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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 638.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009164-14.2013.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de suspensão do feito, previsto no art. 921, inciso III do CPC.Alega o agravante que em nenhum momento na antiga redação do art. 921, inciso III do CPC, havia previsão de que a suspensão por um ano só poderia ocorrer uma única vez, sendo que a suspensão anterior foi deferida antes da alteração, portanto, deve ser deferida a nova suspensão da demanda, sem a contabilização do prazo prescricional, uma vez que a nova Lei não opera efeitos ex tunc. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O art. 921 do CPC recentemente sofreu alterações pela Lei nº 14.195/2021, tendo atualmente a seguinte redação:Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Grifei.Assim, no novo entendimento resta sedimentado pela Lei que somente é possível a suspensão por ausência de bens, por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. SUSPENSÕES OCORRIDAS ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.195/2021 QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UMA ÚNICA VEZ, NOS TERMOS DO PAR. 4º DO ART. 921, CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ANTES DO ADVENTO DA LEI. PRECENTES DESTA CORTE ENTENDENDO SER INCABÍVEL A RENOVAÇÃO DAS SUSPENSÕES. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SUSPENSÕES QUE SE DERAM QUANDO AINDA NÃO FIXADO O PARÂMETRO DA SUSPENSÃO ÚNICA E QUE NÃO TRANSCORRERAM NA ÍNTEGRA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PROCESSUAL NOVA EM PREJUÍZO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA, EX VI DO ART.14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FUTURA RENOVAÇÃO, ANTE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 921, §4º, DO CPC, COM VISTAS A “NÃO ETERNIZAÇÃO DA CAUSA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0051814-64.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 02.12.2022).Analisando o feito, percebo que o pedido de suspensão pela tentativa infrutífera na localização de bens penhoráveis realizado (mov. 636.1), foi o primeiro após a alteração legislativa e, apesar do Magistrado singular indeferir o pedido, sob o argumento de que ocorreram diversas suspensões no feito, tais suspensões ocorreram antes da alteração do art. 921 do CPC, quando não havia o parâmetro da suspensão única, razão pela qual tais atos não podem ser contabilizados, visto que o texto legal processual não retroage e não alcança atos processuais já praticados, conforme preceitua o art. 14 do CPC.Destaco que as suspensões (movs. 577 e 594), foram praticadas por ato unilateral da secretaria, em cumprimento ao art. 14 da Portaria 01/2021, que discorria nos seguintes termos:Artigo 14. Para aprimorar a gestão cartorial e com o escopo de controlar o tempo de processos paralisados em cartórios sem pendências de atos a serem praticados, a Escrivania deverá sinalizar no Projudi a suspensão do processo pelo prazo dado pelo juiz à precatória, ou por 90 dias nos demais casos (ofícios, mensageiros etc). A Escrivania deverá certificar, para esclarecimento das partes, que a suspensão se dá unicamente no sistema eletrônico e para finas de festão cartorial, sem que haja proibição das partes de praticarem atos que entendam cabíveis.Dessa maneira, as paralisações do processo nesses atos, ainda que posteriores a alteração do art. 921 do CPC, ocorreram exclusivamente para aprimorar a gestão cartorial, por ato unilateral da secretaria, não se enquadrando na hipótese de suspensão do processo de execução pela não localização de bens penhoráveis trazida pela nova redação.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a suspensão por até um ano, nos termos do art. 921, inciso III, §4º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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