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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039829-64.2023.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é agravante DISTRIBUIDORA de bananas portão ltda - epp e agravado esmael juliatto. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA de bananas portão ltda - epp, em face da decisão de mov. 247.1, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0031632-64.2016.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inclusão de Jeane Aparecida de Oliveira Juliatto, cônjuge do executado, no polo passivo, para realização da penhora de bens em seu nome, ao que importa: “À seq. 242.1, a parte exequente requereu a inclusão da esposa do executado JEANE APARECIDA DE OLIVEIRA JULIATTO e penhora de bens em nome dela. Do documento acostado à seq. 242, extrai-se que ESMAÉL JULIATTO e JEANE APARECIDA DE OLIVEIRA JULIATTO são casados sob o regime de comunhão universal de bens. Entretanto, verifica-se que a esposa do executado não participou de conhecimento, bem como não restou demonstrado que a dívida fora em proveito benefício do casal, de modo que não pode o cônjuge ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta bancária. (...)Diante do exposto, indefiro o pedido formulado à seq. 242.1.”. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), sustenta o recorrente, em síntese, que a) é possível a realização de medidas executivas de constrição de bens em nome do cônjuge do agravado, tendo em vista que eles se casaram sob o regime de comunhão universal de bens em 13/07/1991, cerca de 20 (vinte) anos antes da contração da dívida executada, de modo que todos os bens presentes e futuros se comunicam, incluindo as dívidas contraídas na constância do casamento por apenas um dos cônjuges e b) o juízo singular indeferiu o pedido de realização de penhora dos bens do cônjuge sob o argumento de que não houve prova pela ora agravante de que a dívida contraída pelo agravado foi revertida em proveito do casal, contudo, conforme dispõem os arts. 1.667 e 1.668, inciso III, ambos do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens responsabiliza o outro solidariamente.Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão, para deferir as medidas executivas em face do cônjuge do agravado. Por meio do despacho de mov. 8.1 – AI, este magistrado deferiu a formação do agravo de instrumento e, ante a leitura das razões do recurso, observou que não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que determinou a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe. No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge Jeane Aparecida de Oliveira Juliatto aos autos para realização da penhora de bens em seu nome. Conforme relatado, o exequente, insatisfeito, interpôs o presente recurso, sustentando a possibilidade de constrição dos bens da esposa do executado, sem requerer, nesta oportunidade, a inclusão dela no polo passivo. De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso de instrumento.Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada em 18/11/2016 pelo agravante, credor dos cheques nº 850890 e 850901, que não puderam ser compensados por insuficiência de fundos.O agravado foi citado (mov. 58.1 – origem) porém, ao não realizar o pagamento da dívida e diante da ausência de interposição dos embargos à execução, ficou decretada sua revelia (mov. 67.1 – origem). No desenrolar do processo, o agravante, através de seu petitório (mov. 80.1 – origem), requereu o prosseguimento do feito com a utilização do sistema Bacenjud para penhora de valores em contas de titularidade do executado, até o limite da dívida, que naquele momento era de R$ 11.026,13 (onze mil, vinte e seis reais e treze centavos), conforme planilha de débito (mov. 80.1 – origem). Ainda, aproveitou para esclarecer que tal montante já se encontra acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, e art. 523, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de mov. 82.1 – origem, a magistrada singular deferiu o pedido de bloqueio formulado que, inclusive, restou infrutífero (mov. 91.1 – origem). Em decorrência do retorno negativo da tentativa de penhora via sistema Bacenjud, o agravante requereu a diligência via sistema Renajud (mov. 94.1 – origem), que, também, restou infrutífera, uma vez que os veículos localizados possuem restrições (mov. 103.1 – origem). Assim, requereu a utilização do sistema Infojud (mov. 108.1 – origem) para verificar as últimas declarações de imposto de renda, possibilitando a localização de eventual bem passível de penhora.A referida busca também voltou negativa (mov. 117.1 – origem), de modo que o agravante requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 122.1 – origem). Os autos foram suspensos em 24/04/2019 (mov. 124 – origem), sendo retomado seu prosseguimento em 15/05/2020 (mov. 130.1 – origem), momento em que o agravante, novamente, pleiteia a busca de bens via Bacenjud. Contudo, a diligência novamente restou infrutífera (mov. 146.1 – origem). Assim, requereu a diligência via Renajud (mov. 151.1 – origem) e, considerando a localização de veículos livres de ônus em nome do executado, ora agravado, pleiteou a expedição de mandado de penhora (mov. 165.1 – origem), contudo a expedição de mandado foi indeferida, sob o argumento de que, em que pese se trate de comarca localizada na Região Metropolitana, a distância que o oficial de justiça precisaria percorrer para o cumprimento da diligência é considerável, sendo, então expedida carta precatória com o intuito de proceder a penhora (mov. 194.1 – origem). O veículo foi penhorado (mov. 204.14 – origem) e avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mas, no momento de busca via sistema Renajud (mov. 161.4 – origem) verificou-se que o referido bem possui restrição em razão de alienação fiduciária, sendo, então, requerido informações do renavam do veículo para esclarecimentos junto ao Detran acerca da restrição existente (mov. 207.1 – origem). Foi encaminhado ofício requerendo informações sobre a existência de débitos remanescentes (mov. 227.1 – origem) o qual foi devidamente cumprido (mov. 230.1 – origem). Adiante, o agravante peticionou informando que não possui interesse na adjudicação do veículo, razão pela qual requereu que o bem fosse levado a leilão (mov. 233.1 – origem). Ademais, oportunamente peticionou informando que chegou a seu conhecimento que o executado é casado pelo regime de comunhão universal de bens com sua esposa Jeane Aparecida de Oliveira Juliatto, pleiteando, então, pela inclusão da cônjuge aos autos para posterior realização de penhora em nome desta, mediante expedição de ofício ao Sisbajud e Renajud, até o limite do débito que naquele momento era de R$ 20.823,02 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e dois centavos), conforme planilha de atualização (mov. 242.1 e 242.2 – origem). Pois bem.Da análise da decisão agravada verifica-se que a Douta Magistrada entendeu que o pedido de inclusão do cônjuge aos autos para posterior constrição de bens em seu nome a fim de adimplir o saldo devedor do agravado não se mostra possível pois, a esposa do executado, ora agravado, sequer participou do processo de conhecimento, além de que não restou demonstrado que a dívida fora em proveito benéfico ao casal, de modo que não pode o cônjuge ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta bancária. Nessa perspectiva, sabe-se que o Código de Processo Civil declara expressamente o cônjuge como um dos sujeitos que possui responsabilidade patrimonial. Vejamos: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;II - do sócio, nos termos da lei;III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.”. (Destaquei) Entretanto, é necessário esclarecer que, em um primeiro momento, “é o patrimônio do devedor que geralmente responde por sua dívida, mas em algumas situações específicas, mesmo aquele que não participou da relação de direito material obrigacional se vê responsável por sua satisfação”[1], ou seja, a responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participaram da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo. Além disso, não se pode confundir a legitimidade passiva com a responsabilidade solidária, já que o sujeito passivo é o próprio devedor e o responsável secundário é tão somente aquele que responde por dívida que não é sua através da suposta constrição de seus bens. Portanto, é uma consequência natural que o responsável secundário, também conhecido como terceiro, ao sofrer uma constrição ou até mesmo para evitar uma, ajuíze embargos de terceiro ou embargos à execução. Assim, como o executado, ora agravado, é casado sob o regime de comunhão universal de bens, isto é, os bens adquiridos antes e após o casamento são considerados comuns ao casal, se não for possível encontrar outros bens em nome do devedor, a busca deverá ser realizada em nome do cônjuge, até porque todos os patrimônios do casal se tornam um só. Sobre o regime de comunhão universal de bens, dispõem os arts. 1.667 e 1.668, ambos do Código Civil que: “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”. “Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”. Ainda, não há como ser aplicada a exceção contida no inciso III do artigo supracitado pois, em 25/01/2012 (mov. 1.5, p. 02 – origem), quando a dívida foi gerada, o executado já era casado desde 1991.Nessa perspectiva, Maria Helena Diniz[2] explica que: “É aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, em regime de comunhão universal de bens, é possível a realização de constrição de bens do cônjuge do devedor, ainda que este não tenha integrado na relação processual. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.6. Recurso especial provido.”. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Destaquei) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e esta c. Câmara Cível em voto de minha relatoria: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE A MEAÇÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR E SUA ESPOSA – DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM COMUM DESDE QUE RESERVADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO FEITO EXECUTIVO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 843 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068124-48.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO – DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – BENS QUE, EM VIRTUDE DA COMUNHÃO, RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE – DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO – PENHORA EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002214-74.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PROTESTADO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667 DO CC. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE RESPONDE PELO DÉBITO EXECUTADO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO INDEVIDA QUE PODERÁ SER DEFENDIDA PELO CÔNJUGE EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010239-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2020) (Destaquei) Assim, como a decisão agravada não se revela condizente com a atual jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal, pois não considerou que, em pese o cônjuge não integre na relação processual, o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem em decorrência de uma decisão judicial proferida num processo do qual não participe poderá ingressar com a ação de embargos à execução e embargos de terceiro, conforme prevê o art. 674 do Código de Processo Civil, não há portanto, que se falar em impossibilidade de realização de penhora de bens em sua conta bancária. Dessa forma, ocorrendo a constrição o cônjuge ou companheiro poderá, se entender necessário, ingressar com defesa típica de terceiro na defesa de sua meação ou com defesa típica de devedor, sendo, então, discutido nos embargos de terceiro, tão somente, se a dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou a família ou não e, caso não fique demonstrado que a dívida fora em proveito da família, será, então, preservada a meação do cônjuge não devedor. Ou seja, como o cheque foi assinado só por uma pessoa, o executado, é ele quem responde pela dívida, não havendo razões que justifiquem a inclusão do cônjuge na lide, já que não é ele quem está sendo executado. À vista de tudo isso, conclui-se que é possível a realização de penhora de bens do cônjuge do agravado, uma vez que os bens encontrados em seu nome são comuns ao casal, sendo, portanto, desnecessária a intimação do cônjuge para ingressar à lide neste momento pois, como já explicado, a esposa do executado poderá apresentar defesa que entender cabível. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada para deferir, somente, a penhora de bens em nome do cônjuge, nos termos do voto.É como voto.
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