhora de dinheiro pode ser perfectibilizada por meio da ferramenta Sisbajud”, esta já foi disponibilizada no feito e não obteve resultados satisfatórios, talvez por direcionamento de valores a contas bancárias em nome de outrem ou outras razões que façam com que as eventuais vendas de veículos pela parte executada não passem por suas contas, apesar de ainda se manter em atividade.Entretanto, a penhora de valores existentes na empresa executada, diga-se, a penhora na "boca do caixa", trata-se da modalidade de penhora do faturamento da empresa, que, por sua vez, somente tem sido admitida em situações excepcionais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. Precedentes.2. No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que, neste momento processual, não ficou demonstrado que a penhora não inviabilizará o exercício das atividades da agravada. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.379/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8 /2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, para que seja autorizada a penhora de percentual do faturamento da empresa, necessário que se sigam os passos previstos no art. 866 do CPC: Subseção IXDa Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, entendo por deferir a realização de penhora sobre os 30% do faturamento líquido da empresa devedora, mês a mês, com vistas à satisfação do débito exequendo (de forma atualizada), até a integralização do pagamento do débito, ou até que, em alegando a parte executada que esse percentual inviabilizaria seu funcionamento, seja nomeado pelo juízo da origem administrador depositário na forma do §2º do art. 866 do CPC. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de autorizar a penhora de percentual de faturamento da empresa requerida na modalidade “boca de caixa”, nos termos da fundamentação acima.
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