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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação anulatória nº 0029633-74.2020.8.16.0021, que, entre outras questões, acolheu a emenda à inicial para substituir o polo passivo, no lugar do tabelião réu o Estado do Paraná e condenou a parte autora ao reembolso das custas e despesas processuais arcadas pelo réu, fixando honorários em 3% do valor da causa (mov. 185.1), nos seguintes termos“Acolho a emenda à petição inicial para substituição do polo passivo, com fundamento no art. 339, § 1º, do CPC.Condeno a parte autora ao reembolso das custas e despesas processuais realizadas pelo réu, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu procurador, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC.Retifiquem-se a autuação e distribuição.Após, tendo em conta que o ente público estadual assumirá o polopassivo da pretensão, declino a competência do feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens de praxe.Intimações e diligências necessárias” (mov. 185.1 da origem).Inconformado com o teor da decisão, insurge-se o requerido, o tabelião indicado como réu, a quem se reconheceu a ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que: i) alegou prontamente em sede de preliminar de contestação sua ilegitimidade, e a agravada, ao invés de reconhecer a ilegitimidade do ora agravante, resolveu insistir na legitimidade do mesmo, ou seja, não cumpriu com a regra legal estabelecida pelo Art. 339 §1º do CPC, de modo que não poderia se beneficiar das regras do Parágrafo único do Art. 338 do CPC; ii) considerando que a parte agravada não reconheceu e não aceitou a ilegitimidade no prazo legal do Art. 339 § 1º do CPC, pelo contrário, insistiu na legitimidade, não merecia as benesse, deveria ser condenada pela regra do Art. 85 § 2º do CPC; iii) a decisão representa a desvalorização dos advogados do processo, e por reflexo a toda a classe da advocacia, o tempo de estudo para análise do caso, elaboração da estratégia da defesa, acalmar o cliente diante da grave acusação e do vulto pretendido no processo, insistência da autora mesmo o documento indicando que o agravante não era o tabelião que lavrou o ato, considerando a importância da causa, a responsabilidade dos profissionais.; iv) quando há impugnação ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade, conforme ocorreu, o Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, têm aplicação do Art. 85 do CPC, afastando a aplicação do Art. 338 parágrafo único.Requer que seja determinada “a majoração dos honorários advocatícios na forma da lei, respeitando entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no Art. 85 §2º do Código de Processo Civil, ou, no pior das hipóteses, majorando-se ao grau máximo do Art. 338, parágrafo único do CPC, considerando a demonstrada insistência da ré na legitimidade” (mov. 1.1-TJPR).Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJPR), alegando que, após a comprovação da ilegitimidade passiva, reconheceu e requereu a substituição do polo passivo, bem como ela mesma requereu a fixação de honorários com base no art. 338 do CPC, efetuando o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais no mov. 202.1. Alega que em casos em que se reconhece a ilegitimidade passiva, há a possibilidade de ser aplicado os honorários sucumbenciais com base no art. 85 somente nos casos em que o valor da causa for irrisório, o que não ocorreu in casu, em que o valor da causa é R$ 1.360.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta mil reais).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do breve retrospecto processual.Trata-se de ação de anulação de negócio jurídica ajuizada pela autora/agravada inicialmente em face do agravante e das seguintes pessoas:HEIDE KRUNGER HUBIE;INGRID MARLISE KRUGER;IMRK – AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA.;INGRID MARLIS KRUGER;GUNTHER KRUGER;FRANCISCO SMARZEWSKI (indicado na inicial como titular do 3º Tabelionato de Noras de Cascavel, o ora agravante).Alegou a autora, na inicial, que seria uma das herdeiras do autor da herança PAULO ROBERTO HUBIE, requereu a nulidade da escritura pública de compra e venda realizada no tabelionato no qual o ora agravante e réu seria o tabelião, celebrada em 13/09/2009, apenas 14 dias antes do falecimento de seu pai, quando o mesmo estava muito doente, em fase terminal, sendo improvável que teria a disposição e consciência de tomar a deliberação de venda, ou, ainda, de comparecer no tabelionato para assim o fazer (mov. 1.1).Requereu, assim, a procedência do pedido anulatória para declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda dos imóveis, com a imediata determinação de que sejam devolvidos e incluídos em inventário para a devida partilha (mov. 1.1).Deu a causa o valor de R$ 1.360.000,00 (mov. 1.1).Inicialmente, sobreveio decisão determinado a intimação da autora para emenda a inicial e para “justificar a legitimidade passiva do titular do titular do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel-PR (Francisco Smarczewski), já que não foi formulado qualquer pedido com relação a ele, nem sofrerá efeitos com relação à eventual procedência do pedido anulatório” (mov. 18.1).A autora se manifestou apresentando emenda à inicial e requerendo o prosseguimento do feito, declarando a legitimidade passiva do titular do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel-PR (Francisco Smarczewski), tendo em vista que realizou toda a documento através de instrumento público, informando que também buscará a responsabilidade Criminal do Titular do Cartório, tendo em vista que ao que tudo indica (provas documentais) colaborou para a fraude contra a Herdeira (mov. 22.1).Determinada novamente a intimação da parte autora para o fim de justificar a legitimidade passiva do titular do titular do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel-PR (Francisco Smarczewski), já que não foi formulado qualquer pedido com relação a este, além do que o mesmo não será afetado por eventual declaração de nulidade da escritura pública (mov. 24.1).A autora apresentou nova emenda à inicial, requerendo o prosseguimento do feito, declarando a legitimidade passiva do titular do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel-PR (Francisco Smarczewski), e ao final sendo julgado TOTALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO, para que o Requerido seja condenado a indenizar a Requerente, por todos os prejuízos de ORDEM MATERIAL (mov. 27.1 da origem).Determinada nova emenda à inicial, para que a autora quantificasse o valor pretendido a título de danos materiais (mov. 29.1), tendo a autora informando o valor de R$ 1.360.000,00 (mov. 32.1 da origem).Deferido o pedido liminar de bloqueio das matrículas, determinando a citação dos requeridos (mov. 34.1).Em 27/12/2020, sobreveio a juntada da carta de citação do réu agravante (mov. 57.1).Em 16/07/2021, a informação da transação entre a autora, ESPÓLIO DE PAULO HUBIE, HEIDE K. HUBIER E OUTROS, requerendo a extinção e extinção do processo em relação aos signatários, registrando-se, no entanto, que o acordo não abarcava o requerido agravante:“A presente transação não envolve o Requerido CARTORÁRIO FRANCISCO SMARCEWSKI, que permanecerá no polo passivo da AÇÃO ANULATÓRIA onde é demandado pela Autora ANA PAULA SAKR HUBIE, ante o interesse desta em dar prosseguimento ao feito, em relação ao mesmo” (mov. 127.1).Em 02/08/2021, o requerido se manifestou, requerendo a abertura de prazo para contestação ou a designação de audiência de conciliação (mov. 130.1).Homologada a transação, sendo designada audiência de conciliação (mov. 136.1).Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera (mov. 159.1).O requerido, ora agravante, apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 162.1), considerando que não era o responsável pelo tabelionato ao tempo da lavratura do ato impugnado.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 165.1), impugnando a alegação de que o Requerido não era titular da serventia à época do fato, eis que a origem da averbação se deu em 13/09/2009 e, em uma simples consulta ao CNPJ do 3° Tabelionato de Notas, n° 78.678.448/0001-56, que inclusive possui o nome fantasia “CARTORIO FRANCISCO SMARCZEWSKI”, verifica-se que o Requerido seria o titular do tabelionato, pelo menos desde 03/11/2005, não merecendo prosperar sua alegação.Diante da arguição de ilegitimidade passiva arguida na contestação, determinou-se a intimação do réu para que juntasse aos autos documentos comprovando a titularidade da serventia à época do fato, esclarecendo e comprovando documentalmente quando houve a respectiva alteração (mov. 167.1), que se manifestou no mov. 171.1.A autora, então, manifestou-se requerendo a correção do polo passivo, requerendo a substituição do réu no processo, excluindo-se o requerido FRANCISCO SMARCZEWSKI do polo passivo e incluindo no seu lugar o ESTADO DO PARANÁ, CNPJ: 76.416.940/0001-28 (mov. 174.1), com a aplicação da regra do art. 338, parágrafo único, do CPC (mov. 183.1).Sobreveio então a decisão agravada que, entre outras questões, acolheu a emenda à inicial para substituir o polo passivo conforme requerido pela autora, condenando-a ao reembolso das custas e despesas processuais arcadas pelo réu, arbitrando os honorários em 3% do valor da causa (mov. 185.1), nos seguintes termos, no que consiste a decisão agravada:“Acolho a emenda à petição inicial para substituição do polo passivo, com fundamento no art. 339, § 1º, do CPC.Condeno a parte autora ao reembolso das custas e despesas processuais realizadas pelo réu, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu procurador, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC.Retifiquem-se a autuação e distribuição.Após, tendo em conta que o ente público estadual assumirá o polopassivo da pretensão, declino a competência do feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens de praxe.Intimações e diligências necessárias” (mov. 185.1 da origem).II.2. Dos honorários sucumbenciais fixados corretamente. Alega o requerido/agravante que a autora não cumpriu com a regra estabelecida no artigo 339 do Código de Processo Civil, de forma que não pode se beneficiar com a redução da verba honorária prevista no artigo 338, parágrafo único, do supracitado diploma legal.Requer que seja determinada “a majoração dos honorários advocatícios na forma da lei, respeitando entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no Art. 85 §2º do Código de Processo Civil, ou, no pior das hipóteses, majorando-se ao grau máximo do Art. 338, parágrafo único do CPC, considerando a demonstrada insistência da ré na legitimidade” (mov. 1.1-TJPR).Sem razão.De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em atenção ao princípio da primazia do exame do mérito, quando o réu alegar, na contestação, sua ilegitimidade, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu:“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º” .E uma vez realizada a substituição processual, caberá ao autor o pagamento dos honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8.Trata-se de benesse processual ao autor que concorda com a substituição processual e, espontaneamente, altera a peça inicial para incluir o réu substituto, não se sujeitando as honorários sucumbenciais previstas no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.Ainda, mencionado dispositivo visa assegurar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, propiciando que eventual demanda ajuizada em face de parte ilegítima, tenha seu polo passivo regularizado pela parte autora, evitando-se a extinção do processo sem resolução de mérito.Corrobora com essa previsão, o disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual deve o magistrado abrir prazo para a parte corrigir um vício:“Art.317. “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.Portanto, quando se verificar, durante o trâmite processual, a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, deve ser oportunizado ao autor sanar o vício, retificando o polo passivo da demanda.Humberto Theodoro Júnior ensina quanto ao tema:“O novo Código estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade do réu que alegar sua ilegitimidade de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, sempre que tiver conhecimento de quem seja , sob pena de arar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação ( art. 339, caput). Se o autor aceitar a indicação, deverá, no prazo de quinze dias, proceder à substituição do réu, reembolsando as despesas e efetuando o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte excluída (art. 339, § 1º). Entretanto, se não aceitar a alegação de ilegitimidade do réu, poderá alterar a petição inicial não para substituir, mas para incluir na lide, como litisconsortepassivo, o sujeito indicado pelo réu (art.339, § 2º) (é o caso, por exemplo, da corresponsabilidade entre preponente e preposto). Nessa hipótese, o processo prosseguirá contra todos os réus indicados pelo autor”.(Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro 20. Ed. revista e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.338 e 339).E no caso dos autos, há uma particularidade, não observada pelo agravante.As diversas manifestações da agravada, antes da intervenção do agravante no processo contestando a demanda, não tem relação com a ilegitimidade passiva que arguiu, sob o fundamento de que não teria lavrado a escritura pública.Ao contrário, o magistrado determinou várias vezes a emenda da iniciaL sob fundamento diverso do que o alegado pelo réu/agravante, em nenhum momento o magistrado advertiu a autora/agravada de que o primeiro não tivesse lavrado a escritura; os motivos de emenda da inicial se deram sob outro fundamento, de que na inicial a autora requereu somente a declaração de nulidade das escrituras, mas sob esse pedido não haveria legitimidade passiva do tabelião, de que deveria formular pedido específico em relação a este, para fundamentar sua legitimidade passiva, quando, então, a autora requereu emenda da inicial para requerer indenização em relação a ele, para fundamentar sua legitimidade, conforme emenda da inicial dos movimentos 27.1 e 32.1.Somente a partir da contestação é que o juízo e a parte autora souberam do fato alegado pelo réu, de que não seria o responsável pelo tabelionato, e mais especificamente somente com a juntada do decreto judiciário juntado pelo agravante, no qual realmente demonstrou que não era o responsável na data dos fatos, quando, então, adveio a manifestação da autora reconhecendo que realmente era parte ilegítima.Evidentemente que até o momento em que a parte ré/agravante não juntou o referido decreto, não haveria como a autora reconhecer sua ilegitimidade passiva, inclusive era obrigação do agravante já ter juntado esse decreto imediatamente, logo que contestou, de maneira que deu ensejo para que o processo continuasse, já que se o tivesse juntado com a contestação, como era sua obrigação, claro que a agravada, como o fez posteriormente, teria já requerido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a inclusão do Estado do Paraná, como o fez posteriormente.In casu, o requerido/agravante apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 162.1), sem juntar o referido decreto judiciário.Como aquele documento não tinha sido juntado, a autora/agravada apresentou impugnação à contestação, reafirmando a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda (mov. 121.1).Sobreveio decisão determinando a intimação do requerido/agravante, para comprovar a titularidade da serventia à época do fato:“Diante da alegação de ilegitimidade passiva arguida na contestação, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprovando a titularidade da serventia à época do fato, esclarecendo e comprovando documentalmente quando houve a respectiva alteração.Com a manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.Após, volte concluso para análise.Diligências necessárias” (mov. 167.1).Somente após a manifestação do requerido/agravante no mov. 171.1, juntando o decreto judiciário comprovando que ele não era o responsável pelo tabelionato, intimando-se a autora para se manifestar (mov. 173).Note-se que na escritura pública constava o nome da família do requerido (mov. 1.8), inclusive o nome do próprio réu como escrevente.Na sequência, a autora se manifestou concordando com a ilegitimidade passiva do requerido/agravante, e requerendo a substituição do polo passivo (mov. 174.1), após a juntada do decreto judiciário que esclareceu a responsabilidade de quem respondia efetivamente pela serventia na data dos fatos.Logo, diante das peculiaridades do caso em tela, ainda que a autora não tenha concordado, inicialmente, com a exclusão do requerido/agravante, após a manifestação de mov. 171.1, logo após a impugnação à contestação, apresentou sua concordância, como devido esclarecimento dos fatos, encerrando-se o processo em relação ao requerido/agravante antes do início da instrução processual.Não se pode olvidar que a aplicação da verba honorária com base no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de 10%, se pauta no julgamento completo do processo, diferentemente do que ocorreu, in casu, em que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido/agravante antes mesmo do saneamento do feito.Assim, cabível a aplicação, no caso concreto, do arbitramento dos honorários sucumbenciais do litisconsorte excluído com fulcro no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE NO CASO. CONCORDÂNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR COM A EXCLUSÃO DA RÉ DA LIDE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028453-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM SANEAMENTO, DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL RAZÃO DA AGRAVANTE. NÃO ADEQUAÇÃO EM FIXAR HONORÁRIOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO, PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS PARA 3,5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 87, § 1º, E 139, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063813-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR LITISCONSORTE DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/15. INVIABILIDADE NO CASO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE MANIFESTADA ANTES DO JULGAMENTO DA OBJEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 771, PARÁGRAFO ÚNICO E 338, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048901-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019).Desta feita, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada, sendo que a fixação dos honorários em quantia que representa R$ 40.800,00 - 3% de 1.360.000,00 (valor da causa).Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação acima.III. DISPOSITIVO
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